Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA XAVIER.
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0848618-04.2016.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto].
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo apresentada pelo BANCO HONDA S/A em face da pretensão executiva de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA XAVIER, na qual este último busca o recebimento de saldo devedor remanescente apontado no importe de R$ 3.304,24. A lide originária refere-se à ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, na qual se questionou a incidência de juros contratuais sobre tarifas (Tarifa de Cadastro e Valores Agregados) que já haviam sido declaradas ilegais em demanda anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 3036607-61.2012.815.2001). A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento de coisa julgada. Em sede de Apelação Cível, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do autor para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o banco demandado ao pagamento, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anteriormente consideradas ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. O acórdão transitou em julgado em 02/10/2023. Após o trânsito, a instituição financeira executada apresentou petição e comprovante de depósito voluntário de ID 80968494, datado de 19/10/2023, no importe de R$ 1.177,41, alegando a satisfação integral da obrigação com base em cálculo que apurou juros remuneratórios históricos de R$ 355,79. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 85113101 aduzindo que o depósito voluntário foi a menor e incorreu em saldo remanescente de R$ 3.304,24. Apresentou cálculo atualizado até 02/02/2024 partindo de um montante histórico de juros remuneratórios de R$ 1.266,09, totalizando o débito em R$ 4.481,65. Requereu a intimação do devedor para pagamento sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. O Juízo determinou a reexpedição de alvará do incontroverso em favor do autor e de sua patrona, diante de falhas de migração bancária para o Banco de Brasília (BRB), bem como intimou o executado para pagamento do saldo remanescente apontado (ID 156339170). O valor incontroverso depositado pelo executado no importe de R$ 1.177,41 foi devidamente levantado e pago aos beneficiários, restando certificado nos autos (ID 158056849). Garantido o juízo mediante o depósito judicial do valor de R$ 3.304,24 (ID 157942336), o Banco Honda S/A opôs a presente impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157942332). Sustenta a existência de excesso de execução, sob o argumento de que a planilha apresentada pelo credor carece de amparo contratual e legal, na medida em que partiu de uma base de cálculo de juros remuneratórios inexistente de R$ 1.266,09. Demonstrou que o valor total das tarifas financiadas foi de R$ 730,64 e que, aplicando a taxa de juros do contrato de 48,69624% sobre tais encargos, os juros remuneratórios históricos totalizam exatamente R$ 355,79. Defendeu que a atualização correta deste montante histórico até a data do depósito em 19/10/2023 totalizava R$ 1.177,41, restando a obrigação integralmente quitada. Pugnou pelo acolhimento da impugnação, devolução da garantia do juízo e extinção do feito. A parte exequente apresentou resposta à impugnação no ID 161017454, defendendo a tempestividade de sua manifestação, aduzindo a rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo pelo executado e, no mérito, reiterando a correção de suas planilhas de atualização. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e de cálculo aritmético sobre elementos documentais já consolidados nos autos, sendo despicienda a realização de dilação probatória adicional. Afasto a preliminar arguida pelo exequente em sua resposta, no sentido de que a impugnação do executado deveria ser rejeitada por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. Ao revés do afirmado pelo credor, a instituição financeira apresentou de forma clara, precisa e fundamentada os parâmetros de cálculo em sua peça de impugnação, acompanhada de demonstrativo detalhado inserido no ID 157942334. O executado demonstrou matematicamente a evolução do encargo partindo do contrato e dos índices aplicáveis, cumprindo as exigências contidas no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, a impugnação merece ser plenamente conhecida e julgada. O cerne da presente controvérsia reside na definição do valor histórico dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais no âmbito do contrato de financiamento nº 844.717, celebrado em 22/02/2010. O título executivo judicial consubstanciado no acórdão proferido pela Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB condenou o banco demandado ao pagamento, na forma simples, dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas anteriormente consideradas ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso dos valores e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. A aferição do valor histórico exige análise objetiva das cláusulas do contrato celebrado entre as partes (ID 49793411) e da Ficha de Quitação de ID 49793412. O contrato evidencia que o valor financiado a título de tarifas administrativas totalizou R$ 730,64, sendo R$ 200,00 referente à Tarifa de Cadastro e R$ 530,64 sob a rubrica de Valores Agregados. O total dos encargos de juros remuneratórios pactuados sobre o capital financiado de R$ 2.660,00 correspondeu a R$ 1.295,32, o que representa o percentual de 48,69624% de juros remuneratórios incidentes na operação (R$ 1.295,32 / R$ 2.660,00). Seguindo a regra de que o acessório segue a sorte do principal, os juros remuneratórios que incidiram especificamente sobre as tarifas consideradas nulas devem guardar a exata proporcionalidade com o percentual aplicado ao contrato. Desta forma, aplicando-se o percentual de encargos remuneratórios contratuais (48,69624%) sobre o somatório das tarifas declaradas ilegais (R$ 730,64), encontra-se o valor histórico de R$ 355,79 a título de juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas (R$ 730,64 × 48,69624% = R$ 355,79). O exequente, em sua planilha de cumprimento de sentença (ID 85113101), indicou como valor nominal da condenação a quantia de R$ 1.266,09, montante este que não possui correspondência com a realidade do financiamento. Admitir a cobrança de juros de R$ 1.266,09 sobre tarifas que totalizaram R$ 730,64 viola a lógica matemática e os limites do título executivo judicial, importando em enriquecimento sem causa da parte credora, prática vedada pelo art. 884 do Código Civil. Nessa senda, tem-se que o cálculo correto da condenação deve adotar como valor de partida a importância histórica de R$ 355,79. Analisando o demonstrativo apresentado pelo banco no ID 157942334, verifica-se a estrita observância das balizas fixadas pelo acórdão exequendo: Valor nominal de partida: R$ 355,79; Correção monetária: Aplicação do índice INPC desde a data do desembolso (data do contrato: 22/02/2010) até a data do pagamento voluntário (19/10/2023), resultando no montante corrigido de R$ 784,95; Juros de mora: Aplicação do percentual de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação (20/09/2021) até a data do depósito judicial em 19/10/2023, o que corresponde ao percentual acumulado de 25% (25 meses), resultando em R$ 196,23; Honorários advocatícios sucumbenciais: Aplicação do percentual de 20% fixado no acórdão sobre o subtotal atualizado da condenação (R$ 981,18), correspondendo a R$ 196,23. Somados tais consectários legais, o débito judicial totalizado na data de 19/10/2023 correspondia exatamente a R$ 1.177,41. Constata-se que, em 19/10/2023, o Banco Honda S/A efetuou o depósito voluntário da quantia exata de R$ 1.177,41, conforme comprovante de ID 80968494. Desta feita, tem-se que o executado quitou integralmente a sua obrigação no prazo legal, antes de qualquer ato de constrição ou de intimação específica sob as penalidades do art. 523 do CPC. Com a realização do depósito judicial integral do montante devido, cessa a responsabilidade do devedor pela atualização da dívida, transferindo-se à instituição financeira depositária a obrigação de remunerar o capital depositado com juros e correção monetária a partir de então (Súmula 179 do STJ). Verifica-se, por fim, que o valor incontroverso de R$ 1.177,41 já foi integralmente levantado pela parte credora e por sua patrona, com a regular expedição e adimplemento de ordens de pagamento eletrônicas, conforme certificado no ID 158056849. Por conseguinte, a cobrança de saldo remanescente de R$ 3.304,24 é indevida e decorre de excesso de execução, impondo-se o acolhimento da impugnação para fixar o excesso de execução em R$ 3.304,24, com a consequente extinção do feito executivo por força da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO HONDA S/A para: a) Reconhecer o excesso de execução apontado e declarar como correto o cálculo apresentado pelo executado no ID 157942334, fixando o valor total da condenação no montante de R$ 1.177,41 (atualizado até 19/10/2023); b) Declarar integralmente quitada a obrigação de pagar imposta no título executivo judicial, tendo em vista o depósito voluntário tempestivo realizado no ID 80968494, cujo levantamento integral por parte do exequente e de sua patrona já restou devidamente efetivado e certificado nos autos (ID 158056849); c) DECLARAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Como providência remanescente decorrente do acolhimento desta impugnação: d) Determine a devolução da garantia do juízo depositada na conta judicial nº 901996939 perante o Banco BRB (ID 157942336), no valor de R$ 3.304,24, devendo o saldo atualizado ser integralmente transferido em favor do executado BANCO HONDA S/A, mediante utilização da ferramenta de transferência eletrônica direta integrada ao sistema de controle de depósitos judiciais, dispensada a expedição de expediente físico pela secretaria, para a conta bancária indicada por seu patrono, Dr. Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16.854 e OAB/PB 24.800-A). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 3.304,24), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Custas da impugnação pelo exequente, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas remanescentes para o cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a efetivação da transferência eletrônica do depósito de garantia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO