Arquivado Definitivamente12/02/2026, 10:51
Transitado em Julgado em 11/02/202612/02/2026, 10:51
Decorrido prazo de WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:54
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 14:48
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202615/01/2026, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTELCURADOR: PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Judicial proposta por WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL, devidamente qualificado, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (Banrisul), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, com o objetivo de obter a rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por danos morais. Em síntese, alega o autor que: - É aposentado por invalidez devido a um quadro de esquizofrenia (CID 10-F25) e, por sua condição, não possui capacidade para gerir sua vida civil; - sua procuradora e irmã, PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao solicitar o extrato do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor ou por sua representante; - o contrato questionado, no valor de R$ 8.644,39, foi parcelado em 72 vezes de R$ 217,10, desde 2019; - tais descontos têm causado dificuldades financeiras severas, afetando a subsistência e a compra de medicamentos necessários ao autor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 17.802,20, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita, no mérito sustentou que: - o contrato 0007344268 trata de operação nova com valor financiado de R$ 6.354,99, realizado em 40 parcelas de R$ 217.10, IOF R$ 0.00, data de emissão 25/07/2019, valor de AF R$ 0.00, pois liberado através de Portabilidade do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul; - a operação foi liquidada e em 02/08/2019 a margem consignável foi liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato 7394359; - o contrato 0007394359
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863238-11.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
trata-se de refinanciamento com valor financiado de R$ 8.723,51, realizado em 72 parcelas de R$ 217.10, IOF R$ 79.12, data de emissão 02/08/2019, valor de AF R$ 2269.73, liberado através de TED, no Banco 0104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0220, Conta 000025761. O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 6.374,66; - a operação foi efetuada pelo correspondente 5794 – PROMOSERV ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - situado na PROFESSOR JOSE COELHO, 46 A, Bairro CENTRO - JOAO PESSOA/PB, CEP:58013040, contratada pelo Banco Banrisul nos termos da resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN; - o valor de troco R$ 2.269,73 foi creditado na conta bancária indicada - conforme comprovante TED autenticado sob o número STR. 201908028839724 junto ao BACEN; - inexiste ato ilícito ensejador do dever de responsabilidade. Assim, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação (id 76845558). Intimadas para especificação de provas (id 82849604), o banco promovido requereu o depoimento de testemunha e ofício do Banco Itaú BMG e da Caixa Econômica Federal (id 82900106). Dados da TED (id 102071540). Audiência de instrução com oitiva testemunhal no sentido de que não havia conhecimento de impedimento à contratação por parte do autor à época (id 112259512). O promovido apresentou alegações finais (id 112203789). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cuida-se de ação de procedimento comum com objetivo de que declaração de abusividade do contrato firmado, com consequente anulação do contrato e devolução dos valores pagos pela parte autora em virtude de desconto consignado em seu benefício. 2.1 PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o empréstimo consignado. Não obstante, ao contestar a ação, a própria parte demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, afasto a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Aduz o autor que desconhece a contratação do empréstimo. O banco réu, por sua vez, defende que a contratação se deu de forma regular e que a cobrança consignada se respalda no exercício regular de seu direito. Convém frisar que o presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré. Logo, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do cotejo dos autos, percebe-se que o réu anexou aos autos o contrato devidamente assinado (id 76339112), formulário solicitação de portabilidade também assinado a próprio punho pelo autor (id 76339115), os documentos pessoais da parte autora (id 76339116), bem como o comprovante de transferência bancária em nome da autora (id 76339123), evidenciando a materialização do negócio jurídico. Ressalte-se que, apesar da parte autora alegar que nunca obteve o empréstimo e tampouco os valores creditados em sua conta, tem-se elementos nos autos que demonstram a transferência do crédito emprestado (ids 76339123 e 102071540). Em que pese a alegação de incapacidade mental do contratante, levantada pela parte autora, cabe destacar que, em sede de audiência de instrução, a correspondente bancária responsável pela contratação do empréstimo do autor informou que, no momento da contratação, não eram conhecidos os problemas de saúde do autor. Informou ainda que, caso houvesse curadoria à época, haveria reprovação do contrato por parte do INSS. Ademais, através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, conforme já foi enfrentado, possui assinatura e documentos pessoais que atestam a validade e autenticidade do negócio jurídico (ids 76339116 e 76339121), não se vislumbrando diferença grosseira que afaste a presunção de que, de fato, o contrato foi assinado a próprio punho pelo autor. Soma-se, ainda, a comprovação de envio de valores – para conta de titularidade do autor (Id 76339123), exatamente para os dados bancários contidos no contrato, do qual o autor não se desincumbiu de fazer prova contrária. Situação à analisada já reverberou perante outros Tribunais nacionais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA E COMUTATIVIDADE DAS PRESTAÇÕES. REGULARIDADE NOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo em decorrência do qual foram realizados descontos junto à conta bancária na qual a parte autora percebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse rompimento do sinalagma ou comutatividade contratual, se afigura descabido o pedido de nulidade do contrato e repetição do valor já adimplido. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204712897001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento. (TJ-MS - AC: 08003682420208120047 MS 0800368-24.2020.8.12.0047, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021) (grifei). Infere-se, portanto, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus de provar a concretização do negócio jurídico estipulado, enquanto a parte autora falhou em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à não realização do contrato de empréstimo pessoal. Assim, resta patente, por todo o arcabouço probatório, que as partes celebraram negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, tendo a parte autora se valido dos serviços de crédito da ré e se obrigando, em contrapartida, ao pagamento de, pelo menos, parcela mínima do débito mensalmente. Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela financeira demandada, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. 3. DISPOSITIVO Posto isso, extinguo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTELCURADOR: PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Judicial proposta por WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL, devidamente qualificado, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (Banrisul), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, com o objetivo de obter a rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por danos morais. Em síntese, alega o autor que: - É aposentado por invalidez devido a um quadro de esquizofrenia (CID 10-F25) e, por sua condição, não possui capacidade para gerir sua vida civil; - sua procuradora e irmã, PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao solicitar o extrato do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor ou por sua representante; - o contrato questionado, no valor de R$ 8.644,39, foi parcelado em 72 vezes de R$ 217,10, desde 2019; - tais descontos têm causado dificuldades financeiras severas, afetando a subsistência e a compra de medicamentos necessários ao autor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 17.802,20, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita, no mérito sustentou que: - o contrato 0007344268 trata de operação nova com valor financiado de R$ 6.354,99, realizado em 40 parcelas de R$ 217.10, IOF R$ 0.00, data de emissão 25/07/2019, valor de AF R$ 0.00, pois liberado através de Portabilidade do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul; - a operação foi liquidada e em 02/08/2019 a margem consignável foi liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato 7394359; - o contrato 0007394359
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863238-11.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
trata-se de refinanciamento com valor financiado de R$ 8.723,51, realizado em 72 parcelas de R$ 217.10, IOF R$ 79.12, data de emissão 02/08/2019, valor de AF R$ 2269.73, liberado através de TED, no Banco 0104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0220, Conta 000025761. O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 6.374,66; - a operação foi efetuada pelo correspondente 5794 – PROMOSERV ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - situado na PROFESSOR JOSE COELHO, 46 A, Bairro CENTRO - JOAO PESSOA/PB, CEP:58013040, contratada pelo Banco Banrisul nos termos da resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN; - o valor de troco R$ 2.269,73 foi creditado na conta bancária indicada - conforme comprovante TED autenticado sob o número STR. 201908028839724 junto ao BACEN; - inexiste ato ilícito ensejador do dever de responsabilidade. Assim, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação (id 76845558). Intimadas para especificação de provas (id 82849604), o banco promovido requereu o depoimento de testemunha e ofício do Banco Itaú BMG e da Caixa Econômica Federal (id 82900106). Dados da TED (id 102071540). Audiência de instrução com oitiva testemunhal no sentido de que não havia conhecimento de impedimento à contratação por parte do autor à época (id 112259512). O promovido apresentou alegações finais (id 112203789). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cuida-se de ação de procedimento comum com objetivo de que declaração de abusividade do contrato firmado, com consequente anulação do contrato e devolução dos valores pagos pela parte autora em virtude de desconto consignado em seu benefício. 2.1 PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o empréstimo consignado. Não obstante, ao contestar a ação, a própria parte demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, afasto a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Aduz o autor que desconhece a contratação do empréstimo. O banco réu, por sua vez, defende que a contratação se deu de forma regular e que a cobrança consignada se respalda no exercício regular de seu direito. Convém frisar que o presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré. Logo, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do cotejo dos autos, percebe-se que o réu anexou aos autos o contrato devidamente assinado (id 76339112), formulário solicitação de portabilidade também assinado a próprio punho pelo autor (id 76339115), os documentos pessoais da parte autora (id 76339116), bem como o comprovante de transferência bancária em nome da autora (id 76339123), evidenciando a materialização do negócio jurídico. Ressalte-se que, apesar da parte autora alegar que nunca obteve o empréstimo e tampouco os valores creditados em sua conta, tem-se elementos nos autos que demonstram a transferência do crédito emprestado (ids 76339123 e 102071540). Em que pese a alegação de incapacidade mental do contratante, levantada pela parte autora, cabe destacar que, em sede de audiência de instrução, a correspondente bancária responsável pela contratação do empréstimo do autor informou que, no momento da contratação, não eram conhecidos os problemas de saúde do autor. Informou ainda que, caso houvesse curadoria à época, haveria reprovação do contrato por parte do INSS. Ademais, através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, conforme já foi enfrentado, possui assinatura e documentos pessoais que atestam a validade e autenticidade do negócio jurídico (ids 76339116 e 76339121), não se vislumbrando diferença grosseira que afaste a presunção de que, de fato, o contrato foi assinado a próprio punho pelo autor. Soma-se, ainda, a comprovação de envio de valores – para conta de titularidade do autor (Id 76339123), exatamente para os dados bancários contidos no contrato, do qual o autor não se desincumbiu de fazer prova contrária. Situação à analisada já reverberou perante outros Tribunais nacionais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA E COMUTATIVIDADE DAS PRESTAÇÕES. REGULARIDADE NOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo em decorrência do qual foram realizados descontos junto à conta bancária na qual a parte autora percebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse rompimento do sinalagma ou comutatividade contratual, se afigura descabido o pedido de nulidade do contrato e repetição do valor já adimplido. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204712897001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento. (TJ-MS - AC: 08003682420208120047 MS 0800368-24.2020.8.12.0047, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021) (grifei). Infere-se, portanto, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus de provar a concretização do negócio jurídico estipulado, enquanto a parte autora falhou em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à não realização do contrato de empréstimo pessoal. Assim, resta patente, por todo o arcabouço probatório, que as partes celebraram negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, tendo a parte autora se valido dos serviços de crédito da ré e se obrigando, em contrapartida, ao pagamento de, pelo menos, parcela mínima do débito mensalmente. Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela financeira demandada, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. 3. DISPOSITIVO Posto isso, extinguo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTELCURADOR: PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL.
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de Ação Judicial proposta por WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL, devidamente qualificado, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (Banrisul), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, com o objetivo de obter a rescisão de contrato, devolução de valores e indenização por danos morais. Em síntese, alega o autor que: - É aposentado por invalidez devido a um quadro de esquizofrenia (CID 10-F25) e, por sua condição, não possui capacidade para gerir sua vida civil; - sua procuradora e irmã, PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao solicitar o extrato do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado supostamente não contratado pelo autor ou por sua representante; - o contrato questionado, no valor de R$ 8.644,39, foi parcelado em 72 vezes de R$ 217,10, desde 2019; - tais descontos têm causado dificuldades financeiras severas, afetando a subsistência e a compra de medicamentos necessários ao autor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 17.802,20, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Decisão deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o promovido apresentou contestação e, preliminarmente, arguiu a falta de interesse em agir e impugnou a justiça gratuita, no mérito sustentou que: - o contrato 0007344268 trata de operação nova com valor financiado de R$ 6.354,99, realizado em 40 parcelas de R$ 217.10, IOF R$ 0.00, data de emissão 25/07/2019, valor de AF R$ 0.00, pois liberado através de Portabilidade do contrato que parte possuía em outra instituição financeira para o Banrisul; - a operação foi liquidada e em 02/08/2019 a margem consignável foi liberada, pois a operação foi liquidada antecipadamente por refinanciamento gerando o contrato 7394359; - o contrato 0007394359
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0863238-11.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
trata-se de refinanciamento com valor financiado de R$ 8.723,51, realizado em 72 parcelas de R$ 217.10, IOF R$ 79.12, data de emissão 02/08/2019, valor de AF R$ 2269.73, liberado através de TED, no Banco 0104 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Agência 0220, Conta 000025761. O valor utilizado pelo Banrisul para quitar o saldo devedor refinanciado foi de R$ 6.374,66; - a operação foi efetuada pelo correspondente 5794 – PROMOSERV ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - situado na PROFESSOR JOSE COELHO, 46 A, Bairro CENTRO - JOAO PESSOA/PB, CEP:58013040, contratada pelo Banco Banrisul nos termos da resolução 3.954/2011, do CMN/BACEN; - o valor de troco R$ 2.269,73 foi creditado na conta bancária indicada - conforme comprovante TED autenticado sob o número STR. 201908028839724 junto ao BACEN; - inexiste ato ilícito ensejador do dever de responsabilidade. Assim, rogou pelo julgamento improcedente das pretensões. Impugnação à contestação (id 76845558). Intimadas para especificação de provas (id 82849604), o banco promovido requereu o depoimento de testemunha e ofício do Banco Itaú BMG e da Caixa Econômica Federal (id 82900106). Dados da TED (id 102071540). Audiência de instrução com oitiva testemunhal no sentido de que não havia conhecimento de impedimento à contratação por parte do autor à época (id 112259512). O promovido apresentou alegações finais (id 112203789). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Cuida-se de ação de procedimento comum com objetivo de que declaração de abusividade do contrato firmado, com consequente anulação do contrato e devolução dos valores pagos pela parte autora em virtude de desconto consignado em seu benefício. 2.1 PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação. Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o empréstimo consignado. Não obstante, ao contestar a ação, a própria parte demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir. Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. Dessarte, afasto a preliminar. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Aduz o autor que desconhece a contratação do empréstimo. O banco réu, por sua vez, defende que a contratação se deu de forma regular e que a cobrança consignada se respalda no exercício regular de seu direito. Convém frisar que o presente caso trata de uma relação de consumo, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em função da existência de uma prestação de serviço financeiro entre a parte autora e a instituição ré. Logo, é imperioso destacar a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, conforme preceitua o art. 14 do CDC. É que a instituição financeira responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, eventual prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência da falha na prestação do serviço deve ser reparado, salvo se comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Do cotejo dos autos, percebe-se que o réu anexou aos autos o contrato devidamente assinado (id 76339112), formulário solicitação de portabilidade também assinado a próprio punho pelo autor (id 76339115), os documentos pessoais da parte autora (id 76339116), bem como o comprovante de transferência bancária em nome da autora (id 76339123), evidenciando a materialização do negócio jurídico. Ressalte-se que, apesar da parte autora alegar que nunca obteve o empréstimo e tampouco os valores creditados em sua conta, tem-se elementos nos autos que demonstram a transferência do crédito emprestado (ids 76339123 e 102071540). Em que pese a alegação de incapacidade mental do contratante, levantada pela parte autora, cabe destacar que, em sede de audiência de instrução, a correspondente bancária responsável pela contratação do empréstimo do autor informou que, no momento da contratação, não eram conhecidos os problemas de saúde do autor. Informou ainda que, caso houvesse curadoria à época, haveria reprovação do contrato por parte do INSS. Ademais, através de simples análise dos documentos presentes nos autos, constata-se que o contrato, objeto da ação, foi celebrado de forma válida entre as partes, eis que, conforme já foi enfrentado, possui assinatura e documentos pessoais que atestam a validade e autenticidade do negócio jurídico (ids 76339116 e 76339121), não se vislumbrando diferença grosseira que afaste a presunção de que, de fato, o contrato foi assinado a próprio punho pelo autor. Soma-se, ainda, a comprovação de envio de valores – para conta de titularidade do autor (Id 76339123), exatamente para os dados bancários contidos no contrato, do qual o autor não se desincumbiu de fazer prova contrária. Situação à analisada já reverberou perante outros Tribunais nacionais, cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULAR. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LIBERAÇÃO DA QUANTIA E COMUTATIVIDADE DAS PRESTAÇÕES. REGULARIDADE NOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo em decorrência do qual foram realizados descontos junto à conta bancária na qual a parte autora percebe seu benefício previdenciário, sem que houvesse rompimento do sinalagma ou comutatividade contratual, se afigura descabido o pedido de nulidade do contrato e repetição do valor já adimplido. 2. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204712897001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2020) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento. (TJ-MS - AC: 08003682420208120047 MS 0800368-24.2020.8.12.0047, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 12/01/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2021) (grifei). Infere-se, portanto, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus de provar a concretização do negócio jurídico estipulado, enquanto a parte autora falhou em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à não realização do contrato de empréstimo pessoal. Assim, resta patente, por todo o arcabouço probatório, que as partes celebraram negócio jurídico referente ao empréstimo consignado, tendo a parte autora se valido dos serviços de crédito da ré e se obrigando, em contrapartida, ao pagamento de, pelo menos, parcela mínima do débito mensalmente. Não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pela financeira demandada, com menos razão ainda se poderia falar em responsabilização civil. Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso nos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso. 3. DISPOSITIVO Posto isso, extinguo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Julgado improcedente o pedido19/12/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 12:01
Publicado Despacho em 15/09/2025.15/09/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 01:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863238-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase instrutória. Assim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição12/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863238-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase instrutória. Assim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição12/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863238-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase instrutória. Assim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição12/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863238-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Declaro encerrada a fase instrutória. Assim, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data/assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição12/09/2025, 00:00
Conclusos para julgamento11/09/2025, 13:10
Proferido despacho de mero expediente08/09/2025, 19:54
Conclusos para despacho07/08/2025, 07:57
Juntada de Petição de petição29/05/2025, 14:59
Decorrido prazo de WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:28
Decorrido prazo de KATHEANE DI LOURDES GOMES MIRANDA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 22:17
Juntada de Certidão09/05/2025, 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/05/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.08/05/2025, 14:58
Juntada de Petição de alegações finais08/05/2025, 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento08/05/2025, 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento08/05/2025, 08:54
Juntada de Petição de carta de preposição08/05/2025, 08:17
Juntada de Petição de diligência08/05/2025, 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/05/2025, 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento07/05/2025, 22:02
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição02/05/2025, 17:37
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202529/04/2025, 00:57
Expedição de Mandado.28/04/2025, 13:19
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863238-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Dê-se ciência às partes das informações constantes do id 108526739 e seus anexos. Prazo 15 dias. 2. Feito o que, aguarde-se a realização da audiência de IJ, já agendada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863238-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Dê-se ciência às partes das informações constantes do id 108526739 e seus anexos. Prazo 15 dias. 2. Feito o que, aguarde-se a realização da audiência de IJ, já agendada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0863238-11.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Dê-se ciência às partes das informações constantes do id 108526739 e seus anexos. Prazo 15 dias. 2. Feito o que, aguarde-se a realização da audiência de IJ, já agendada. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 11:43
Conclusos para decisão08/04/2025, 13:40
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 18:26
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 15:01
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 14:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:37
Decorrido prazo de WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/01/2025, 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/01/2025, 12:43
Juntada de Petição de diligência24/01/2025, 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.23/01/2025, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202523/01/2025, 05:04
Expedição de Mandado.22/01/2025, 10:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863238-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e22/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863238-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e22/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863238-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA HÍBRIDA De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado21/01/2025, 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/05/2025 09:00 12ª Vara Cível da Capital.21/01/2025, 12:26
Juntada de certidão automática NUMOPEDE26/11/2024, 10:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 00:59
Juntada de Petição de diligência22/10/2024, 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/10/2024, 12:26
Expedição de Mandado.16/10/2024, 07:26
Juntada de Informações16/10/2024, 07:25
Juntada de Ofício15/10/2024, 13:24
Juntada de Ofício15/10/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 17:00
Publicado Decisão em 03/10/2024.03/10/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202403/10/2024, 00:30
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863238-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (ID 82900106 – depoimento de testemunha que mediou contrato que se discute, depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício e perícia), defiro-os em parte. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 1202/10/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863238-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (ID 82900106 – depoimento de testemunha que mediou contrato que se discute, depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício e perícia), defiro-os em parte. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 1202/10/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863238-11.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicada (ID 82900106 – depoimento de testemunha que mediou contrato que se discute, depoimento pessoal da parte autora, expedição de ofício e perícia), defiro-os em parte. Designe-se audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 1202/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2024, 12:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.702.067/0001-96 (REU)26/06/2024, 22:49
Determinada Requisição de Informações26/06/2024, 22:49
Conclusos para despacho29/04/2024, 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:34
Decorrido prazo de WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.30/11/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:43
Juntada de Petição de petição29/11/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863238-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863238-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863238-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C29/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado28/11/2023, 17:53
Juntada de Petição de petição13/11/2023, 23:21
Decorrido prazo de WLADMIR JOSE TAVARES PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA VIVINA TAVARES PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.09/11/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos.02/10/2023, 13:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:47
Juntada de Petição de certidão14/08/2023, 07:24
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 13:44
Juntada de Petição de contestação19/07/2023, 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2023, 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/06/2023, 10:22
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 10:02
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 21:42
Decorrido prazo de KARLA SENA DA SILVA DE CASTRO ARAUJO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:32
Expedição de Outros documentos.27/12/2022, 15:37
Não Concedida a Medida Liminar25/12/2022, 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/12/2022, 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital14/12/2022, 12:03
Distribuído por sorteio14/12/2022, 12:02