Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESTEVAO PEREIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800610-64.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais envolvendo as partes qualificadas nos autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou contrato de operação de crédito na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC). Sustenta o autor que queria contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a erro pela instituição financeira ré e contratou o cartão de crédito consignado com descontos em folha sem prazo para quitação. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do negócio jurídico ADE nº 51289900 e condenar a parte promovida a restituir em dobro os valores pagos, assim como pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a promovida apresentou contestação, arguindo as preliminares de inépcia da inicial e prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, eis que a modalidade de cartão consignado está devidamente regulamentada. Além disso, afirma que a parte estava ciente das condições dessa modalidade de cartão de crédito, sendo devidamente informada das características desta operação de crédito, inclusive sacando os valores que foram disponibilizados em sua conta. Afirma que a parte autora celebrou o contrato mediante assinatura em contrato produzido pela promovida Refuta a existência de danos a serem ressarcidos, bem como alega a impossibilidade de repetição de indébito dos valores. Pede ao final a improcedência do pedido ou, em caso de procedência, a compensação dos valores que foram repassados ao autor. A parte autora, devidamente intimada, apresentou impugnação à contestação. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Inépcia da Inicial por Ausência de Documento Indispensável O banco promovido suscitou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o autor não colacionou comprovante de residência atualizado ou documento de identidade idôneo por ocasião da propositura da demanda. Entretanto, verifica-se que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais do requerente no Id 90269164. Ademais, a residência do demandante na zona rural de Picuí restou plenamente corroborada pela certidão positiva do Oficial de Justiça no Id 113996860, que efetuou sua intimação pessoal diretamente no endereço declinado na peça vestibular. Desse modo, restando atendidos os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar invocada. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O réu requereu o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, com o escopo de fulminar a pretensão de restituição de valores e reparação moral relativos ao período anterior a 10 de maio de 2021. No que tange à aplicação do prazo prescricional para as pretensões que versem sobre a repetição de indébito decorrente de descontos de empréstimos e cartões de crédito consignados sem amparo em contratação legítima, a orientação jurisprudencial consolidada é no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal capitulada no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de acidente de consumo consubstanciado no defeito do serviço prestado pela instituição de crédito. Ademais, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do lapso prescricional renova-se a cada desconto indevido efetuado nos proventos do consumidor lesado. Sendo assim, considerando que a presente demanda foi proposta em 10 de maio de 2024 (Id 90269160), encontram-se plenamente hígidas todas as pretensões relativas aos descontos realizados no quinquênio anterior ao ajuizamento, ou seja, a partir de 10 de maio de 2019. Como o autor postula a repetição de indébito referente a descontos efetuados desde o ano de 2018, impõe-se acolher parcialmente a prejudicial de prescrição apenas para reconhecer prescritos os efeitos patrimoniais relativos aos descontos ocorridos no período anterior a 10 de maio de 2019. Os descontos subsequentes a essa data, contudo, permanecem sujeitos à apreciação jurisdicional e à eventual restituição. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade e da validade jurídica do contrato de cartão de crédito consignado de ADE nº 51289900 e da correspondente proposta de saque (Id 92156455) que ampararam os descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) na aposentadoria do promovente, bem como à configuração de falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação, dever de boa-fé objetiva e formalidades essenciais à validade do consentimento.
Trata-se de manifesta relação de consumo, figurando o promovente na condição de consumidor e a casa bancária ré na qualidade de fornecedora de serviços de natureza financeira, amoldando-se as partes aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide na espécie, outrossim, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a plena aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica do polo vulnerável. No caso sob crivo, a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora é patente, motivo pelo qual se impõe a distribuição dinâmica do ônus da prova, recaindo sobre o banco acionado a incumbência de demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a validade jurídica da declaração de vontade do requerente. Ao examinar as provas colacionadas aos autos, vislumbra-se que a pretensão autoral merece total acolhimento em razão de um vício de consentimento intransponível que eiva de nulidade absoluta a contratação apresentada pelo réu. Com efeito, a parte autora declarou e comprovou documentalmente ser pessoa idosa e analfabeta. No Id 114019028, consta o instrumento de procuração assinado à rogo e subscrito por duas testemunhas, acompanhado de cópia da cédula de identidade do outorgante (Id 92156455, fls. 10), expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba (SSP/PB) sob o registro geral nº 2.068.799. No campo destinado à assinatura do titular da referida carteira de identidade oficial, consta de modo indubitável a ausência de assinatura escrita, tendo o documento sido expedido mediante a aposição de sua impressão digital. O analfabetismo do requerente é, portanto, fato incontroverso nos autos, corroborado pelo documento de identidade emitido por órgão público oficial e ratificado pela necessidade de regularização da representação judicial por meio de procuração a rogo (Id 114019028). Ocorre que, ao apresentar o suposto contrato que daria sustentação jurídica aos descontos efetuados na aposentadoria do autor, a instituição financeira colacionou no Id 92156455 um instrumento contratual intitulado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", datado de 6 de março de 2018, e a respectiva proposta de saque, os quais ostentam assinatura manuscrita por extenso com os dizeres "Estevao Pereira". Há uma discrepância fática insuperável e manifesta entre a condição de analfabeto do promovente — que assina seu documento de identidade exclusivamente por meio de aposição de digital — e os documentos apresentados pelo banco promovido, que contêm uma assinatura manuscrita do nome do autor. Se o promovente é analfabeto e não possui a habilidade de grafar o próprio nome de forma consciente, o documento particular contendo assinatura manuscrita que lhe é atribuída carece de qualquer autenticidade e validade. Resta evidente que a assinatura constante do contrato não emana do punho do autor, o que atesta a falsidade e a nulidade do instrumento de manifestação de vontade. Mesmo se o autor soubesse desenhar de forma rudimentar a sua assinatura — hipótese sequer demonstrada nos autos —, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Paraíba possuem entendimento uníssono no sentido de que a contratação com pessoa analfabeta exige a observância de formalidades solenes essenciais à validade do negócio jurídico, as quais não podem ser mitigadas ou postergadas. A validade da declaração de vontade da pessoa analfabeta em contratos de consumo depende obrigatoriamente da lavratura de instrumento público ou, caso realizada por instrumento particular, de sua assinatura a rogo por procurador constituído por meio de instrumento público, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. No caso em apreço, o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado juntado no Id 92156455 foi celebrado por meio de instrumento particular padronizado e preenchido de forma unilateral. O documento não preenche nenhum dos requisitos solenes protetivos do consumidor analfabeto. Não há procurador assinando a rogo por instrumento público, tampouco a aposição de digital com identificação de testemunhas presenciais aptas a atestar a leitura e esclarecimento dos termos contratuais ao aderente. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade de pleno direito do negócio jurídico, nos exatos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A vontade do requerente restou completamente viciada por falta de forma solene e, sobretudo, por manifesta fraude material decorrente de assinatura falsa aposta em contrato particular. Desse modo, constatada a falsidade da assinatura manuscrita constante do Termo de Adesão de Id 92156455 e a total inobservância das formalidades essenciais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta, imperioso declarar a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado de ADE nº 51289900 e de todos os débitos dele decorrentes. Da Repetição do Indébito A declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior à avença (artigo 182 do Código Civil), o que enseja a desconstituição de todos os efeitos financeiros gerados pelo contrato nulo e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados da aposentadoria do promovente. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, o banco promovido não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer engano justificável apto a afastar a incidência da dobra legal. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos contínuos e mensais na aposentadoria de pessoa idosa e analfabeta com base em contrato nulo e contendo assinatura falsificada, configura flagrante má-fé contratual e violação direta aos deveres de lealdade, cooperação e segurança das relações de consumo. Tratando-se de cobrança abusiva e injustificada de mútuo consignado desprovido de base contratual válida, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, abrangendo todos os descontos efetuados na aposentadoria do autor sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC" decorrentes do contrato de ADE nº 51289900, respeitado o limite do período não atingido pela prescrição quinquenal, qual seja, a partir de 10 de maio de 2019. Contudo, para se evitar o enriquecimento sem causa do promovente, autoriza-se a compensação do montante a ser restituído com o valor originário de R$ 1.198,90 efetivamente depositado na conta bancária do autor em 9 de março de 2018 (comprovante de Id 92156453). Tal montante deverá ser deduzido do crédito total da parte autora de forma simples e sem a incidência de encargos ou juros rotativos de cartão de crédito, porquanto o contrato que os previa é nulo, aplicando-se apenas correção monetária e juros de mora legais sobre a parcela a ser compensada. Dos Danos Morais A pretensão de reparação por danos morais formulada pelo autor encontra pleno amparo nos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal, e 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido de parcelas mensais decorrentes de negócio jurídico inexistente ou nulo diretamente em benefício previdenciário de aposentadoria — que ostenta nítida natureza alimentar e se destina à subsistência de pessoa idosa e de parcos recursos — ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável. A privação de parte dos rendimentos do idoso vulnerável para o custeio de tarifas, juros rotativos e cobranças acessórias abusivas de um produto jamais solicitado compromete a sua dignidade e gera angústia, sofrimento psicológico e insegurança financeira substanciais.
Trata-se de dano moral in re ipsa, dispensando prova do efetivo prejuízo anímico, porquanto decorre do próprio fato ilícito perpetrado pela instituição bancária. No que concerne à quantificação da indenização, a verba deve ser arbitrada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a gravidade do ilícito (desconto indevido por mais de seis anos com base em assinatura falsificada de pessoa analfabeta), a capacidade econômica da instituição financeira ré (instituição de grande porte) e o caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa coibir a reiteração de condutas predatórias semelhantes perante outros consumidores idosos vulneráveis. Considerando os referidos parâmetros e a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Paraíba para casos congêneres, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido sem ensejar o enriquecimento sem causa da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões patrimoniais anteriores a 10 de maio de 2019 e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de cartão de crédito consignado de ADE nº 51289900 (Id 92156455) atribuído ao autor, desconstituindo todos os débitos e encargos dele derivados, bem como a Reserva de Margem Consignável (RMC) averbada no benefício do requerente; b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão e exclusão definitiva de qualquer desconto na aposentadoria do autor (NB 166.142.621-0) relativo ao contrato nulo ora declarado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); c) CONDENAR o BANCO BMG S/A. à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício do autor sob a rubrica "217 - Empréstimo sobre a RMC" associados ao contrato nulo, a contar de 10 de maio de 2019, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela taxa SELIC a contar da citação; d) AUTORIZAR a compensação de valores entre o crédito a ser restituído ao autor e o montante de R$ 1.198,90 (mil cento e noventa e oito reais e noventa centavos) creditado em favor do promovente em 9 de março de 2018 (Id 92156453). O montante a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente de forma simples, sem quaisquer encargos contratuais ou juros rotativos de cartão de crédito; e) CONDENAR o BANCO BMG S/A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data de fixação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC a contar da data do evento danoso — primeiro desconto indevido após a data prescricional de 10 de maio de 2019. Em razão da sucumbência do promovido, CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS para que proceda à imediata desaverbação e baixa da Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato de ADE nº 51289900 na aposentadoria do autor. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito