Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES BEATRIZ DE LIMA SALUSTIANO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800511-36.2024.8.15.0161 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por TAMIRES BEATRIZ DE LIMA SALUSTIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo o recebimento do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, indeferido na seara administrativa. Segundo a inicial, a autora é segurada especial do RGPS, laborando na agricultura familiar, e que em 20/07/2020 deu a luz a seu filho, Luis Gustavo Duarte Salustiano Brito (ID 86429007), fazendo jus à concessão do salário-maternidade. Entretanto, diz que seu pedido foi negado na seara administrativa (NB 212.828.471-0) sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência. Pediu a condenação do réu no pagamento dos 04 meses de benefício no valor de um salário-mínimo. Juntou os documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 88740956), sustentando que não houve comprovação do período de labor rural através de documentação idônea. Ressaltou a existência de vínculos urbanos do pai da criança no CNIS, o que descaracterizaria o regime de economia familiar. Em audiência (ID 156382793), foi tomado o depoimento pessoal da autora e da testemunha Renato Silva Santos. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. DECIDO. A parte autora requer em Juízo a condenação do INSS ao pagamento do benefício de Salário-Maternidade, negado na seara administrativa, alegando que reúne todos os requisitos. Eis o regramento do benefício pela Lei 8.213/92: Art. 71: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. Da leitura da norma acima referida se infere que cabe à postulante do benefício provar em Juízo a qualidade de segurada no período de carência, bem como a realização do parto para que seja concedido o benefício. A controvérsia dos autos cinge-se a perquirir se a autora logrou comprovar a qualidade de segurada especial, cuja disciplina também é prevista na Lei 8.213/92: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Compulsando as provas apresentadas pela parte autora, entendo que não restou atendida a exigência do suporte mínimo de prova material contemporânea ao período de carência. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe a certidão de nascimento do filho (ID 86429007), autodeclaração (ID 86429003), cadastro individual de saúde (ID 86429005), certidão eleitoral (ID 86429006) e Folha Resumo do CadÚnico (ID 88740958). Bem se vê que a documentação trazida
cuida-se de meras declarações de terceiros ou documentos baseados em informações unilaterais da própria requerente, os quais possuem fragilidade probatória para fins de atestar a contemporaneidade do labor rural no período de dez meses que antecedeu o parto. Ademais, os documentos de ID 88740957 demonstram que o pai da criança e companheiro da autora, Luciano Duarte Sousa, possui diversos vínculos empregatícios urbanos, inclusive em período imediatamente anterior ao nascimento da criança. Tais registros indicam labor na cidade de Catalão/GO, o que infirma frontalmente a alegação de regime de economia familiar. Embora a autora e a testemunha tenham afirmado em audiência que ela trabalha junto com o marido na agricultura, os vínculos empregatícios urbanos dele em localidade distante (Goiás) descaracterizam a mútua dependência e colaboração indispensáveis à configuração do segurado especial, conforme o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que é imprescindível que a documentação apresentada seja, pelo menos, contemporânea ao período de carência (Súmula nº 34/TNU). Ora, a autora não apresentou UM ÚNICO documento contemporâneo robusto ao período de carência (dez meses anteriores ao nascimento da criança), que demonstre sua ligação com o meio rural de forma indene de dúvidas. Pelo contrário, a prova documental do núcleo familiar aponta para o exercício de atividade urbana pelo companheiro, o que constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial no regime pretendido. Desta forma, inexiste documento hábil a comprovar a prática do trabalho agrícola no período de carência (10 meses anteriores ao parto), ocorrido em 20/07/2020, e o depoimento da testemunha, isoladamente, não é capaz de superar a prova documental em contrário. Desse modo, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito