Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
EXECUTADO: DAYVISON FERNANDES GOMES, THALIA DE ALCANTARA CHAVES SANTOS FERNANDES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0823833-65.2022.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de DAYVISON FERNANDES GOMES e THALIA DE ALCANTARA CHAVES SANTOS FERNANDES, ambos devidamente citados. O Exequente peticionou (ID 99163210), após a certidão negativa de penhora de bens do executado Dayvison, para requerer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Argumenta que a intimação para indicação de bens deve ser presumida válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, devendo ser sancionada a conduta omissiva do Executado que não indicou bens à penhora. É o breve relatório. DECIDO. A aplicação da sanção prevista no art.774, V, do CPC exige a prévia e efetiva intimação pessoal do executado para indicar bens à penhora, com advertência expressa sobre a penalidade. No caso, a certidão do Oficial de Justiça (ID 89255991) apenas atesta a ausência de bens penhoráveis no endereço diligenciado, não suprindo o requisito da intimação específica para o cumprimento do dever processual de indicação. A presunção de validade prevista no art.274, parágrafo único, do CPC, conquanto aplicável para fins de prazos processuais, não autoriza, por si só, a imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que pressupõe resistência injustificada devidamente configurada. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando meios eficazes e idôneos para a satisfação do crédito. João Pessoa, 18 de março de 2026. ANNA CARLA FALCÃO DA CUNHA LIMA ALVES Juíza de Direito