Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: THALIS REGINA SILVA PAIVA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas. Após nomeação do perito para atuar nos autos, determinando o custeio da perícia à parte ré, foi interposto agravo de instrumento, ocasião na qual o E.TJPB deu provimento ao agravo da parte ré para reconhecer a gratuidade e afastar o ônus do custeio da prova, o qual caberá ao Estado. Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Considerando a superveniência da alteração da decisão de ID 121202658 tão somente quanto ao custeio dos honorários periciais, bem como a apresentação dos quesitos pelas partes e ausente impugnação quanto à nomeação do perito, procedo com o cadastro do perito nos autos e determino à serventia que cumpra as seguintes determinações: 1 - Intime o perito, nos termos do item "3" da decisão de ID 121202658, para indicar se aceita o encargo, procedendo, na mesma ocasião, com a juntada de proposta de currículo e dados bancários, bem como, se possível, com a indicação de dia, horário e local para realização dos trabalhos; 2 - Após, cumpra conforme o item "5" da predita decisão; 3 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário, para prestar informações; 4 - Ultimadas as providências supra, voltem os autos conclusos. Perito intimado pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0846612-43.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Cédula de Crédito Bancário].