Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA SANTANA DIAS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801303-29.2024.8.15.0051
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por GERALDA SANTANA DIAS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em que a parte Autora, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob o número de contrato 003366504, com início em fevereiro de 2021, no valor inicialmente de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), referente a um suposto empréstimo consignado cuja contratação afirma que desconhece. Argumentou a inexistência de vínculo contratual válido, a cobrança indevida, a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais, pleiteando a devolução em dobro do valor total e, condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em decisão ID 93753159, foi invertido o ônus da prova em favor da parte Autora e, indeferida a tutela de urgência antecipada pleiteada. O promovido, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., apresentou Contestação (ID 100367968), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e sustentando, no mérito, a regularidade e a licitude da contratação do serviço de cartão de crédito consignado (RMC), alegadamente formalizado pela Autora presencialmente via Plataforma de Agência, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, em 05 de fevereiro de 2021. O Banco réu acostou documentos que comprovam o saque da quantia de R$ 1.155,00 (mil cento e cinquenta e cinco reais) na mesma data, transferida via TED para a conta de titularidade da Autora (ID 100367980), bem como juntou diversas cópias de faturas (ID 100367984) demonstrando os lançamentos de débitos e créditos, insistindo na improcedência dos pedidos, ante a comprovação da materialização do serviço e o proveito econômico auferido pela consumidora. O promovido requereu, subsidiariamente, em caso de eventual procedência dos pedidos autorais, a compensação de todo o valor sacado pela Autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 100378784), reiterando a inicial e impugnando as provas do Réu, especialmente a ausência do contrato devidamente assinado. Após, sobreveio a sentença de ID 106146923, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A Autora interpôs Apelação (ID 107257608). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme Acórdão (ID 125119803), deu provimento ao Recurso da Autora para anular a sentença de extinção, afastando as preliminares de ausência de interesse de agir e litigância predatória, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da demanda. Após o retorno dos autos e o trânsito em julgado do Acórdão, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 100395331), não havendo manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 000003366504, a responsabilidade civil do Banco promovido pelos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, bem como a pertinência dos pedidos de repetição do indébito e de compensação por danos morais. Aplica-se ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a manifesta relação de consumo estabelecida entre a Autora (consumidora) e o Banco promovido (fornecedor de serviços), sendo a responsabilidade da instituição financeira de natureza objetiva, independentemente da demonstração de culpa, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme preconiza o Artigo 14 do mencionado diploma legal. Ademais, conforme decisão preclusa proferida nos autos (ID 93753159), operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao Banco a comprovação irrefutável da existência e da regularidade formal do negócio jurídico impugnado e da efetiva disponibilização e utilização da quantia pela consumidora, com a demonstração inequívoca da manifestação de vontade desta última em contratar o serviço financeiro nas condições pactuadas. II. 1. Da Nulidade da Contratação e da Comprovação de Saque A parte Autora negou ter celebrado o contrato de empréstimo consignado (que o Réu sustenta ser de cartão RMC) e, em sede de Réplica, expressamente impugnou a ausência de contrato devidamente assinado. O Banco Réu, em sua defesa, afirmou que a contratação se deu por via eletrônica, mediante a utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, na Plataforma de Agência, na data de 05/02/2021, e acostou aos autos telas sistêmicas, comprovante de transferência (TED) do valor de R$ 1.155,00 para a conta da Autora e diversas faturas mensais, demonstrando os descontos efetuados no benefício previdenciário. Neste ponto, observa-se que, apesar da inversão do ônus da prova, a instituição financeira Ré não logrou êxito em acostar a via contratual materializada com a assinatura da Autora, de modo a atestar a validade da formalização do negócio jurídico e a plena ciência da consumidora sobre os termos do contrato de cartão de crédito consignado e as condições inerentes. A comprovação de que o contrato de empréstimo consignado, ou cartão RMC, é válido e que realmente foi assinado pela consumidora, é fundamental para validar a manifestação de vontade, mormente em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente. A contratação à distância ou por meio eletrônico exige mecanismos de segurança robustos, que garantam a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do consumidor, de forma a vincular o cliente às obrigações assumidas. A mera alegação de uso de cartão e senha, sem a juntada do instrumento contratual formalizado, torna questionável a legalidade do negócio perante as disposições do Artigo 373, Parágrafo Segundo, do Código de Processo Civil, c/c Artigo 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, ante a ausência do contrato devidamente formalizado e a falta de prova robusta da manifestação de vontade da Autora em anuir aos termos específicos de um cartão de crédito consignado, cujos encargos e dinâmica de amortização são complexos e distintos do empréstimo consignado padrão, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado sob o número 000003366504, bem como a inexigibilidade dos débitos dele derivados. Ocorre, todavia, que a declaração de nulidade do contrato não pode implicar cegueira do Poder Judiciário quanto aos fatos demonstrados nos autos que comprovam o proveito econômico auferido pela parte Autora. Os documentos juntados pelo próprio Banco Réu, especialmente o comprovante de transferência bancária (TED) de ID 100367980, onde consta a data de 05/02/2021 e o valor de R$ 1.155,00 creditado na conta de GERALDA SANTANA DIAS (CPF 074.765.654-10) no Banco Bradesco, demonstram a disponibilização da quantia em favor da consumidora. Tal crédito foi efetuado na mesma época em que a operação financeira foi registrada e se iniciaram os descontos no benefício, caracterizando a conversão do limite de crédito do RMC em pecúnia e o uso efetivo do valor pela parte Autora. A utilização do valor creditado é um fato incontroverso nos