Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada originalmente por JOÃO GALDINO DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. A Defensoria Pública do Estado, na qualidade de representante da parte autora, peticionou ao ID 131384505 noticiando o falecimento do demandante. Na oportunidade, colacionou documentos visando à habilitação das sucessoras para o prosseguimento do feito, com o fito de viabilizar o levantamento de eventuais valores reconhecidos em favor do de cujus. Esclareceu a Defensoria que o assento de óbito encontra-se em fase de regularização (registro tardio) perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital, aguardando-se diligências junto à Casa de Repouso Doce Lar e ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO). Nada obstante a ausência da certidão definitiva, foram indicadas como sucessoras as senhoras ELIETE GALDINO DA SILVA, ELIONE GALDINO DA SILVA e ESTER GALDINO DE MOURA, irmãs do falecido, asseverando-se a inexistência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro), conforme prova documental acostada. É o relatório. Decido. A sucessão processual por morte de qualquer das partes é regida pelo artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o rito estabelecido nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma. O instituto visa recompor a capacidade de ser parte, assegurando o contraditório e a regularidade da relação processual após a extinção da personalidade civil. Na espécie, a pretensão de habilitação formulada pelas irmãs do falecido ampara-se na ordem de vocação hereditária do Código Civil. Ante a ausência de herdeiros necessários e cônjuge, a sucessão desloca-se para os colaterais, nos termos dos artigos 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil. Quanto à prova do óbito, embora o registro tardio ainda esteja em tramitação, os elementos informativos trazidos pela Defensoria Pública, aliados à documentação pessoal que comprova o parentesco, mostram-se suficientes, neste momento processual, para autorizar a retificação do polo ativo, evitando a paralisação injustificada do feito. Verifica-se que a materialidade do óbito encontra-se suficientemente demonstrada por meio da guia de sepultamento e demais documentos colacionados aos autos, notadamente aqueles oriundos da ação de registro tardio em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital (processo nº 0876413-04.2024.8.15.2001). Tais elementos evidenciam a veracidade do evento morte, bem como a boa-fé das requerentes. Nesse contexto, o formalismo excessivo não pode servir de óbice ao regular prosseguimento do feito, sobretudo quando a prova constante dos autos se revela idônea para atestar o falecimento. Exigir, neste momento, o registro formal implicaria indevida postergação da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao ID 131384505 e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de ELIETE GALDINO DA SILVA, ELIONE GALDINO DA SILVA e ESTER GALDINO DE MOURA para que sucedam o falecido JOÃO GALDINO DA SILVA no polo ativo desta demanda e AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS em favor das sucessoras habilitadas (na proporção de 1/3 para cada), referente aos valores incontroversos ou saldos depositados em conta judicial vinculada a este juízo. Determino ao Cartório as seguintes providências: Retificação do Polo Ativo: Proceda-se à imediata alteração no sistema PJe, excluindo-se o falecido e incluindo-se as sucessoras habilitadas, com as devidas anotações de praxe e cadastro da Defensoria representante das autoras. Intimação da Parte Ré: Intime-se o Banco réu acerca desta decisão para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 24 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Cuida-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, ajuizada originalmente por JOÃO GALDINO DA SILVA em face do BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos. A Defensoria Pública do Estado, na qualidade de representante da parte autora, peticionou ao ID 131384505 noticiando o falecimento do demandante. Na oportunidade, colacionou documentos visando à habilitação das sucessoras para o prosseguimento do feito, com o fito de viabilizar o levantamento de eventuais valores reconhecidos em favor do de cujus. Esclareceu a Defensoria que o assento de óbito encontra-se em fase de regularização (registro tardio) perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital, aguardando-se diligências junto à Casa de Repouso Doce Lar e ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO). Nada obstante a ausência da certidão definitiva, foram indicadas como sucessoras as senhoras ELIETE GALDINO DA SILVA, ELIONE GALDINO DA SILVA e ESTER GALDINO DE MOURA, irmãs do falecido, asseverando-se a inexistência de herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro), conforme prova documental acostada. É o relatório. Decido. A sucessão processual por morte de qualquer das partes é regida pelo artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a substituição da parte pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o rito estabelecido nos artigos 687 a 692 do mesmo diploma. O instituto visa recompor a capacidade de ser parte, assegurando o contraditório e a regularidade da relação processual após a extinção da personalidade civil. Na espécie, a pretensão de habilitação formulada pelas irmãs do falecido ampara-se na ordem de vocação hereditária do Código Civil. Ante a ausência de herdeiros necessários e cônjuge, a sucessão desloca-se para os colaterais, nos termos dos artigos 1.829, IV, e 1.839 do Código Civil. Quanto à prova do óbito, embora o registro tardio ainda esteja em tramitação, os elementos informativos trazidos pela Defensoria Pública, aliados à documentação pessoal que comprova o parentesco, mostram-se suficientes, neste momento processual, para autorizar a retificação do polo ativo, evitando a paralisação injustificada do feito. Verifica-se que a materialidade do óbito encontra-se suficientemente demonstrada por meio da guia de sepultamento e demais documentos colacionados aos autos, notadamente aqueles oriundos da ação de registro tardio em trâmite perante a Vara de Feitos Especiais da Capital (processo nº 0876413-04.2024.8.15.2001). Tais elementos evidenciam a veracidade do evento morte, bem como a boa-fé das requerentes. Nesse contexto, o formalismo excessivo não pode servir de óbice ao regular prosseguimento do feito, sobretudo quando a prova constante dos autos se revela idônea para atestar o falecimento. Exigir, neste momento, o registro formal implicaria indevida postergação da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado ao ID 131384505 e HOMOLOGO A HABILITAÇÃO de ELIETE GALDINO DA SILVA, ELIONE GALDINO DA SILVA e ESTER GALDINO DE MOURA para que sucedam o falecido JOÃO GALDINO DA SILVA no polo ativo desta demanda e AUTORIZO A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS em favor das sucessoras habilitadas (na proporção de 1/3 para cada), referente aos valores incontroversos ou saldos depositados em conta judicial vinculada a este juízo. Determino ao Cartório as seguintes providências: Retificação do Polo Ativo: Proceda-se à imediata alteração no sistema PJe, excluindo-se o falecido e incluindo-se as sucessoras habilitadas, com as devidas anotações de praxe e cadastro da Defensoria representante das autoras. Intimação da Parte Ré: Intime-se o Banco réu acerca desta decisão para que, querendo, manifeste-se no prazo legal. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 24 de março de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 07:18
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:18
Decurso de Prazo
27/01/2026, 16:40
Petição (Contraminuta)
15/01/2026, 11:55
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:23
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:36
Publicação
18/12/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:09
Mandado (entregue ao destinatário)
17/12/2025, 09:46
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 CERTIDÃOE E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB. De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para confecção do alvará determinado no id 126408512. Intimo as partes para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação. DEPÓSITO JUDICIAL: id 120153508. BENEFICIÁRIO I: RAFAEL DANTAS VALENGO, OAB PB 13.800, CPF Nº. 051.881.524-28 BANCO DO BRASIL Agencia 1617-9 Conta poupança 31.453-6 Operação poupança 051 VALOR: R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa reais) Jacaraú, 16 de dezembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 CERTIDÃOE E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB. De ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto ao servidor responsável para confecção do alvará determinado no id 126408512. Intimo as partes para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação. DEPÓSITO JUDICIAL: id 120153508. BENEFICIÁRIO I: RAFAEL DANTAS VALENGO, OAB PB 13.800, CPF Nº. 051.881.524-28 BANCO DO BRASIL Agencia 1617-9 Conta poupança 31.453-6 Operação poupança 051 VALOR: R$ 7.290,00 (sete mil, duzentos e noventa reais) Jacaraú, 16 de dezembro de 2025. EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário
Certidão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:44
Documento (Certidão)
16/12/2025, 10:44
Publicação
27/11/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(ES): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado e o depósito judicial comprovado, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 117001110), no valor de R$ 18.000,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o destacamento e pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr. RAFAEL DANTAS VALENGO, OAB PB 13.800, CPF Nº. 051.881.524-28 patrono do falecido autor, no importe total de R$ 7.290,00, conforme conta bancária e docs. juntado em ID 124420408 a 124420410. Quanto ao saldo remanescente de R$ 10.710,00, determino a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros. Expeça-se mandado de intimação pessoal à Sra. Eliete Galdino da Silva, para que apresente a certidão de óbito e requeira a habilitação sucessória necessária ao levantamento do valor. Expeçam-se os alvarás e/ou ofícios de transferência pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(ES): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado e o depósito judicial comprovado, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (ID 117001110), no valor de R$ 18.000,00, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Defiro o destacamento e pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr. RAFAEL DANTAS VALENGO, OAB PB 13.800, CPF Nº. 051.881.524-28 patrono do falecido autor, no importe total de R$ 7.290,00, conforme conta bancária e docs. juntado em ID 124420408 a 124420410. Quanto ao saldo remanescente de R$ 10.710,00, determino a suspensão do feito até a habilitação dos herdeiros. Expeça-se mandado de intimação pessoal à Sra. Eliete Galdino da Silva, para que apresente a certidão de óbito e requeira a habilitação sucessória necessária ao levantamento do valor. Expeçam-se os alvarás e/ou ofícios de transferência pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 25 de novembro de 2025. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 19:55
Homologado o Pedido
25/11/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 09:39
Petição (Contraminuta)
01/10/2025, 14:36
Publicação
25/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) Vistos etc. Em atenção ao requerimento retro, defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú. Judson Kildere Nascimento Faheina Juiz de Direito em Substituição INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. TCB
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:40
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:33
Petição (Contraminuta)
12/09/2025, 19:11
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 04:01
Petição (Contraminuta)
08/08/2025, 00:00
Publicação
31/07/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 06:14
Publicação
31/07/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 06:14
Publicação
31/07/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S):Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
APELADO: BANCO BMG SA, através de seu advogado para requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 25 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S):Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S):Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
APELADO: BANCO BMG SA, através de seu advogado para requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 25 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S):Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E RÉU(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, bloco a, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, EVELLY KAREN NOBREGA ARAUJO - PB27263 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com decisão judicial proferida nos autos indicados acima, INTIMO O
APELANTE: JOAO GALDINO DA SILVA através de seu advogado para requerer o que entender de direito no prazo legal. Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Jacaraú, 25 de julho de 2025. ANA CLAUDIA DA SILVA CARNEIRO Analista/Técnico/Serventuário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800792-80.2021.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(S): Nome: JOAO GALDINO DA SILVA Endereço: Rua da Lagoa, SN, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35627800 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 25 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 25 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 09:53
Mero expediente
07/02/2024, 08:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2024, 12:52
Documento (Certidão)
17/01/2024, 12:52
Petição (Contraminuta)
26/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 22:03
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:09
Petição (Contraminuta)
23/09/2023, 01:12
Petição (Contraminuta)
23/09/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 19:47
Procedência
01/09/2023, 19:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/06/2023, 12:48
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:35
Petição (Contraminuta)
07/12/2022, 16:16
Decurso de Prazo
06/12/2022, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:14
Petição (Contraminuta)
15/09/2022, 00:50
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:26
Ato ordinatório
18/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:26
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/08/2022, 10:26
Petição (Contraminuta)
17/08/2022, 10:19
de Instrução (Juiz(a); designada)
30/06/2022, 09:01
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:48
Decurso de Prazo
09/06/2022, 12:47
Ato ordinatório
11/05/2022, 08:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
27/04/2022, 09:32
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 22:34
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 18:59
Petição (Contraminuta)
26/04/2022, 13:56
Petição (Contraminuta)
19/04/2022, 15:56
Petição (Contraminuta)
24/01/2022, 18:39
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
15/12/2021, 22:06
Retificação de movimento
15/12/2021, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2021, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2021, 23:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/12/2021, 23:06
Petição (Contraminuta)
09/12/2021, 00:21
Petição (Contraminuta)
03/12/2021, 16:20
Decurso de Prazo
17/11/2021, 05:13
Decurso de Prazo
11/11/2021, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:06
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
25/10/2021, 10:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação