Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800469-57.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que a procuração outorgada ao patrono da causa não se encontra devidamente regularizada nos autos, sendo esta pressuposto de validade dos atos processuais, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, acostando aos autos instrumento de procuração devidamente outorgado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Soledade/PB, assinatura eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito