Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - ME, MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA, JOAO PEDRO DA SILVA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0852694-61.2022.8.15.2001
Vistos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A promove a presente execução de título extrajudicial contra MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME e outros, fundamentada em obrigações inadimplidas oriundas de cédulas de crédito bancário. Diante do insucesso das tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros via sistema SisbaJud (ID 105311292), a instituição financeira exequente apresentou petição requerendo o uso da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), conforme se extrai do expediente de ID 123818616, com o objetivo de identificar patrimônio e vínculos societários dos devedores. A executada Maria José Nascimento da Silva, por sua vez, peticionou nos autos (ID 124358940) solicitando o desbloqueio do caminhão FORD/CARGO 816S, placa OGD5902, alvo de restrição via Renajud. Argumenta que o veículo é instrumento essencial para o exercício de sua profissão e para o sustento de sua família, invocando a regra de impenhorabilidade. Além disso, alega estar em processo de negociação direta com o banco exequente para a formalização de um acordo. Por fim, registra-se que as pesquisas eletrônicas também resultaram na restrição judicial da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa MOE1332, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular constante no ID 120696882. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A execução civil é pautada pelo princípio do resultado, processando-se no interesse do credor para a satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Diante do insucesso das diligências anteriores para a localização de ativos financeiros, o pedido de utilização do sistema SNIPER (ID 123818616) apresenta-se como medida adequada e necessária. Esta ferramenta tecnológica, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, permite o cruzamento de dados de diversas bases para identificar patrimônio e grupos econômicos, conferindo maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Sobre a legalidade e utilidade dessa medida, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Acesso ao sistema “sniper”. Possibilidade. Utilização de sistema para localização patrimonial. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna que, nos autos da Execução Fiscal n. 0800150-04.2019.8.15.0061, indeferiu o pedido de utilização do sistema SNIPER para pesquisa de bens do executado, Antônio Fernandes de Pontes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a utilização do sistema SNIPER para pesquisa patrimonial, mesmo após o insucesso de outras diligências como SISBAJUD e RENAJUD, sem a necessidade de esgotamento de todos os meios administrativos de busca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SNIPER foi desenvolvido para facilitar a investigação patrimonial de devedores e aumentar a eficácia das execuções, permitindo o cruzamento de múltiplas bases de dados e a identificação de vínculos patrimoniais. 4. A jurisprudência entende que o uso do SNIPER e outros sistemas de investigação patrimonial não exige o esgotamento prévio de todas as diligências extrajudiciais, sendo um meio legítimo de garantir a efetividade do processo executivo. 5. No caso, o exequente demonstrou que já foram realizadas diversas tentativas de penhora e restrição de bens sem êxito, o que justifica o deferimento do pedido de consulta ao SNIPER. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização do sistema SNIPER para localização de bens em execuções fiscais é cabível independentemente do esgotamento prévio de outras diligências. 2. O uso de sistemas de investigação patrimonial visa garantir a celeridade e efetividade do processo, conforme os princípios da cooperação processual e da máxima utilidade da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; CTN, art. 185-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1721648/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/04/2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0073059-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18/03/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0814204-85.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) No que diz respeito ao pedido de desbloqueio do caminhão FORD/CARGO 816S (ID 124358940), a parte executada sustenta a impenhorabilidade do bem por ser indispensável ao exercício de sua atividade profissional, conforme prevê o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, a proteção legal desse dispositivo não é automática e exige prova robusta da essencialidade do bem para a subsistência do devedor ou para a manutenção de sua atividade laboral. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. ART. 833, INCISO V, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora sobre caminhão do recorrente, sob o argumento de que não houve comprovação da impenhorabilidade do bem como instrumento essencial ao exercício de sua profissão de caminhoneiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a análise sobre se o caminhão penhorado deve ser considerado bem impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão de alegada indispensabilidade ao exercício profissional do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, inciso V, do CPC protege da penhora os instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão do devedor, mas exige comprovação dessa condição específica, conforme atribuído pelo art. 373, inciso I, do CPC. O recorrente não apresenta provas suficientes de que o caminhão em questão constitui instrumento indispensável ao exercício de sua profissão de caminhoneiro, limitando-se a alegações não acompanhadas de documentação ou evidências concretas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige comprovação robusta da indispensabilidade do veículo para que se reconheça a impenhorabilidade, sendo insuficiente a presunção ou alegação genérica. Não sendo comprovada a essencialidade do bem, prevalece a sua penhorabilidade, conforme o entendimento consolidado na decisão citada no AgInt no AREsp nº 1.182.616/RS, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bem prevista no art. 833, inciso V, do CPC exige comprovação de que o bem constitui instrumento indispensável ao exercício profissional do devedor. Alegações desacompanhadas de provas concretas não são suficientes para afastar a penhorabilidade do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, inciso I, e 833, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.182.616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018. (0826141-89.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/02/2025) Portanto, antes de qualquer decisão sobre a liberação do veículo, é imperativo observar o princípio do contraditório, facultando-se ao exequente a manifestação sobre os documentos apresentados e sobre a alegação de impenhorabilidade. O mesmo procedimento deve ser adotado em relação à restrição da motocicleta HONDA/CG 125 (ID 120696882), garantindo-se que a execução não se torne excessivamente onerosa para o devedor, mas mantendo-se a segurança do juízo. Por fim, a regularidade da execução exige que o título seja líquido, certo e exigível. A existência da Ação Revisional nº 0831013-35.2022.8.15.2001, que discute as cláusulas e encargos das mesmas cédulas de crédito aqui executadas, exerce influência direta sobre o valor final do débito. O dever de cooperação impõe que o juízo zele pela exatidão da quantia cobrada, evitando-se o excesso de execução. Assim, o desfecho da demanda revisional deve ser devidamente certificado para que os cálculos nestes autos reflitam com fidelidade a obrigação reconhecida judicialmente, em harmonia com os princípios da boa-fé e da máxima utilidade da execução. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: DEFERIR a realização de pesquisa patrimonial e de vínculos societários em nome dos executados por meio do sistema SNIPER, conforme solicitado no ID 123818616. DETERMINAR a intimação do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seus procuradores, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desbloqueio do caminhão FORD/CARGO 816S, placa OGD5902 (ID 124358940). Na mesma oportunidade, o exequente deverá informar sobre a existência de tratativas e a possibilidade de formalização do acordo mencionado pela parte executada, bem como se pronunciar especificamente sobre a manutenção da restrição da motocicleta HONDA/CG 125, placa MOE1332 (ID 120696882). DETERMINAR ao Cartório que certifique, nos presentes autos, o atual andamento e eventual desfecho (com trânsito em julgado) da Ação Revisional nº 0831013-35.2022.8.15.2001, a fim de viabilizar a correta apuração do valor do débito executado. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101118250657200000061058184 1 - PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 22101118250727800000061058190 2 - PROCURAÇÃO PARAÍBA Procuração 22101118250803000000061058191 3 - SUBSTABELECIMENTO MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME 2022-06053 Substabelecimento 22101118250871000000061058192 4 - TERMO DE POSSE PRESIDENTE ROMILDO CARNEIRO ROLlM Outros Documentos 22101118250924000000061058193 5 - ESTATUTO SOCIAL ATUALIZADO Outros Documentos 22101118250987100000061058194 6 - D.O.U_27.12.2017 - Romildo Carneiro Rolim Outros Documentos 22101118251053500000061058195 7 - INSTRUMENTO_DE_CREDITO Documento de Comprovação 22101118251158400000061058196 7.1 - INSTRUMENTO_DE_CREDITO Documento de Comprovação 22101118251259700000061058198 8 - DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 22101118251388800000061058199 8.1 - DEMONSTRATIVO Documento de Comprovação 22101118251445700000061058200 9 - DOCUMENTOS_CONSTITUTIVOS Outros Documentos 22101118251499300000061058201 10 - NOTIFICACAO Outros Documentos 22101118251551300000061058203 10.1 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 22101118251625100000061058204 10.2 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 22101118251685200000061058205 10.3 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 22101118251753900000061058207 10.4 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 22101118251812800000061058208 10.5 - NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 22101118251863700000061058209 Despacho Despacho 22101309483730200000061079261 Expediente Expediente 22101309484445800000061088765 Petição Petição 22102018134424700000061413599 PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22102018134475600000061413600 Contestação Contestação 22102816264998800000061734891 2 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 22102816265045800000061734892 2.1 - DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 22102816265076800000061734893 3 - COPIA INTEGRAL 0831013-35.2022.8.15.2001 Documento de Comprovação 22102816265098900000061734894 Despacho Despacho 23031412211813000000066246957 Expediente Expediente 23031412211813000000066246957 Expediente Expediente 23031412211813000000066246957 Despacho Despacho 23050812352602900000068734831 Despacho Despacho 23050812352602900000068734831 Petição Petição 23052423533403000000069558877 PETIÃO DE BUSCA EM SISTEMAS Outros Documentos 23052423533488400000069558878 Decisão Decisão 23052914490789400000069623346 Decisão Decisão 23052914490789400000069623346 Despacho Despacho 23072115222723800000072005784 Certidão Certidão 24040509162108500000082998523 Sentença - 0855562-12.2022.8.15.2001 Decisão 24040509162152200000082999377 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041013582338400000083254561 0852694-61.2022.8.15.2001-EXECUCAO-MARIA_JOSE_NASCIMENTO_DA_SILVA_ME Substabelecimento 24041013582369000000083254563 Despacho Despacho 24042521350827000000083409381 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042610102778400000084110610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042610102778400000084110610 Petição Petição 24050717231340700000084628382 Informação Informação 24050911114607900000084738365 Despacho Despacho 24070409380488300000087457683 Intimação Intimação 24070421243556600000087503637 Intimação Intimação 24070421243556600000087503637 Petição Petição 24071517052944400000087975640 Petição Petição 24071911065358000000088218745 B900001501-004 Documento de Comprovação 24071911065486900000088218747 226-2-B800014001-005 Documento de Comprovação 24071911065555900000088218748 Despacho Despacho 24082015390323400000092910179 Sisbajud - BNB Documento de Comprovação 24082015390348300000092910182 Sisbajud - Maria JOsé Documento de Comprovação 24121912422177700000098951474 Despacho Despacho 24121912422250300000098951473 Intimação Intimação 25030816034762000000102252079 Despacho Despacho 24121912422250300000098951473 Petição Petição 25031412523488000000102587419 Decisão Decisão 25082110131804900000113323129 RENAJUD - JOAO PEDRO DA SILVA Documento de Comprovação 25082110131825000000113323145 RENAJUD - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA Documento de Comprovação 25082110131886500000113323144 RENAJUD - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME Documento de Comprovação 25082110131933800000113323143 DOI - JOAO PEDRO DA SILVA Documento de Comprovação 25082110131986100000113323142 DOI - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA Documento de Comprovação 25082110132034300000113323141 DOI - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME Documento de Comprovação 25082110132082900000113323139 INFOJUD - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA ME Documento de Comprovação 25082110132131100000113323137 INFOJUD - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - 2025 Documento de Comprovação 25082110132179300000113323136 INFOJUD - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - 2024 Documento de Comprovação 25082110132233500000113323135 INFOJUD - MARIA JOSE NASCIMENTO DA SILVA - 2023 Documento de Comprovação 25082110132282800000113323134 INFOJUD - JOAO PEDRO DA SILVA -2025 Documento de Comprovação 25082110132332800000113323133 INFOJUD - JOAO PEDRO DA SILVA -2024 Documento de Comprovação 25082110132381100000113323132 INFOJUD - JOAO PEDRO DA SILVA -2023 Documento de Comprovação 25082110132444300000113323131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512162853900000115841544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25091512162853900000115841544 Petição Petição 25092212353735300000116228053 Petição Petição 25093020580349500000116719513 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25100309542165500000116885826 Espelho do manifesto 25356-380 ref. NF 15 Documento de Comprovação 25100309542221000000116885854 Manifesto 25356-380 ref. NF 15 Documento de Comprovação 25100309542270600000116885855 NFS-e 15 Documento de Comprovação 25100309542323300000116885856 Solicitação de nota ref. NF 15 Documento de Comprovação 25100309542374800000116885857 Fotos frente RG e CPF Joélio Documento de Comprovação 25100309542421400000116885858 Fotos verso RG e CPF Joélio Documento de Comprovação 25100309542476000000116885859 Habilitação de Joênio Documento de Comprovação 25100309542536100000116885860 itau_extrato_062025 Documento de Comprovação 25100309542599300000116885861 fatura de cartão 1 agosto Documento de Comprovação 25100309542649700000116885862 fatura de cartão 2 agosto Documento de Comprovação 25100309542709600000116885863 Fatura de cartão 2 Documento de Comprovação 25100309542765800000116885864 Fatura de cartão Documento de Comprovação 25100309542847300000116885865 FOTO 01 Documento de Comprovação 25100309542911000000116885866 FOTO 02 Documento de Comprovação 25100309542964000000116885867 FOTO 03 Documento de Comprovação 25100309543012600000116885868 Certidão Certidão 26020201023236100000126410325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22101309484445800000061088765, Despacho: 22101309483730200000061079261, Petição Inicial: 22101118250657200000061058184, Outros Documentos: 22101118250727800000061058190, Procuração: 22101118250803000000061058191, Substabelecimento: 22101118250871000000061058192, Outros Documentos: 22101118250924000000061058193, Outros Documentos: 22101118250987100000061058194, Outros Documentos: 22101118251053500000061058195, Documento de Comprovação: 22101118251158400000061058196]