Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817294-35.2023.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, por meio da petição de id 156208006, requer a expedição de certidão de objeto e pé. Fundamenta o pedido na necessidade de instruir o pedido de habilitação de crédito junto à massa falida do Grupo Braiscompany, cujo processo de falência tramita perante a Vara de Feitos Especiais desta Comarca. Alega a urgência da medida em razão do prazo para habilitação administrativa perante a administradora judicial, que se encerra em data próxima. É o breve relatório. Decido. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que já foi expedida a competente certidão de crédito judicial, conforme se observa nos ids 126649171 e 126656023. Nestes documentos, constam de forma detalhada o valor atualizado do débito principal, os honorários advocatícios sucumbenciais, a identificação do título executivo e a certidão do trânsito em julgado da fase de conhecimento. O pedido de expedição de certidão de objeto e pé não encontra suporte de necessidade prática ou jurídica no presente estágio processual, visto que o interesse da parte já se encontra plenamente satisfeito pela certidão de crédito outrora expedida. A Lei nº 11.101/2005, que disciplina a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu artigo 9º, inciso II, que a habilitação de crédito deve ser instruída com o valor do crédito, sua origem e classificação. Tal comando legal tem por finalidade única comprovar perante o juízo universal da falência a liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação que se pretende habilitar no quadro geral de credores. A certidão de crédito judicial já emitida cumpre integralmente os requisitos legais. Ela discrimina o valor da dívida atualizada, a natureza do crédito (judicial líquido e certo), a identificação da sentença e a data do trânsito em julgado, além da qualificação completa das partes envolvidas. A expedição de uma certidão de objeto e pé, que nada mais é do que um resumo narrativo do andamento processual, revelaria uma redundância administrativa desnecessária, sendo certo que a burocracia processual deve ser evitada sempre que possível, para assegurar a celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Dispositivo
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, por entender que a certidão de crédito já expedida é suficiente e adequada para instruir a habilitação do crédito junto à massa falida. Fica intimada a parte exequente desta decisão. Retornem os autos ao arquivo. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito