Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDES VIANA DE FREITAS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA RELATÓRIO Eudes Viana de Freitas ingressou com ação de cobrança contra a Paraíba Previdência (PBPREV) (ID 106559434). O autor é servidor público aposentado desde 1993 no cargo de agente penitenciário. Ele informa que, em abril de 2013, a administração pública reconheceu o seu direito à revisão dos proventos de aposentadoria com base na paridade e integralidade, conforme a Lei Complementar nº 39/85. Embora o valor mensal tenha sido corrigido na época, o autor afirma que os valores retroativos referentes à diferença acumulada entre 1993 e 2013 nunca foram pagos. Ele relata que existe um processo administrativo pendente de pagamento desde maio de 2013, sem solução por mais de 11 anos. Por isso, pede a condenação da PBPREV ao pagamento da quantia atualizada de R$ 778.082,49, conforme cálculos apresentados no ID 106559444. A PBPREV apresentou contestação no ID 109369799. Alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, argumentando que a dívida seria ilíquida e que o prazo para cobrar as parcelas anteriores aos últimos cinco anos já teria acabado. No mérito, defendeu o respeito ao planejamento orçamentário e à separação dos poderes. Por fim, pediu a aplicação da Taxa Selic para atualizações, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O autor apresentou manifestação sobre a contestação no ID 114700293, rebatendo a tese de prescrição e reafirmando a liquidez do débito. As partes informaram que não pretendiam produzir outras provas (ID 123233769 e ID 124923250). Este é o resumo dos fatos. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado, pois a matéria é apenas de direito e os fatos estão comprovados pelos documentos anexados. 1. Da Prescrição A PBPREV sustenta que o direito do autor estaria prescrito em relação às parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, essa tese não deve prosperar. O documento de ID 114700296 comprova que o autor protocolou requerimento administrativo em maio de 2013, logo após ter a revisão do benefício concedida. Esse processo administrativo tem como objeto justamente o pagamento do retroativo de aposentadoria. De acordo com o artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição não corre enquanto a administração pública estuda ou apura o reconhecimento de uma dívida. O parágrafo único do mesmo artigo deixa claro que a suspensão da prescrição acontece no momento da entrada do requerimento no protocolo público. No caso concreto, o processo administrativo de número 0006718-13 ainda consta como "em tramitação" no sistema da PBPREV, aguardando parecer ou recebimento em diversos setores. Como a administração pública nunca proferiu uma decisão final negando o pagamento, o prazo prescricional continua suspenso. Portanto, rejeito a preliminar de prescrição. O autor tem o direito de cobrar todo o período reconhecido administrativamente, pois não houve inércia de sua parte, mas sim demora injustificada do Estado. 2. Do Mérito e do Direito ao Pagamento O direito à revisão dos proventos com base na paridade e na integralidade foi formalmente admitido pela PBPREV no Parecer nº 588-13 (ID 106559442, p. 29). A própria autarquia reconheceu que o autor estava "acobertado pelo manto da paridade" e homologou os novos cálculos em março de 2013. A existência da dívida é, portanto, um fato incontroverso. A PBPREV admitiu que pagava valores inferiores ao devido e corrigiu a folha mensal, mas deixou de quitar o passivo acumulado. A alegação de que o Judiciário não poderia interferir no orçamento público ou que a sentença seria "aditiva" não justifica o calote oficial. O princípio da separação dos poderes não autoriza a administração pública a descumprir a lei ou a ignorar direitos fundamentais de natureza alimentar. O reconhecimento administrativo do erro no pagamento gera para o servidor o direito imediato ao recebimento das diferenças. A retenção desses valores por mais de uma década fere os princípios da eficiência, da moralidade e da dignidade da pessoa humana. Quanto à liquidez, os cálculos apresentados pelo autor no ID 106559444 são detalhados e utilizam como base os próprios documentos financeiros emitidos pela PBPREV. A autarquia não apresentou uma planilha alternativa ou apontou erros específicos nos cálculos, limitando-se a alegações genéricas. Assim, o valor pleiteado deve ser acolhido. 3. Dos Juros e Correção Monetária Sobre os valores devidos, devem incidir correção monetária e juros de mora. A partir de 9 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização deve ser feita exclusivamente pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção em um único índice. Para o período anterior a dezembro de 2021, a correção monetária deve seguir o índice IPCA-E e os juros de mora devem ser calculados conforme os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, seguindo as regras aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803135-33.2025.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: REJEITAR a tese de prescrição, tendo em vista a suspensão do prazo pelo processo administrativo pendente. CONDENAR a Paraíba Previdência (PBPREV) ao pagamento dos valores retroativos devidos ao autor, referentes à diferença da revisão de sua aposentadoria entre os anos de 1993 e 2013. FIXAR o valor da condenação em R$ 778.082,49 (setecentos e setenta e oito mil, oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme a planilha de ID 106559444. DETERMINAR que sobre este valor incidam: Até novembro de 2021: correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021: incidência exclusiva da Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Condeno a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios. Como o valor da condenação supera o limite fixado no Código de Processo Civil para definição imediata do percentual, a verba honorária deverá ser fixada no momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (reexame necessário). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 24 de março de 2026. Juiz de Direito