Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA ADVOGADO:
RECORRIDO: ADJANIRA SOARES CAVALCANTE ADVOGADO:Advogados do(a)
RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO - PB15609-A, MARIO BENTO DE MORAIS SEGUNDO - PB20436-A, PAULO SEXTO MORAIS DE MEDEIROS FILHO - PB30758 RELATOR: ANTÔNIO SILVEIRA NETO ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 316/2007. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem medida cautelar com efeito vinculante ou ordem de suspensão, não impõe o sobrestamento de processos individuais que versem sobre a mesma matéria. A inércia da Administração Pública em regulamentar e implementar os critérios subjetivos para a progressão funcional de servidor (como avaliação de desempenho e cursos de capacitação), previstos em lei, não impede a concessão do direito, que deve ser analisado com base nos requisitos objetivos já cumpridos pelo servidor, como o tempo de serviço. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO PROCESSO Nº: 0805681-73.2025.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA (ID 38754853) contra a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos/PB (ID 38754850), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por ADJANIRA CAVALCANTE TRINDADE, julgou procedente o pedido para determinar a implementação das progressões funcionais horizontais e o pagamento das verbas retroativas. Em sua petição inicial (ID 38754828), a autora, ora recorrida, narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços desde 16 de fevereiro de 1998. Sustentou que, apesar de preencher o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal nº 316/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos servidores municipais, nunca obteve as progressões funcionais horizontais a que teria direito. Argumentou que a ausência da avaliação de desempenho, um dos requisitos para a promoção, decorre exclusivamente da inércia da Administração Pública, que se omitiu em regulamentar o procedimento, não podendo tal fato obstar seu direito. Requereu, assim, a condenação do Município a implementar nove progressões horizontais, com acréscimo de 5% sobre seu vencimento para cada uma, e a pagar os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando a causa em R$ 34.461,30. Sobreveio, então, o projeto de sentença (ID 38754849), homologado pela sentença de ID 38754850, que julgou procedente a demanda. O magistrado sentenciante rejeitou as preliminares, acolheu a prejudicial de prescrição para as parcelas anteriores a 22 de maio de 2020 e, no mérito, reconheceu que a servidora não poderia ser prejudicada pela inércia do poder público em viabilizar o cumprimento dos requisitos para a progressão. Inconformado, o Município de Santa Terezinha interpôs o presente Recurso Inominado (ID 38754853). Em suas razões, suscita, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0819416-53.2025.8.15.0000, que tramita no Tribunal de Justiça da Paraíba. Argui, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova. Reitera a tese de inconstitucionalidade da lei municipal. No mérito, insiste na ausência de preenchimento dos requisitos legais pela servidora, na impossibilidade de implementação automática das progressões e no descumprimento do requisito de efetivo exercício. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 38754861), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito do recorrente. O recurso é cabível, tempestivo e, tratando-se de Fazenda Pública, está dispensado do preparo, conforme dispõe o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado interposto. Inicialmente, analiso o pedido do Recorrente para que o presente feito seja suspenso até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0819416-53.2025.8.15.0000, que tramita no Tribunal de Justiça da Paraíba. O Recorrente fundamenta seu pedido no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Contudo, a suspensão do processo, em casos como este, não é uma medida obrigatória, mas sim uma faculdade do julgador, que deve ponderar os valores em conflito: a segurança jurídica, de um lado, e a celeridade e a razoável duração do processo, de outro. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe, por si só, a suspensão automática das demandas individuais que discutem a aplicação da norma questionada, especialmente quando não há uma decisão cautelar com efeito vinculante ou uma ordem expressa de sobrestamento de todos os feitos. Determinar a suspensão do processo significaria impor ao Recorrido, que postula verba de natureza alimentar, uma espera por tempo indeterminado, o que contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Portanto, em nome da razoável duração do processo, rejeito a preliminar de suspensão do processo. O recorrente argui, também, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seu pedido de produção de prova – a expedição de ofício à Câmara Municipal para que esta fornecesse o estudo de impacto orçamentário da lei de 2007 – foi indevidamente indeferido. A preliminar também não se sustenta. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele, de forma fundamentada, avaliar a necessidade e a pertinência dos meios probatórios requeridos pelas partes para a formação de seu convencimento, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a magistrada de primeiro grau, ao indeferir o pedido, fundamentou sua decisão no fato de que o Município "tem pleno acesso ao histórico do trâmite legislativo, constituindo-se tal pedido probatório como protelatório" (ID 38754847). A fundamentação é irretocável. A tese de inconstitucionalidade da lei por vício formal (ausência de estudo de impacto orçamentário) foi levantada pelo próprio Município em sua defesa. Caberia a ele, portanto, instruir sua alegação com os documentos necessários para comprová-la, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. É no mínimo paradoxal que o ente municipal, responsável pela propositura, sanção e guarda dos documentos relativos ao seu próprio processo legislativo, venha a juízo requerer que o Poder Judiciário oficie outro Poder (o Legislativo municipal) para obter documentos que deveriam estar em seus próprios arquivos ou, ao menos, serem de fácil acesso à sua procuradoria. A tentativa de transferir seu ônus probatório ao Judiciário não pode ser admitida. Ademais, vigora no sistema de nulidades processuais o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo. O recorrente não demonstrou qual prejuízo concreto sofreu, limitando-se a alegar a violação do direito de defesa de forma genérica. A matéria controvertida, como bem reconheceu o juízo a quo, é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontravam suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, autorizando o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, rejeito a presente preliminar. Superadas as questões preliminares, no mérito, o recurso não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. A controvérsia central reside em saber se a omissão do Município de Santa Terezinha em regulamentar e aplicar os critérios de avaliação de desempenho e de capacitação, previstos na Lei Complementar nº 316/2007, tem o poder de impedir o direito do servidor à progressão funcional. A resposta é negativa. A Lei Complementar Municipal nº 316/2007, ao instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, estabeleceu em seu artigo 20 os requisitos para a progressão funcional: "Art. 20 – A promoção será concedida ao titular do cargo que houver participado de curso de formação ou aperfeiçoamento, haja cumprido o interstício de três anos de efetivo exercício e alcançado o número de pontos estabelecidos no Regulamento que disciplinar o funcionamento da carreira." Como se vê, a lei estabelece três requisitos cumulativos: (i) capacitação, (ii) interstício temporal e (iii) pontuação em avaliação de desempenho. É incontroverso nos autos que a recorrida cumpriu o requisito temporal para diversas progressões, bem como que a avaliação de desempenho nunca foi implementada pelo Município recorrente. A principal tese defensiva do Município, e agora recursal, é que, na ausência de todos os requisitos, a progressão não pode ser concedida. O argumento, embora aparente seguir uma lógica formal, desconsidera um princípio fundamental do direito administrativo e da própria teoria geral do direito: a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A regulamentação e a implementação do sistema de avaliação de desempenho são deveres-poderes da Administração Pública. Ao se omitir, por quase duas décadas, em cumprir uma determinação de sua própria lei de plano de cargos e carreiras, o Município criou um obstáculo intransponível e ilegal ao exercício de um direito subjetivo de seus servidores. A sua omissão não pode, sob nenhuma hipótese, servir como escudo para o não cumprimento de suas obrigações legais. Penalizar a servidora pela inércia do Município seria subverter a própria lógica do Estado de Direito, premiando a ineficiência administrativa e tornando a lei letra morta. O recorrente ainda argumenta que a responsabilidade pela capacitação recairia sobre a própria servidora, que poderia ter solicitado uma "licença para qualificação profissional", conforme os artigos 33 e 34 da mesma lei. O argumento é falacioso. Os artigos 30 e 31 da Lei nº 316/2007 são explícitos ao atribuir à Secretaria de Administração o dever de desenvolver "Programas de Capacitação" e assegurar a qualificação profissional. A licença é uma faculdade posta à disposição do servidor, mas não exime a Administração de seu dever primário de gerir a carreira e promover a capacitação de seus quadros. Ademais, de que adiantaria a servidora buscar cursos aleatoriamente, se não há um sistema de avaliação regulamentado que defina quais cursos são pertinentes, qual a carga horária exigida e como seriam pontuados para fins de progressão? A omissão na regulamentação da avaliação de desempenho contamina e torna inexigível todo o sistema meritocrático. Dessa forma, diante da omissão ilícita da Administração, o único caminho para garantir a eficácia da norma e o direito da servidora é afastar a exigibilidade dos requisitos que a própria Administração inviabilizou, passando a progressão a ser devida com base no único critério objetivo passível de verificação: o tempo de serviço. Não há, com isso, qualquer violação à Súmula Vinculante nº 37 ou ao princípio da separação dos Poderes. O Poder Judiciário não está a criar um novo direito ou a aumentar vencimentos com base em isonomia. Está, sim, a cumprir sua função constitucional de aplicar a lei a um caso concreto, removendo um obstáculo ilegal criado pela própria Administração para garantir a efetividade de um direito já existente. Quanto à alegação de que a servidora não cumpriu o requisito de "efetivo exercício" por ter gozado de uma licença de 90 dias por motivo de doença na família em 2019, o argumento também não prospera. Primeiramente, o ônus de comprovar que tal licença específica, prevista no estatuto local, interrompe a contagem de tempo para fins de progressão era do Município, que não o fez. Em segundo lugar, a jurisprudência e a legislação federal (como a Lei nº 8.112/90, aplicável de forma subsidiária), em muitos casos, consideram licenças legalmente previstas como de efetivo exercício, ao menos até certo limite. Sem a prova em contrário, presume-se o cumprimento do requisito. Por fim, a alegação de que a tabela salarial estaria defasada é completamente impertinente. A defasagem remuneratória, se existente, é mais uma consequência da inércia do próprio Município em promover as revisões gerais anuais e não pode ser usada como argumento para suprimir outro direito da servidora. A sentença de primeiro grau, portanto, analisou a questão com a devida profundidade e justiça, aplicando corretamente o direito à espécie. Neste sentido colaciono julgados da Turma Recursal em casos semelhantes: Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REGULAMENTAR A LEI MUNICIPAL Nº 316/2007. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. SENTENÇA MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. RI 0807507-37.2025.8.15.0251. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE. Data de julgamento:01/12/2025) Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. INÉRCIA ADMINISTRATIVA NA REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA CONCESSÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE ADI SOBRE A MESMA NORMA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. (1ª Turma Recursal Permanente da Capital. R.I. 0806338-15.2025.8.15.0251. Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Relator(a):MARCOS COELHO DE SALLES. Data de julgamento:24/11/2025). Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública. É como voto. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Estado da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Antônio Silveira Neto - Juiz Relator #2ªTRJP#B