autos, ratificado pelos documentos apresentados pela própria Instituição Financeira e não negado de forma contundente pela Autora em sua réplica. Consequentemente, embora o contrato seja nulo por vício formal, o retorno das partes ao status quo ante exige a compensação do montante disponibilizado ao consumidor, sob pena de configurar o vedado enriquecimento sem causa da parte que se beneficiou do capital. Portanto, reconhecida a nulidade formal do contrato, impõe-se a declaração de inexigibilidade das cobranças futuras e, em relação aos valores descontados, a conversão do contrato para as condições de um empréstimo consignado comum, com a restituição dos valores pagos a maior, respeitando-se o valor principal comprovadamente recebido pela Autora. II. 2. Da Repetição do Indébito em Dobro e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito Com a declaração de nulidade do negócio jurídico, a consequência lógica é a determinação de restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da Autora. Tendo em vista a ausência de contrato válido e a comprovada falha na prestação do serviço por parte do Réu, a restituição deve ocorrer de forma dobrada. A ausência de comprovação da higidez da contratação, ou seja, não há contrato que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora por mais de trinta meses. A cobrança de valores em virtude de um contrato que se revelou absolutamente nulo por vício insanável na manifestação de vontade, mormente em desfavor de consumidor idoso e hipossuficiente, não configura engano justificável, mas sim falha grave imputável à parte promovida, que assumiu o risco da atividade ao efetuar descontos sem a devida formalização documental (Art. 14, CDC). O dever de cautela da Instituição Financeira exige que esta se cerque de todos os meios de prova necessários para comprovar a regularidade da relação jurídica, de modo que a ausência de instrumento contratual válido, que não foi juntado pelo Banco Réu, configura a cobrança indevida que atrai a aplicação da repetição em dobro. Assim, a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Contudo, faz-se imperiosa a compensação entre o montante total de parcelas descontadas (multiplicado por dois, devido à repetição dobrada) e o valor que a Autora recebeu e utilizou. Declarado nulo o contrato, as partes devem ser reconduzidas ao status quo ante. O Réu deve devolver em dobro o valor das parcelas descontadas, mas tem o direito de reaver o capital que disponibilizou à Autora, sob a pena de enriquecimento sem causa desta, conforme preceitua o Artigo 884 do Código Civil, que estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. Nesse sentido, a compensação deve ser integralmente acolhida, abatendo-se do montante total a ser restituído em dobro, o valor principal de R$ 1.155,00 (referente ao saque), devidamente corrigido monetariamente desde a data da sua efetiva disponibilização (05/02/2021), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. II. 3. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais formulado pela Autora deve ser julgado improcedente, considerando as particularidades do caso concreto e a conduta da própria demandante. Embora a situação de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configure inegável transtorno e aborrecimento, ultrapassando, em regra, o mero dissabor, no presente caso, a alegação de dano moral é mitigada pela ausência de má-fé plena da instituição financeira na gênese da operação de crédito em si, pois comprovou ter havido o proveito econômico. O valor principal do empréstimo, que deu origem aos descontos, foi revertido em favor da Autora, de modo que os descontos realizados estavam, em substância, amortizando um capital recebido. A condenação por dano moral tem como escopo compensar a vítima pelo abalo extrapatrimonial e servir como medida punitiva e pedagógica ao ofensor. No entanto, o deferimento da indenização neste cenário configuraria um desvirtuamento do instituto, permitindo que a Autora se beneficiasse duplamente: primeiro, pelo uso do capital e, segundo, pela indenização decorrente, sem que a origem do desconto indevido tenha gerado um sofrimento psíquico ou social desproporcional. Acrescente-se que a própria inércia da Autora contribuiu para a perpetuação da situação. Conforme o Histórico de Consignações (ID 93744610), o primeiro desconto no benefício ocorreu em fevereiro de 2021, e a presente ação somente foi ajuizada em julho de 2024. Este lapso temporal superior a três anos, durante o qual a Autora usufruía do benefício creditado e suportava os descontos no patamar de R$ 55,00 a R$ 60,60, sem buscar de forma tempestiva a tutela jurisdicional, indica que os descontos, ainda que formalmente irregulares, não possuíam o condão de gerar um abalo moral significativo que demandasse a imediata intervenção do Poder Judiciário ou a concessão de reparação extrapatrimonial em valor expressivo. A demora no ajuizamento da ação, após a utilização do dinheiro, enfraquece a tese de dano que ultrapasse o mero transtorno patrimonial, o qual será integralmente reparado pela declaração de nulidade do contrato, pela repetição das parcelas e pela compensação do capital. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo na forma do Artigo 487, Inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a nulidade do Contrato Financeiro nº 000003366504, por ausência de comprovação da higidez formal da manifestação de vontade da parte Autora, e, por consequência, declarar a sua inexigibilidade em virtude da falha do Banco Réu em demonstrar a existência do contrato válido, devendo a Instituição Financeira Ré providenciar o cancelamento e a exclusão da margem consignada referente ao contrato nulo, sob pena de multa diária, no valor de R$200,00 (duzentos reais) e limitada a R$5.000,00; 2) Condenar o Banco Réu a restituir à parte Autora GERALDA SANTANA DIAS todos os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, devendo a restituição ocorrer na forma DOBRADA, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), 3) julgo improcedente, o pedido de indenização por dano moral, pelos motivos já expostos; 4) O valor a ser devolvido deverá ser compensado com o liberado em favor da parte no momento da contratação, conforme observo pelo comprovante do TED anexado em ID nº 100367980, evitando-se, desta maneira, o enriquecimento ilícito. O valor a ser compensado, correspondente ao principal creditado de R$ 1.155,00, atualizado pelo INPC desde o depósito, e com juros de mora partir da mesma data, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) tudo a ser liquidado oportunamente. Porquanto vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 4, CPC), condeno autor(a) e o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 50% para cada, no montante total de 10% da condenação, suspensa a exigibilidade em relação à(o) autor(a), na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito