Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILSO GALDINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801237-02.2026.8.15.0141 [Administração de herança, Acessão]
Vistos.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por ADEILSO GALDINO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, visando à liberação de valores depositados em conta corrente de titularidade de seu irmão, JOÃO GALDINO DA SILVA, falecido em 15 de março de 2024. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Na petição inicial (ID 155976105), o autor alega ser o único herdeiro colateral do falecido, visto que este não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheira, conforme certidão de óbito e declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 155976110 e 155976111). Informa a existência de um saldo bancário em nome do de cujus na Caixa Econômica Federal, que, à época do falecimento, totalizava aproximadamente R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), conforme relatado na própria petição inicial (ID 155976107 - Pág. 4). Com base nesses fatos, requereu a expedição de alvará judicial para o levantamento da totalidade dos valores, independentemente de inventário, e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A controvérsia central a ser dirimida por este juízo consiste em verificar a adequação do procedimento de alvará judicial para a finalidade pretendida pela parte autora, qual seja, o levantamento de saldo bancário deixado por seu falecido irmão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 666, estabelece uma via simplificada para o recebimento de certos valores deixados por pessoa falecida, ao dispor que: “Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.”. A referida Lei nº 6.858/1980, por sua vez, detalha as hipóteses de cabimento desse procedimento excepcional. Enquanto o artigo 1º trata de verbas trabalhistas e saldos de FGTS e PIS/PASEP, o artigo 2º regula a situação de saldos bancários, contas de poupança e fundos de investimento, impondo, contudo, duas condições cumulativas para sua aplicação: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.”. Da análise do dispositivo legal, extrai-se que a utilização do alvará judicial para levantamento de saldos bancários é permitida apenas quando o montante não ultrapassa o teto de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs) e desde que não haja outros bens a serem partilhados. No caso concreto, a própria parte autora afirmou, de forma expressa em sua petição inicial (ID 155976107 - Pág. 4), que o valor depositado na conta do de cujus na Caixa Econômica Federal era, à data do óbito, de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais). Este montante é manifestamente superior ao limite legal de 500 OTNs, que, conforme projeção para fevereiro de 2026, corresponde a R$ 17.252,87. A clara superação do teto financeiro estabelecido pela legislação especial afasta, por si só, a possibilidade de utilização do procedimento simplificado de alvará judicial. A ratio essendi da norma é desburocratizar o acesso a heranças de valor reduzido, o que não se configura na presente situação. O valor pretendido exige a adoção do procedimento sucessório comum, seja o inventário ou o arolamento, no qual todas as questões relativas ao espólio, incluindo a apuração de bens, direitos e eventuais dívidas, são devidamente processadas, garantindo a segurança jurídica para os herdeiros e para terceiros. A própria petição inicial traz à colação jurisprudência que corobora este entendimento, ao citar decisão que veda o levantamento por alvará de montante superior a 500 OTNs, ressaltando a inadequação da via eleita. Portanto, a pretensão do autor de levantar um valor significativamente maior que o limite legal por meio de um simples alvará judicial encontra óbice intransponível na dicção do artigo 2º da Lei nº 6.858/1980. A via processual eleita é, consequentemente, inadequada para o fim colimado, impondo-se a extinção do feito sem análise de mérito por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual na modalidade adequação. Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos do § 3º do mesmo artigo. RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), por corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC. Procedam-se às anotações necessárias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e não ter havido litigiosidade. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito