Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855034-85.2016.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA., devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação Anulatória em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a anulação da multa administrativa imposta pelo PROCON Municipal, decorrente do Processo Administrativo nº 0109-002.910-0. Em sua petição inicial (Id. 5537313), a parte autora alega, em síntese, a nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de fundamentação adequada na decisão que aplicou a penalidade, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da multa, fixada em R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais), por considerá-lo desproporcional e irrazoável. O Município de João Pessoa apresentou contestação (Id. 19651436), defendendo a legalidade e a legitimidade do ato administrativo. Argumentou que o processo administrativo observou rigorosamente os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e que a multa foi aplicada de acordo com os critérios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, sendo o valor compatível com a gravidade da infração e a condição econômica da empresa. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 24140588). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa à empresa autora e, sucessivamente, à proporcionalidade do valor arbitrado. É cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos se restringe ao exame de sua legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, na análise de conveniência e oportunidade do ato. O ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, só pode ser invalidado quando comprovada a ocorrência de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade. No caso em tela, a autora alega vício de fundamentação na decisão administrativa. Contudo, da análise dos documentos que instruem o processo, em especial as cópias do procedimento administrativo (Ids. 5537366 e seguintes), verifica-se que a decisão proferida pelo PROCON Municipal foi devidamente motivada, expondo os fatos, os fundamentos legais (dispositivos do Código de Defesa do Consumidor) e a justificativa para a imposição da sanção. Foi oportunizado à empresa autora, em todas as fases do processo administrativo, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a apresentação de defesas e recursos, os quais foram devidamente analisados pela autoridade competente. Não se vislumbra, portanto, qualquer ofensa aos princípios constitucionais invocados. Quanto ao valor da multa, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. A decisão administrativa que fixou a multa em R$ 18.200,00 demonstrou ter levado em consideração tais critérios. O valor não se revela exorbitante ou desproporcional, especialmente considerando o porte econômico da empresa autora e a natureza da infração cometida contra o consumidor. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente mantido as multas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor quando fixadas dentro dos parâmetros legais e de forma razoável. Dessa forma, não havendo ilegalidade no procedimento administrativo nem desproporcionalidade no valor da sanção, a manutenção do ato administrativo é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa/PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito