Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: ELISIANE CALEONES DO NASCIMENTO ADVOGADO:Advogado do(a)
RECORRENTE: CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABEDELO ADVOGADO: RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. CONTRATO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO PELO DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 é inaplicável aos contratos administrativos de natureza temporária, regidos pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quando a extinção do vínculo ocorre pelo advento do seu termo final, ainda que o servidor esteja em gozo de auxílio-doença, por não se tratar de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas de exaurimento natural do prazo contratual. 2. A não renovação de contrato temporário, ao seu término, insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e não configura ato ilícito passível de gerar dano moral, salvo comprovada ilegalidade ou arbitrariedade, o que não ocorreu no caso RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Apelante: Município de Brejo do Cruz. Procurador: Manolys Marcelino Passerat de Silans. Apelada: Natalia de Souza Guedes Advogado: Gabriela Jatobá Medeiros Ribeiro (OAB/RN 11.456). ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAL DE PERDA DO OBJETO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. ART. 10, II, "B" DO ADCT. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada no STF, a Servidora pública gestante faz jus à estabilidade do art. 10, II, "b" do ADCT, independentemente da natureza ou validade do vínculo e do regime jurídico, sendo irrelevante a ciência da Administração quanto ao seu estado fisiológico. 2. Assim, à servidora grávida dispensada na data de vencimento do contrato por tempo determinado (art. 37, IX da CF/88), cabe a indenização substitutiva da estabilidade provisória, até o 5º mês subsequente ao parto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0805143-17.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [DPVAT]
Trata-se de Recurso Inominado (ID 31868589) interposto por ELISIANE CALEONES DO NASCIMENTO em face da sentença (ID 31868587) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração ao Trabalho c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada contra o MUNICÍPIO DE CABEDELO. O recurso interposto preenche os pressupostos de admissibilidade. É tempestivo, uma vez que foi protocolado dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. A recorrente é parte legítima e demonstra interesse recursal. O preparo foi dispensado, tendo em vista que a recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício que ora mantenho em sede recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside em saber se a recorrente, servidora contratada temporariamente pelo Município de Cabedelo, possui direito à estabilidade provisória em razão de afastamento por doença e, consequentemente, se o seu desligamento foi ilegal, gerando direito à reintegração e à indenização por danos morais. Após uma análise detalhada dos autos e dos argumentos apresentados, entendo que a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A premissa fundamental para a correta solução da lide é a definição da natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Conforme se extrai do Termo de Contrato (ID 31868494), a recorrente foi admitida para exercer a função de Enfermeira PS, em caráter temporário, para atender a uma necessidade de excepcional interesse público, com fundamento no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O contrato, com início em 02 de janeiro de 2023, previa expressamente um prazo de duração de 12 (doze) meses. Este tipo de contratação estabelece um vínculo de natureza jurídico-administrativa, especial e precária, regido por normas de direito público e pelas cláusulas estipuladas no instrumento contratual. Ele não se confunde com o contrato de trabalho celetista, tampouco com o regime estatutário aplicável aos servidores públicos efetivos, que gozam de estabilidade após aprovação em concurso público. A principal característica do contrato temporário é, como o próprio nome indica, a sua transitoriedade, com termo final previamente estabelecido. A recorrente fundamenta sua pretensão de estabilidade no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente." No entanto, a aplicação deste dispositivo ao caso concreto encontra dois óbices intransponíveis. O primeiro reside na própria finalidade do instituto da estabilidade provisória. A norma visa proteger o trabalhador contra uma dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador, assegurando-lhe um período de readaptação após o retorno de um afastamento por acidente ou doença laboral. O ato questionado nestes autos, contudo, não foi uma dispensa, mas sim a extinção do contrato pelo advento de seu termo final. O documento de "Termo de Ciência" (ID 31868499), assinado pela própria recorrente, é inequívoco ao registrar que o desligamento ocorreu "em virtude do término do contrato do PROCESSO SELETIVO edital 001/2021". Portanto, o vínculo não foi rompido por vontade unilateral e imotivada da Administração, mas sim pelo exaurimento de seu prazo de vigência, um evento natural e previsto desde o início da relação contratual. O fato de a servidora estar afastada por motivo de saúde não tem o condão de suspender ou interromper o prazo de um contrato administrativo a termo, nem de obrigar a Administração a prorrogá-lo. A sentença recorrida, nesse ponto, foi precisa ao citar precedentes que corroboram essa linha de raciocínio, e para reforçar a fundamentação, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora analise a situação sob a ótica da exoneração ad nutum, reforça a compreensão sobre a precariedade do vínculo temporário e a inexistência de direito à estabilidade: EMENTA. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DESIGNADO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA. VÍNCULO TEMPORÁRIO E PRECÁRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO. (...) É firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de servidor público contratado a título precário ou em caráter temporário, não há que se falar em estabilidade no serviço público ou direito à permanência, revelando-se legítima a dispensa ad nutum, sendo prescindível, para tanto, a instauração de processo administrativo. Nesse sentido: RMS 33.143/PA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/08/2011. (...) (STJ - RMS: 61069 MT 2019/0167591-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 29/08/2019) Embora o precedente trate de exoneração ad nutum e o caso dos autos seja de término de contrato, o fundamento é o mesmo: a precariedade do vínculo temporário e a ausência de direito à estabilidade. Se nem mesmo há proteção contra a dispensa imotivada a qualquer tempo, com menor razão haveria um direito à prorrogação forçada de um contrato que chegou ao seu termo final. A Suprema Corte brasileira tem reiteradamente assentado que a vinculação travada entre o poder público e o particular admitido mediante contrato por tempo determinado configura relação de natureza tipicamente administrativo-institucional, o que rechaça a adoção de paradigmas de proteção estritamente celetistas. Sobre a qualificação jurídica desse liame, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte premissa: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor. Contratação temporária. Nulidade. Discussão. Competência. Justiça comum. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a relação entre o servidor designado temporariamente para o exercício de função pública e o Estado é uma relação jurídico-administrativa, sendo a Justiça comum competente para sua apreciação, ainda que se discuta eventual nulidade na contratação. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 588960 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2013 PUBLIC 13-03-2013 Transpondo essas balizas teóricas e jurisprudenciais para o substrato fático dos autos, o exame pormenorizado do Termo de Contrato de Prestação de Serviços (páginas 64 a 67) revela a inteira conformidade do ajuste com as diretrizes constitucionais autorizadoras. O documento comprova, de maneira irrefutável, que a apelante, Elisiane Caleones do Nascimento, firmou ajuste com o Município de Cabedelo para o exercício da função de Enfermeira de Pronto Socorro, sob a égide da contratação por excepcional interesse público. Sobressai da análise da referida peça documental que o contrato foi expressamente dotado de prazo determinado de 12 (doze) meses. A vigência da avença teve início em 2 de janeiro de 2023, carregando consigo, desde o instante de sua formalização, o termo final preestabelecido para o dia 2 de janeiro de 2024. A servidora, portanto, ingressou no serviço público munida da plena e inequívoca ciência da transitoriedade de seu vínculo, plenamente sabedora de que a sua permanência na rede de saúde municipal encontrava-se subordinada a um lapso temporal delimitado, voltado unicamente a suprir uma demanda episódica e circunstancial da gestão local. Sobre a temática da extinção do vínculo no regime jurídico de contratação por tempo determinado perante o poder público, inclusive nas situações em que a servidora temporária se depara com infortúnios ou condições fisiológicas que ensejariam estabilidade em relações privadas, colhe-se o remansoso escólio do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0800244-94.2017.8.15.0101. Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4842567). (0800244-94.2017.8.15.0101, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2019) Dessa forma, a alegação da recorrente de que sua depressão seria uma doença ocupacional, ainda que fosse comprovada (o que não foi objeto de perícia específica nos autos), não alteraria o desfecho da lide. A discussão sobre o nexo causal da enfermidade com o trabalho seria relevante para a concessão do benefício previdenciário na espécie "acidentária", mas não para criar um direito à estabilidade contra a extinção regular de um contrato administrativo a termo. Por conseguinte, não havendo ilegalidade no ato da Administração Pública, que apenas deixou o contrato temporário se extinguir por seu prazo, não há que se falar em ato ilícito. A ausência de ato ilícito é pressuposto indispensável para a caracterização da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. O pedido de danos morais, portanto, segue a mesma sorte do pedido principal de reintegração, devendo ser julgado improcedente. O término do contrato era uma consequência previsível e inerente à natureza do vínculo assumido pela recorrente, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade. Em suma, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau analisou a questão com acerto, aplicando corretamente o direito à espécie e alinhando-se à jurisprudência dominante sobre o tema. Os argumentos trazidos no recurso não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 09 de março de 2026. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#D