Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803944-29.2023.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Autor(a): JOSE SERAFIM Ré(u): MARIA MARLY MARTINS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido conjunto de retificação de erro material formulado por JOSÉ SERAFIM e MARIA MARLY MARTINS (ID 136574448). Informam que a sentença homologatória de acordo de divórcio (ID 87640716), embora transitada em julgado, contém equívoco na descrição da partilha do imóvel situado na Rua Emília Leite, Centro, Itaporanga/PB. Aduzem que, por erro de redação na petição inicial, constou a inversão dos pavimentos, quando a vontade real das partes sempre foi a de que o pavimento térreo caberia à cônjuge varoa e o 1º andar ao cônjuge varão, conforme ratificado em nova petição assinada por ambos (ID 154775929). É o breve relatório. Decido. A correção de inexatidões materiais não se submete aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, podendo ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, a discrepância entre o texto e a vontade convergente das partes é evidente. A retificação pretendida não altera o mérito da lide, mas apenas ajusta a formalização do julgado à realidade do pactuado, preservando a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e CORRIJO O ERRO MATERIAL constante na sentença de ID 87640716, que passa a integrar, para que, no tópico relativo à partilha, conste a seguinte redação: "Com relação ao imóvel localizado na Rua Emília Leite, Centro, Itaporanga/PB, fica estabelecido que o pavimento térreo pertencerá à Sra. MARIA MARLY MARTINS SERAFIM e o primeiro andar pertencerá ao Sr. JOSÉ SERAFIM." No mais, permanecem inalterados os demais termos do decisum. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00