Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Norgel Distribuidora de Alimentos Ltda – ME Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
Recorrido: Estado da Paraíba Advogado(s): Procuradoria Geral do Estado da Paraíba DECISÃO
Recorrente: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíb
Recorrido: Norgel Distribuidora de Alimentos Ltda – ME Advogado(s): Carlos Alberto Silva de Melo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Processo nº 0808005-91.2021.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Norgel Distribuidora de Alimentos Ltda – ME (Id. 30604530), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29187423), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DECISÃO RESPALDADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Súmula 190 do STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Foi interposto embargos de declaração por ambas as partes (Id. 30275591), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, por não ter arbitrado honorários sucumbenciais em razão da extinção do feito por inércia da Fazenda Pública, reconhecendo a procedência do pedido da parte executada. O recurso não merece trânsito à Corte Superior. Evidencia-se que o acórdão impugnado, no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre, – a sentença não condenou o Estado em honorários advocatícios, assim, não é cabível nesta instância recursal o arbitramento - harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa do apelo nobre à instância ad quem, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). 2. No mesmo sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.428/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.691/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.492.370/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.506.520/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Por oportuno, destaque-se que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea a (súmula 83 do STJ), impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF). Nesse sentido: “(…) VII. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). (…).” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1421707/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) “(…) IV. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria V. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no REsp 1909218/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Processo nº 0808005-91.2021.8.15.0181 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba (Id. 31431491), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 29187423), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DECISÃO RESPALDADA NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Súmula 190 do STJ - Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Foi interposto embargos de declaração por ambas as partes (Id. 30275591), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO CORPO DO ACÓRDÃO COMBATIDO. REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante, violando o art. 1.022, II, do CPC/2015, pois deixou de enfrentar argumentos relevantes trazidos nos embargos de declaração, especialmente no que se refere à existência da Lei Estadual n.º 11.838/2021, que cria o Fundo de Custeio de Diligências, bem como à necessidade de observância das regras dos arts. 485, III e §1º do CPC/2015 e do art. 40, §§ 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80, antes de decretar a extinção da execução por suposto abandono. A parte sustenta que o acórdão recorrido não teria enfrentado de forma adequada os fundamentos apresentados no recurso de apelação e nos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à inexistência de abandono, ante a ausência de prévia intimação pessoal; (ii) e à necessidade de aplicação do rito próprio da Lei de Execuções Fiscais. É o relatório. Decido. Evidencia-se que o acórdão impugnado, no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre, – necessidade de antecipação das despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça por parte da Fazenda Pública - harmoniza-se com a jurisprudência consolidada na Corte Superior, fato esse que impede a remessa da matéria à instância ad quem, ante o óbice da Súmula 83 do STJ. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. 1. Conforme precedentes desta Corte Superior, não se mostra possível discutir em agravo interno matéria que não foi objeto do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 2. De acordo com a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça". 3. Segundo o Tribunal a quo, a Lei Estadual n. 11.838/2021, que introduziu nova forma para o custeio das diligências dos oficiais de justiça em matéria de execução fiscal, não seria autoaplicável, porque condicionada à edição de Resolução da Corte local. Assim, resta demonstrado que a solução da controvérsia, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.559/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.)” – Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. da Procuradoria da Fazenda Pública do A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 3.O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.134/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 28/3/2022.)” – Grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado. O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o decisum. (...) IV - Ainda que assim não fosse, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça. V - Por fim, no que tange à questão do adiantamento das despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei federal violado. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) O acórdão recorrido reputou que a ordem jurídica vigente impõe ao ente fazendário a obrigação de recolher numerário destinado às diligências, de forma antecipada, para cumprimento dos atos judiciais nas execuções. Desse modo, o Tribunal seguiu o entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, de que “na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Registre-se, por oportuno, que o aludido enunciado sumular restou editado após o julgamento do REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010), submetido à sistemática dos recursos repetitivos de que tratava o art. 543-C do CPC/1973. Nessa ocasião, reiterou-se, inclusive a distinção entre os conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 6.830/80, estando a Fazenda Pública compelida a realizar o depósito prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse no bojo de execução fiscal processada perante a Justiça Estadual. No mesmo sentido se dá quanto ao comando do art. 40 §§ 2º e 3º da Lei 6.830/80. Eis que, o dispositivo reclamado regula a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente e não a sanção processual por abandono da causa.
Ante o exposto, INADMITO parcialmente o recurso especial. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba