Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816372-71.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDUARDO HENRIQUE PEREIRA CAVALCANTE
REU: THOPO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, JOAO AMARO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Verifica-se que os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo em decorrência da criação das Varas Especializadas em Cumprimento de Sentença e Execução, o que ensejou a redefinição da competência material e a consequente redistribuição de processos na fase de conhecimento às Varas Cíveis não especializadas.
Trata-se de ação de cobrança em fase de instrução, na qual se discute o inadimplemento de contratos de investimento imobiliário. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono anteriormente constituído pelas partes rés apresentou petição de renúncia ao mandato (ID 104528652), devidamente acompanhada da comprovação da ciência dos mandantes (ID 111754627), nos estritos termos do art. 112 do CPC. Diante da renúncia, o Juízo determinou a intimação pessoal dos demandados para a regularização da representação processual (ID 125053176). Ocorre que, enquanto a intimação do réu JOÃO AMARO DE ARAÚJO JÚNIOR restou aperfeiçoada por meio eletrônico (ID 125604783), o mandado destinado à empresa THOPO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA retornou negativo, em razão da não localização do imóvel no número indicado (ID 126044457). Passo a decidir sobre a validade da intimação e os pedidos cautelares formulados pela parte autora (ID 112295717 e ID 128333140). No que concerne à representação processual, a análise detida do feito revela que a intimação pessoal do réu JOÃO AMARO DE ARAÚJO JÚNIOR é suficiente para suprir a formalidade em relação à corré THOPO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Conforme se extrai do Contrato Social e do preâmbulo dos contratos de investimento acostados (ID 87937768 e ID 87937769), o referido réu é o sócio-administrador e representante legal exclusivo da pessoa jurídica demandada. Nesse diapasão, a ciência inequívoca da pessoa física sobre a necessidade de constituir novo patrono, certificada pelo Oficial de Justiça em contato via aplicativo de mensagens (ID 125604783), comunica-se à pessoa jurídica por ele representada. Ademais, é dever das partes manter atualizados seus endereços perante o juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. A frustração da diligência no endereço da empresa (ID 126044457) não obsta o reconhecimento da validade do ato, uma vez que o seu único representante orgânico foi pessoalmente cientificado da ordem judicial. Portanto, considerando que o prazo para a habilitação de novos causídicos transcorreu in albis para ambos os réus, conforme certificado pelo cartório (ID 154732126), impõe-se o reconhecimento da irregularidade da representação processual. Nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, descumprida a determinação de regularização da representação pela parte ré, o processo deve seguir à sua revelia, independentemente de nova intimação para os atos subsequentes. A parte autora, em suas manifestações de ID 112295717 e ID 128333140, pugnou pela decretação da indisponibilidade de bens dos réus e pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para suspensão de repasses financeiros em favor da construtora ré. Sustenta, em síntese, a existência de indícios de dilapidação patrimonial e negociação de unidades imobiliárias sem o devido repasse dos lucros contratuais. Contudo, tais pretensões ostentam natureza de tutela provisória de urgência cautelar, cuja concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme preleciona o art. 300 do CPC. No caso sub examine, embora exista uma discussão fática robusta acerca do inadimplemento contratual, a parte autora não logrou êxito em colacionar aos autos prova material mínima que demonstre a efetiva dilapidação patrimonial ou atos concretos de insolvência fraudulenta. As alegações de que as unidades estão sendo negociadas e os registros fotográficos da obra finalizada (ID 112295717) não constituem, por si sós, prova de risco iminente ao resultado útil do processo. A medida de indisponibilidade de bens é providência excepcional e gravosa, que restringe o direito de propriedade e a livre disposição patrimonial antes mesmo do trânsito em julgado. Para sua decretação, não bastam conjecturas ou o receio subjetivo do credor; exige-se a demonstração inequívoca de condutas que se enquadrem nas hipóteses do art. 301 do CPC, como o desvio de bens ou a alienação de ativos com o intuito de frustrar a futura execução, o que não restou provado no estágio atual da lide. Do mesmo modo, o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal configura interferência drástica na atividade econômica da empresa ré e em relações jurídicas de terceiros (financiados), o que demandaria prova cabal de desvio de finalidade ou fraude, circunstâncias que não emergem dos autos de forma clara. O ônus da prova quanto aos requisitos da tutela de urgência incumbe ao requerente (art. 373, I, do CPC), de modo que a ausência de elementos probatórios concretos conduz ao indeferimento da medida. Ante o exposto RECONHEÇO a validade da intimação das partes rés e, diante da inércia em constituir novo patrono no prazo fixado, DECLARO A REVELIA de THOPO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e JOÃO AMARO DE ARAUJO JUNIOR,. Doravante, os prazos contra os réus fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial (art. 346, CPC). Por fim, INDEFIRO os pedidos de indisponibilidade de bens e de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulados pela parte autora (ID 112295717 e ID 128333140), ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Ao cartório para promover as alterações necessárias junto ao sistema PJE com retirada do nome do Dr. Italo Dominique da Rocha Juvino como representante da parte ré. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito