Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA DO PATROCÍNIO DE SOUZA GONÇALVES EMBARGADA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de ilegitimidade ativa da autora, viúva do de cujus, diante da existência de herdeiros maiores e capazes, pleiteando a correção de suposto erro material e a conversão da sentença em decisão interlocutória para possibilitar emenda à inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há erro material ou outro vício sanável na sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito ou modificar o entendimento adotado pelo julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para revisão do mérito da decisão. 4. A sentença fundamenta adequadamente a ilegitimidade ativa ao reconhecer que a condição de viúva não confere legitimidade exclusiva para pleitear direitos patrimoniais do falecido, sobretudo diante da existência de herdeiros. 5. O juízo previamente oportuniza manifestação da parte para habilitação do espólio ou dos herdeiros, não havendo supressão de fase processual ou ausência de oportunidade para regularização da legitimidade. 6. A alegação de erro material não se sustenta, pois a decisão reflete juízo de valor sobre a legitimidade ativa, e não equívoco formal ou material. 7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual irresignação ser veiculada por recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento judicial. 2. A existência de herdeiros afasta a legitimidade exclusiva da viúva para pleitear direitos patrimoniais do de cujus em nome próprio. 3. Não configura erro material a decisão que, de forma fundamentada, reconhece a ilegitimidade ativa e extingue o processo sem resolução do mérito.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0876026-86.2024.8.15.2001
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO PATROCINIO DE SOUZA GONCALVES, em face da sentença prolatada sob o ID 155521029, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito na ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o BANCO DO BRASIL S/A. Em suas razões recursais (ID 156339732), a embargante sustenta a existência de erro material na sentença. Alega que o juízo não concedeu prazo para a emenda à inicial através de decisão interlocutória, extinguindo o feito por ilegitimidade ativa de forma direta. Argumenta, ainda, que o cômputo do prazo prescricional acarretará prejuízo à parte, razão pela qual a sentença deveria ser convertida em decisão interlocutória com a inserção dos dados dos herdeiros. O embargado apresentou contrarrazões (ID 157889513), defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decisão apreciou todos os pontos de forma clara e fundamentada, inexistindo omissão, contradição ou erro material, tratando-se apenas de inconformismo da parte autora. Pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual hábil a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, "in verbis": Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A finalidade precípua deste recurso não é, por sua própria natureza, a revisão do mérito do julgamento ou a alteração do entendimento do julgador, mas sim o aperfeiçoamento da decisão, garantindo sua clareza, coerência e completude. Da detida análise dos argumentos apresentados pelo embargante, em cotejo com a sentença vergastada, verifica-se que o alegado erro material não se sustenta, denotando, na verdade, mero inconformismo com o resultado desfavorável. No que tange à extinção do processo, a sentença foi exaustiva ao fundamentar que a autora peticionou (ID 105153851) informando a existência de filhos maiores e capazes, e que a condição de viúva e dependente previdenciária não confere legitimidade exclusiva para pleitear direitos patrimoniais pertencentes ao de cujus. Portanto, não há erro material na sentença que extinguiu o processo com base na ilegitimidade ativa no caso concreto. Quanto à tese de necessidade de decisão interlocutória para emenda à inicial, consta no processo a decisão de ID 104927290 determinando a manifestação da parte para habilitação do espólio ou dos herdeiros. Portanto, o juízo decidiu pela extinção do feito após a autora insistir na sua legitimidade exclusiva na petição de ID 105153851, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa e a impossibilidade de pleitear em nome próprio o direito alheio. A sentença abordou a inviabilidade do prosseguimento do feito diante da existência de outros herdeiros reconhecidos. O que se observa é que a embargante busca a reforma do julgado por via inadequada. Se a parte entende que houve erro no julgamento ou má valoração das regras processuais, deve valer-se do recurso de apelação, e não dos aclaratórios, que não se prestam à revisão do mérito ou à mudança do entendimento jurídico adotado pelo magistrado. Assim, inexistindo os vícios apontados e restando clara a intenção de rediscutir matéria já decidida, a rejeição do recurso é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO PATROCÍNIO DE SOUZA GONÇALVES, porquanto inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. Por consequência, mantenho inalterada a sentença prolatada sob o ID 155521029, em todos os seus termos e fundamentos. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO