Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806628-18.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIO RIBEIRO DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em sua petição inicial (ID 99777385), que é titular de conta bancária na instituição demandada para o recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que foram realizadas cobranças indevidas em sua conta sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", as quais desconhece a origem, totalizando um débito de R$ 51,29. Pede, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças e, no mérito, a restituição em dobro do valor, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 99923943). Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (ID 101351265), arguindo, em sede preliminar: a) a caracterização de lide predatória; b) a ocorrência de prescrição trienal; e c) a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que os "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" decorrem da utilização do limite do cheque especial, serviço que o autor teria contratado e utilizado de forma recorrente. Juntou extratos bancários para comprovar sua alegação. Houve réplica pela parte autora (ID 106095061), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, defendendo a ilegalidade das cobranças. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 106095065) e a parte ré (ID 113096896) informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Suposta Advocacia Predatória A instituição financeira requerida alega a existência de advocacia predatória, apontando o ajuizamento de um grande número de ações pelo patrono do demandante. Embora o fenômeno da litigância predatória seja uma preocupação legítima do Judiciário, a simples distribuição de múltiplas ações com temáticas semelhantes não configura, por si só, abuso de direito ou má-fé processual. A análise deve se concentrar nas particularidades do caso concreto. No presente processo, o autor juntou seus documentos pessoais (ID 99778705) e uma procuração que, à primeira vista, é regular (ID 99778700), estabelecendo a relação entre cliente e advogado. A discussão de fundo envolve uma relação de consumo, na qual a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A caracterização de litigância predatória exigiria provas robustas de fraude ou de manifesto intuito de lesar o Judiciário, o que não se evidencia de plano. Assim, rejeito a preliminar. Da Prescrição O réu argumenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no Código Civil para a reparação civil. Contudo, a relação jurídica em análise é de consumo e de trato sucessivo, na qual a lesão alegada se renova a cada débito mensal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de repetição de indébito em relações contratuais, tem se inclinado para a aplicação do prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando o prazo trienal do enriquecimento sem causa. Em demandas de consumo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os débitos impugnados são recentes, não há que se falar em prescrição, seja pelo prazo quinquenal do CDC, seja pelo decenal do Código Civil. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Da Falta de Interesse de Agir A parte demandada sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não buscou solucionar a questão administrativamente antes de ajuizar a demanda. Esta alegação não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, não sendo obrigatório o esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de uma ação. A própria resistência do banco ao pedido, manifestada na contestação, já é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, adentro ao mérito da causa. A controvérsia central reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta do requerente a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED". A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no seu artigo 14. O autor alega que os débitos são indevidos por não ter contratado o serviço correspondente. Por sua vez, o banco demandado afirma que os encargos são a contraprestação pela utilização do limite de crédito (cheque especial), um serviço que o autor teria utilizado de forma contínua. Analisando os extratos bancários juntados aos autos, tanto pelo autor (ID 99777386, 99777387, 99777388, 99777396 e 99777397) quanto pelo réu (ID 101351264), verifica-se que a versão do banco encontra robusto amparo fático. Os documentos demonstram de forma clara e repetida que a conta do autor frequentemente ficava com saldo negativo. Por exemplo, no extrato de ID 99777387 (pág. 2), em 14/04/2023, a conta estava com saldo devedor de -R$ 0,08 e, após o débito de R$ 15,45 referente a "PACOTE DE SERVICOS", o saldo foi para -R$ 15,53. Logo em seguida, em 02/05/2023, foi lançado um débito de R$ 0,72 a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO - 08,28%". Esse padrão se repete ao longo de todo o período analisado nos extratos. A utilização de valores superiores ao saldo disponível caracteriza o uso do limite de crédito, popularmente conhecido como "cheque especial".
Trata-se de uma modalidade de empréstimo rotativo, e os lançamentos "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" representam, respectivamente, os juros remuneratórios e o imposto obrigatório incidentes sobre o valor utilizado. A conduta do autor, ao realizar saques e permitir débitos que excediam seu saldo credor, configura a aceitação e o uso tácito do serviço de crédito disponibilizado pela instituição financeira. Não é crível que, após anos utilizando o limite da conta para cobrir suas despesas, o litigante desconheça a origem dos encargos que remuneram justamente esse serviço. A cobrança de encargos pela utilização do cheque especial é uma prática inerente ao produto bancário e representa o exercício regular do direito da instituição financeira. Não há, portanto, ato ilícito. A jurisprudência corrobora esse entendimento, reconhecendo a legitimidade da cobrança de encargos decorrentes do uso efetivo do limite de crédito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA DAÍ DECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO VINCULADOS AO USO DO CHEQUE ESPECIAL. A AUTORA APELANTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS SERVIÇOS COBRADOS. O BANCO, POR SUA VEZ, ARGUMENTA QUE AS COBRANÇAS SÃO DECORRENTES DO USO REGULAR DO LIMITE DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A LICITUDE DAS COBRANÇAS REALIZADAS A TÍTULO DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO COMO RESULTADO DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA AUTORA APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É LEGÍTIMA, NO CASO, UMA VEZ QUE DECORRE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL PELA APELANTE, CONFIGURANDO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM COBRAR ENCARGOS FINANCEIROS RELACIONADOS AO CRÉDITO UTILIZADO. A APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO MÍNIMO DE SEU DIREITO, CONFORME O ART. 373, I, DO CPC, LIMITANDO-SE A CONTESTAR GENERICAMENTE AS COBRANÇAS, SEM IMPUGNAR O CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. 4. NÃO HÁ INDÍCIOS DE ERRO OU ABUSO DE DIREITO NA CONDUTA DO BANCO, NEM ILICITUDE NAS COBRANÇAS REALIZADAS, UMA VEZ QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTÁ AMPARADA NO USO REGULAR DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL, COMO DECIDIDO EM JULGADO SIMILAR DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA INTITULADA DE ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO É VÁLIDA QUANDO DECORRENTE DO USO DO CHEQUE ESPECIAL, CARACTERIZANDO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 27; CPC, ARTS. 85, 11, 98, 3º, E 373, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1.728.230/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, REL. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 28/11/2023. ACORDA A TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, POR UNANIMIDADE, ACOMPANHANDO O VOTO DA RELATORA, EM CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (0801761-14.2024.8.15.0191, REL. GABINETE 24 - DESª. TÚLIA GOMES DE SOUZA NEVES, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 19/11/2024) Uma vez que os descontos são legítimos, não há fundamento para o pedido de repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente o ato ilícito, não se pode falar em dever de indenizar por danos morais, pois falta o pressuposto essencial da responsabilidade civil. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino o seguinte: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita deferido à parte demandante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. SANTA RITA, 20 de março de 2026. Juiz(a) de Direito