Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: TOKYO RN COMERCIO DE MOTOS LTDA, SHINERAY DO BRASIL S/A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – MOTOCICLETA 0KM – AUSÊNCIA DE EMPLACAMENTO POR DOCUMENTO PESSOAL DESATUALIZADO – CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, §3º, II, CDC) – APREENSÃO DO VEÍCULO – ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL – ALEGADOS VÍCIOS NÃO COMPROVADOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – IMPROCEDÊNCIA. Comprovado que o entrave documental decorreu de conduta do próprio autor, que apresentou RG desatualizado, afastando a responsabilidade das rés. Apreensão do veículo por circulação irregular assumida pelo consumidor. Ausência de prova mínima quanto aos alegados vícios mecânicos, com preclusão da prova pericial. Inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Pedidos julgados improcedentes.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0835189-86.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Liminar, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto, Compra e Venda];
Vistos, etc. DANIEL ARAUJO SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TOKYO RN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA e SHINERAY DO BRASIL S/A, também qualificadas. O promovente narra ter celebrado com a primeira demandada, em 03/01/2024, contrato de compra e venda visando a aquisição de uma motocicleta 0KM, marca Shineray, modelo XY150-8, cor vermelha, pelo valor de R$ 16.890,00. Informa que o pagamento foi estruturado mediante entrada de R$ 1.000,00 e financiamento do saldo remanescente junto ao Banco Pan S/A em 48 parcelas de R$ 699,00. Sustenta o autor que, as demandadas teriam incorrido em omissão culposa ao não fornecerem a documentação necessária para o regular emplacamento e transferência do veículo. Relata que tal atraso culminou na apreensão do bem em blitz de trânsito realizada pela BPTRAN, sendo a moto recolhida ao pátio do DETRAN/PB, onde permanece gerando custos diários de guarda. Adicionalmente, aduz que o veículo apresentou vícios mecânicos precoces, citando defeitos no motor, na caixa de direção e vazamento no cano de escape. Diante disso, requereu, em sede de tutela antecipada, a entrega imediata da documentação e a disponibilização de moto reserva. No mérito, pugnou pela condenação solidária das rés na obrigação de fazer (reparo ou substituição do bem), ressarcimento de danos materiais e pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Justiça gratuita deferida e tutela de urgência parcialmente deferida (ID 91662346), determinando-se a entrega da documentação sob pena de multa. Devidamente citada, a promovida SHINERAY DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 92766088), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva quanto ao entrave documental, inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e decadência do direito de reclamar por vícios aparentes. No mérito, sustentou que os alegados defeitos não possuem comprovação técnica, negando a existência de ato ilícito ou nexo de causalidade apto a ensejar reparação extrapatrimonial. A ré TOKYO RN COMÉRCIO DE MOTOS LTDA ofereceu contestação (ID 93405578), arguindo a ausência de documentos indispensáveis, falta de interesse de agir e ilegitimidade quanto aos vícios de fabricação. No mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor, informando que o processo de emplacamento foi obstado exclusivamente porque o autor forneceu um documento de identidade desatualizado (RG de quando era menor de idade), o qual foi rejeitado pelo sistema do DETRAN/RN. Destacou que o autor foi devidamente alertado sobre a proibição de circular com veículo desemplacado, tendo este assumido o risco da apreensão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0815549-86.2024.8.15.0000 interposto pela ré, reformou a decisão interlocutória e revogou a tutela de urgência (ID 99423388), reconhecendo indícios de culpa exclusiva do consumidor. O autor apresentou réplica (ID 98239104). Em decisão de saneamento (ID 110812170), as preliminares foram rejeitadas e fixou-se o ponto controvertido sobre a existência de vícios mecânicos, intimando-se o autor para colacionar provas mínimas ou documentos que justificassem a perícia. O autor quedou-se inerte. Sobreveio decisão (ID 127637473) que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal por preclusão e encerrou a instrução É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Todavia, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo, é categórico ao afastar tal responsabilidade quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, as provas documentais carreadas pelas rés, notadamente a tela de sistema do DETRAN (ID 93405595), demonstram que a ré TOKYO RN tentou proceder com o registro do veículo, mas obteve negativa da autarquia sob o fundamento: "Documento Reprovado (ANEXAR DOC IDENTIFICAÇÃO MAIS ATUALIZADO POIS O ANEXADO ELE ERA DE MENOR)". Fica cristalino que o imbróglio documental não decorreu de desídia da concessionária, mas sim da conduta do autor, que forneceu documento de identificação civil datado de 2017 (ID 91609853), com foto de infância que não mais condizia com sua realidade física, inviabilizando a conferência biométrica ou documental pelo órgão oficial de trânsito. A responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, inclusive quando sua conduta rompe o nexo causal. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de empresa intermediadora de pagamentos e instituição financeira, em virtude do pagamento de boleto fraudulento supostamente destinado à quitação de dívida de cartão de crédito. A sentença reconheceu a inexistência de falha na prestação de serviços dos réus, atribuiu ao autor a culpa exclusiva pela fraude e afastou o nexo causal, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito externo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços se aplica em caso de fraude externa na emissão de boleto; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento indevido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite exceção quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo. 4. A fraude na emissão do boleto restou incontroversa, mas não foi comprovada qualquer participação dos réus ou falha em seus sistemas que tenha contribuído para o evento danoso. 5. Os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor deixou de observar os cuidados mínimos exigíveis, ao realizar pagamento em favor de beneficiário estranho, sem conferir dados essenciais como razão social e linha digitável. 6. A conduta do consumidor rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado, caracterizando caso fortuito externo que afasta o dever de indenizar. 7. A restituição de valores deve ser pleiteada contra quem efetivamente recebeu os valores, não sendo razoável imputar aos réus responsabilidade por prejuízo causado por terceiro fraudador. 8. Jurisprudência consolidada do TJ/PB e de outros tribunais estaduais reconhece que o mero uso indevido da marca em boleto adulterado não é suficiente para caracterizar falha do fornecedor de serviços. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro fraudador. 2. O pagamento de boleto fraudulento, sem verificação dos dados essenciais, caracteriza erro grosseiro e rompe o nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor. 3. A mera alegação de vulnerabilidade do consumidor não exonera seu dever de cautela mínima na quitação de obrigações por meios digitais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0809089-85.2021.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 19.04.2024; TJ/SP, ApCív nº 1003550-47.2019.8.26.0704, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 03.03.2021; TJ/PB, ApCív nº 0803728-78.2020.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.06.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08298869120248152001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Comprovado que o obstáculo ao emplacamento decorreu de conduta do próprio autor, que apresentou documento de identidade desatualizado, não se pode imputar desídia às rés; a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a responsabilidade quando o dano se origina de ato alheio à esfera de controle do fornecedor: Quanto à apreensão do veículo, o autor assinou "Termo de Responsabilidade" (ID 9340559) onde declarou estar ciente de que circular sem placa constitui infração gravíssima e enseja apreensão. Ao circular em via pública com veículo não emplacado, mesmo ciente das exigências legais e da pendência da sua documentação pessoal, o promovente rompeu o nexo causal entre qualquer conduta das rés e o dano sofrido. Como bem asseverado pelo Colendo TJPB no acórdão do agravo vinculado a estes autos, "o promovente assumiu os riscos ao circular com a moto sem emplacamento, não cabendo, portanto, qualquer tentativa de imputar a responsabilidade à empresa vendedora". No que concerne aos alegados defeitos no motor, caixa de direção e escapamento, a pretensão autoral carece de suporte probatório mínimo. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e não possui o condão de desonerar o autor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). A inversão é regra de instrução e exige verossimilhança das alegações. O autor não apresentou parecer técnico, orçamentos, ordens de serviço ou mesmo fotografias que pudessem sinalizar a existência dos vícios. Ao revés, o "Check List de Entrega" (ID 9340559), devidamente assinado pelo autor no ato do recebimento, atesta que o bem foi entregue em perfeitas condições de funcionamento e estética. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, dependente de verossimilhança, e não exonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Instado a especificar provas e trazer elementos que justificassem a perícia (ID 110812170), o autor manteve-se silente. A prova pericial técnica era o único meio capaz de atestar se eventuais vícios eram de fabricação ou decorrentes de mau uso ou desgaste natural. Com a preclusão da prova por inércia do autor, não há como reconhecer o dever de reparo ou substituição do produto. Alegar e não provar é o mesmo que não alegar. A improcedência do pedido indenizatório é consequência lógica da ausência de ato ilícito. O dano moral pressupõe uma lesão a direitos da personalidade, uma dor ou sofrimento que escape à normalidade.
No caso vertente, o sofrimento alegado pelo autor (privação do uso do bem e apreensão) decorreu diretamente de sua própria omissão em atualizar seu documento de identidade e de sua imprudência ao circular de forma irregular. Não havendo falha na prestação do serviço pelas rés, inexiste o dever de indenizar. A doutrina e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que o descumprimento contratual ou dissabores cotidianos, por si só, não configuram dano moral in re ipsa. Na hipótese, sequer houve descumprimento pelas rés, mas sim o exercício regular de suas atividades obstado pela conduta da vítima. O evento narrado configura, quando muito, mero aborrecimento, insuscetível de reparação pecuniária, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atentando para o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.