Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FELIX DE QUEIROZ
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR COM RENDA LÍQUIDA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CRÉDITO RESPONSÁVEL PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) não se aplica quando o consumidor não comprova estado de superendividamento, possui renda líquida acima do mínimo existencial legal e viola o princípio do crédito responsável, impondo-se a improcedência do pedido de repactuação de dívidas. 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851669-08.2025.8.15.2001 [Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA DO SOCORRO FELIX DE QUEIROZ, em face de BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, em sede de inicial, narrou que possui junto ao réu um contrato de empréstimo consignado com saldo devedor total de R$ 71.320,30 (setenta e um mil, trezentos e vinte reais e trinta centavos) em parcelas mensais que totalizam R$ 1.640,95 (mil seiscentos e quarenta reais e noventa e cinco centavos). Afirmou que o montante comprometido com as dívidas excede significativamente sua capacidade financeira, alcançando 36,57% de seus rendimentos líquidos mensais estimados em R$ 4.487,55 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), configurando assim situação de superendividamento que compromete sua subsistência e vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Com a inicial, juntou Parecer Técnico (ID 121802552) com uma proposta de pagamento em 60 (sessenta) meses, com parcelas fixas de R$ 1.188,67, assumindo uma taxa de juros a 0,00% (zero por cento) para adequar o pagamento ao limite de 30% da renda disponível (R$ 1.346,27). Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência, a readequação e limitação dos descontos mensais relativos a empréstimos contratados, de modo a não ultrapassar o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme preconiza o microssistema do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência. Gratuidade judiciária deferida integralmente no id 122500689. Tutela de urgência indeferida, conforme id 122500689. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (id 123836320, acompanhada por extrato bancário detalhado id 123837563), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa, a ilegitimidade passiva em face de dispositivos do Decreto nº 11.150/2022 que excepcionam o empréstimo consignado do cômputo do mínimo existencial, inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais e violação ao devido processo legal, face à inobservância do rito previsto para a conciliação em casos de superendividamento. No mérito, o requerido defendeu a legalidade das contratações sob a égide do pacta sunt servanda e do exercício regular do direito, a inaplicabilidade do percentual de 30% como limite para descontos em conta corrente, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam do Tema Repetitivo 1.085, a não incidência retroativa da Lei nº 14.181/2021 sobre contratos pretéritos (ato jurídico perfeito), a ausência de comprovação da boa-fé da Requerente e do efetivo comprometimento do mínimo existencial. Impugnação à contestação no id 125922267. Intimadas as partes a especificarem provas, apenas a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC 2.1 PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da falta de interesse de agir Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial. Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2. Da inépcia da inicial A ré suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sustentando ausência de indicação clara da pretensão autoral. Todavia, a preliminar igualmente não merece acolhimento. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo claramente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, além de estar instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo laudo médico detalhado, exames complementares e comprovante de solicitação administrativa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2. MÉRITO Busca a promovente a repactuação das dívidas contraídas junto aos promovidos por meio do procedimento judicial de repactuação de débitos, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 14.181/2021 como um dos instrumentos disponíveis para o consumidor superendividado. De acordo com o art. 54-A, §1º, do CDC, caracteriza o superendividamento “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Dos art. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor extraem-se os seguintes requisitos para que se considere o consumidor superendividado e esse possa se valer do procedimento judicial de repactuação de dívidas: a) manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial; b) ser devedor de boa-fé, assim compreendido o indivíduo que contrai dívida e possui o intuito de pagá-las; c) as dívidas não serem provenientes: (c.1) da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor; (c.2) de contratos de crédito com garantia real; (c.3) de financiamentos imobiliários ou (c.4) de crédito rural; d) não ter se valido do procedimento de repactuação previsto no CDC nos últimos 2 (dois) anos, contados da liquidação das obrigações assumidas em plano anterior; e) apresentação de plano de repactuação – abrangendo obrigações vencidas e vincendas – que deve ser apreciado por todos os credores. No que concerne ao primeiro dos requisitos, buscando regulamentar o referido procedimento, o Executivo Federal editou o Decreto n. 11.150/2022, no bojo do qual o “mínimo existencial” é definido como a “renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto”. Quando da publicação do referido normativo, vigorava no país o salário mínimo de R$ 1.212,00, de modo que, para que se considerasse como superendividado, o devedor teria apenas R$ 303,00 (trezentos e três reais) de renda mensal líquida livre.
Trata-se de patamar compreensível, considerando que mais de um terço da população brasileira sobrevive com até um salário mínimo e 70% não ultrapassa a barreira do dobro desse valor. Pois bem, no caso em apreço, tem-se que a consumidora não conseguiu demonstrar a satisfação de tais requisitos. Primeiramente, verifica-se dos autos que a autora recebeu em média o valor de 4.487,55, conforme plano de pagamento anexo ao id 121802554.
Trata-se de montante que supera o patamar estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022. Tal fato já é suficiente para afastar o primeiro dos requisitos acima elencados. Não obstante, outras razões indicam que a situação da promovente não se encaixa no conceito de consumidor superendividado. Além disso, a autora não apresentou comprovação da origem das dívidas contraídas perante a instituição financeira promovida, fato de inquestionável importância para que se determine se há incidência das vedações constantes do art. 104-A, §1º, do CDC.
Trata-se de circunstância que deveria ter sido comprovado pela promovente já com a peça de ingresso, uma vez que sobre o autor recai o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito afirmado (art. 373, I, do CPC). De mais a mais, impor essa responsabilidade probatória aos promovidos importaria exigir a realização de “prova diabólica” (expediente vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC), porquanto os referidos dados gozam da garantia constitucional de sigilo (art. 5º, X e XII, da CF) e seriam inacessíveis por terceiros desautorizados. A Lei nº 14.181/2021 impõe aos fornecedores o dever de informar clara e precisamente os consumidores sobre os riscos e custos do crédito. Contudo, ao consumidor, cabe o dever correlato de avaliar essas informações e tomar decisões conscientes. O art. 54-C do CDC, introduzido pela referida lei, ressalta a importância de os consumidores terem ciência dos custos totais envolvidos e das implicações da contratação, reforçando sua responsabilidade de buscar crédito de maneira sustentável. Embora a lei busque proteger o consumidor superendividado, essa proteção não pode ser utilizada como instrumento para validar contratações imprudentes ou realizadas sem a devida avaliação das condições financeiras do consumidor. A autora é servidora pública, com remuneração considerável, e não demonstrou ter agido com cautela e diligência na contratação dos financiamentos. O abuso do direito ao crédito fere o princípio da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que exige uma análise criteriosa das implicações contratuais tanto pelo credor quanto pelo devedor. Assim, por não estarem presentes os pressupostos configuradores do superendividamento, reputo improcedente a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência de ser o promovente beneficiário da justiça gratuita. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito