Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para falar sobre a petição de Id. 159074502 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para falar sobre a petição de Id. 159074502 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 08:32
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em que se discute a correta atualização e gestão de conta individual vinculada ao PASEP. Após a decisão de ID 156387817, que nomeou o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca para atuar como perito do juízo, a parte autora apresentou impugnação no ID 157029061, requerendo a sua destituição e substituição. Em síntese, o promovente fundamenta seu pedido na ausência de formação técnica específica do profissional nomeado, ressaltando que este possui graduação em Administração, enquanto a matéria em debate exige conhecimentos privativos de Contabilidade. Sustenta, ainda, a existência de precedentes de destituição do referido profissional em outros processos de natureza idêntica, anexando as decisões de ID 157029062 e ID 157029063 como suporte à sua pretensão. Os autos vieram conclusos. Decido. A questão central reside na adequação da qualificação profissional do perito nomeado à natureza do exame técnico necessário para solucionar a controvérsia. O ponto controvertido da demanda envolve a análise da evolução de saldos, aplicação de índices de correção monetária, juros remuneratórios e a verificação de regularidade de saques em microfichas históricas do PASEP. Nesse contexto, embora profissionais da Administração possuam competência para a elaboração de perícias financeiro-matemáticas e de mercado, a demanda em análise exige mais do que meros cálculos aritméticos de atualização financeira. Trata-se, em verdade, de uma perícia contábil. A perícia contábil difere da análise financeira simples por envolver o exame de registros escriturais, a interpretação de lançamentos em contas individualizadas de um fundo contábil e a validação técnica de desfalques patrimoniais sob a ótica da ciência contábil. Ademais, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão de contador, as perícias judiciais e extrajudiciais que envolvam a revisão de contas e a verificação de haveres são atividades privativas dos profissionais registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). No presente caso, a complexidade da legislação que rege o PASEP (como a Lei Complementar nº 26/75 e os sucessivos decretos regulamentadores mencionados na contestação de ID 30654192) exige que o expert analise a dinâmica contábil do fundo. Por conseguinte, a nomeação de um administrador, ainda que habilitado em sua área de atuação, pode comprometer a higidez da prova técnica em virtude da ausência da habilitação legal específica para a auditoria de registros contábeis. Outrossim, as decisões de ID 157029062 e ID 157029063, proferidas em casos análogos por outros juízos deste Tribunal, reforçam a necessidade de profissional da contabilidade para garantir a segurança jurídica e a precisão do laudo, evitando-se futuras nulidades e garantindo a plena eficácia da prova como instrumento de convencimento deste magistrado. Dessa forma, acolho os argumentos da parte autora para reconhecer que a natureza da perícia exigida é estritamente contábil, tornando imperiosa a substituição do profissional anteriormente designado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 157029061) e, por consequência, DESTITUO do encargo o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca. Dando seguimento ao feito, NOMEIO, em substituição, o perito contábil cadastrado no TJPB: ADEMIR COSTA DA SILVA SEGUNDO, Profissão/Área: Contador / CONTRATO CDC, Endereço: Emilinha Borba, 75, Malvinas, Campina Grande/PB, 58433-099, Telefone: (83) 98834-4442. E-mail: [email protected] Diante da nova nomeação, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e, querendo, apresente proposta de honorários periciais, ciente de que deve observar os parâmetros de razoabilidade aplicados em processos semelhantes (conforme ID 88369423); b) Havendo proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC; c) Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação da data de início dos trabalhos; d) DÊ-SE CIÊNCIA ao perito destituído acerca desta decisão, para que cesse qualquer diligência que eventualmente tenha iniciado. Cumpra-se com as cautelas necessárias. São João do Rio do Peixe, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em que se discute a correta atualização e gestão de conta individual vinculada ao PASEP. Após a decisão de ID 156387817, que nomeou o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca para atuar como perito do juízo, a parte autora apresentou impugnação no ID 157029061, requerendo a sua destituição e substituição. Em síntese, o promovente fundamenta seu pedido na ausência de formação técnica específica do profissional nomeado, ressaltando que este possui graduação em Administração, enquanto a matéria em debate exige conhecimentos privativos de Contabilidade. Sustenta, ainda, a existência de precedentes de destituição do referido profissional em outros processos de natureza idêntica, anexando as decisões de ID 157029062 e ID 157029063 como suporte à sua pretensão. Os autos vieram conclusos. Decido. A questão central reside na adequação da qualificação profissional do perito nomeado à natureza do exame técnico necessário para solucionar a controvérsia. O ponto controvertido da demanda envolve a análise da evolução de saldos, aplicação de índices de correção monetária, juros remuneratórios e a verificação de regularidade de saques em microfichas históricas do PASEP. Nesse contexto, embora profissionais da Administração possuam competência para a elaboração de perícias financeiro-matemáticas e de mercado, a demanda em análise exige mais do que meros cálculos aritméticos de atualização financeira. Trata-se, em verdade, de uma perícia contábil. A perícia contábil difere da análise financeira simples por envolver o exame de registros escriturais, a interpretação de lançamentos em contas individualizadas de um fundo contábil e a validação técnica de desfalques patrimoniais sob a ótica da ciência contábil. Ademais, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão de contador, as perícias judiciais e extrajudiciais que envolvam a revisão de contas e a verificação de haveres são atividades privativas dos profissionais registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). No presente caso, a complexidade da legislação que rege o PASEP (como a Lei Complementar nº 26/75 e os sucessivos decretos regulamentadores mencionados na contestação de ID 30654192) exige que o expert analise a dinâmica contábil do fundo. Por conseguinte, a nomeação de um administrador, ainda que habilitado em sua área de atuação, pode comprometer a higidez da prova técnica em virtude da ausência da habilitação legal específica para a auditoria de registros contábeis. Outrossim, as decisões de ID 157029062 e ID 157029063, proferidas em casos análogos por outros juízos deste Tribunal, reforçam a necessidade de profissional da contabilidade para garantir a segurança jurídica e a precisão do laudo, evitando-se futuras nulidades e garantindo a plena eficácia da prova como instrumento de convencimento deste magistrado. Dessa forma, acolho os argumentos da parte autora para reconhecer que a natureza da perícia exigida é estritamente contábil, tornando imperiosa a substituição do profissional anteriormente designado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 157029061) e, por consequência, DESTITUO do encargo o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca. Dando seguimento ao feito, NOMEIO, em substituição, o perito contábil cadastrado no TJPB: ADEMIR COSTA DA SILVA SEGUNDO, Profissão/Área: Contador / CONTRATO CDC, Endereço: Emilinha Borba, 75, Malvinas, Campina Grande/PB, 58433-099, Telefone: (83) 98834-4442. E-mail: [email protected] Diante da nova nomeação, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e, querendo, apresente proposta de honorários periciais, ciente de que deve observar os parâmetros de razoabilidade aplicados em processos semelhantes (conforme ID 88369423); b) Havendo proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC; c) Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação da data de início dos trabalhos; d) DÊ-SE CIÊNCIA ao perito destituído acerca desta decisão, para que cesse qualquer diligência que eventualmente tenha iniciado. Cumpra-se com as cautelas necessárias. São João do Rio do Peixe, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para falar sobre a petição de Id. 159074502 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para falar sobre a petição de Id. 159074502 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 08:32
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:49
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em que se discute a correta atualização e gestão de conta individual vinculada ao PASEP. Após a decisão de ID 156387817, que nomeou o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca para atuar como perito do juízo, a parte autora apresentou impugnação no ID 157029061, requerendo a sua destituição e substituição. Em síntese, o promovente fundamenta seu pedido na ausência de formação técnica específica do profissional nomeado, ressaltando que este possui graduação em Administração, enquanto a matéria em debate exige conhecimentos privativos de Contabilidade. Sustenta, ainda, a existência de precedentes de destituição do referido profissional em outros processos de natureza idêntica, anexando as decisões de ID 157029062 e ID 157029063 como suporte à sua pretensão. Os autos vieram conclusos. Decido. A questão central reside na adequação da qualificação profissional do perito nomeado à natureza do exame técnico necessário para solucionar a controvérsia. O ponto controvertido da demanda envolve a análise da evolução de saldos, aplicação de índices de correção monetária, juros remuneratórios e a verificação de regularidade de saques em microfichas históricas do PASEP. Nesse contexto, embora profissionais da Administração possuam competência para a elaboração de perícias financeiro-matemáticas e de mercado, a demanda em análise exige mais do que meros cálculos aritméticos de atualização financeira. Trata-se, em verdade, de uma perícia contábil. A perícia contábil difere da análise financeira simples por envolver o exame de registros escriturais, a interpretação de lançamentos em contas individualizadas de um fundo contábil e a validação técnica de desfalques patrimoniais sob a ótica da ciência contábil. Ademais, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão de contador, as perícias judiciais e extrajudiciais que envolvam a revisão de contas e a verificação de haveres são atividades privativas dos profissionais registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). No presente caso, a complexidade da legislação que rege o PASEP (como a Lei Complementar nº 26/75 e os sucessivos decretos regulamentadores mencionados na contestação de ID 30654192) exige que o expert analise a dinâmica contábil do fundo. Por conseguinte, a nomeação de um administrador, ainda que habilitado em sua área de atuação, pode comprometer a higidez da prova técnica em virtude da ausência da habilitação legal específica para a auditoria de registros contábeis. Outrossim, as decisões de ID 157029062 e ID 157029063, proferidas em casos análogos por outros juízos deste Tribunal, reforçam a necessidade de profissional da contabilidade para garantir a segurança jurídica e a precisão do laudo, evitando-se futuras nulidades e garantindo a plena eficácia da prova como instrumento de convencimento deste magistrado. Dessa forma, acolho os argumentos da parte autora para reconhecer que a natureza da perícia exigida é estritamente contábil, tornando imperiosa a substituição do profissional anteriormente designado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 157029061) e, por consequência, DESTITUO do encargo o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca. Dando seguimento ao feito, NOMEIO, em substituição, o perito contábil cadastrado no TJPB: ADEMIR COSTA DA SILVA SEGUNDO, Profissão/Área: Contador / CONTRATO CDC, Endereço: Emilinha Borba, 75, Malvinas, Campina Grande/PB, 58433-099, Telefone: (83) 98834-4442. E-mail: [email protected] Diante da nova nomeação, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e, querendo, apresente proposta de honorários periciais, ciente de que deve observar os parâmetros de razoabilidade aplicados em processos semelhantes (conforme ID 88369423); b) Havendo proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC; c) Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação da data de início dos trabalhos; d) DÊ-SE CIÊNCIA ao perito destituído acerca desta decisão, para que cesse qualquer diligência que eventualmente tenha iniciado. Cumpra-se com as cautelas necessárias. São João do Rio do Peixe, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em que se discute a correta atualização e gestão de conta individual vinculada ao PASEP. Após a decisão de ID 156387817, que nomeou o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca para atuar como perito do juízo, a parte autora apresentou impugnação no ID 157029061, requerendo a sua destituição e substituição. Em síntese, o promovente fundamenta seu pedido na ausência de formação técnica específica do profissional nomeado, ressaltando que este possui graduação em Administração, enquanto a matéria em debate exige conhecimentos privativos de Contabilidade. Sustenta, ainda, a existência de precedentes de destituição do referido profissional em outros processos de natureza idêntica, anexando as decisões de ID 157029062 e ID 157029063 como suporte à sua pretensão. Os autos vieram conclusos. Decido. A questão central reside na adequação da qualificação profissional do perito nomeado à natureza do exame técnico necessário para solucionar a controvérsia. O ponto controvertido da demanda envolve a análise da evolução de saldos, aplicação de índices de correção monetária, juros remuneratórios e a verificação de regularidade de saques em microfichas históricas do PASEP. Nesse contexto, embora profissionais da Administração possuam competência para a elaboração de perícias financeiro-matemáticas e de mercado, a demanda em análise exige mais do que meros cálculos aritméticos de atualização financeira. Trata-se, em verdade, de uma perícia contábil. A perícia contábil difere da análise financeira simples por envolver o exame de registros escriturais, a interpretação de lançamentos em contas individualizadas de um fundo contábil e a validação técnica de desfalques patrimoniais sob a ótica da ciência contábil. Ademais, conforme estabelece o Decreto-Lei nº 9.295/46, que regulamenta a profissão de contador, as perícias judiciais e extrajudiciais que envolvam a revisão de contas e a verificação de haveres são atividades privativas dos profissionais registrados no Conselho Regional de Contabilidade (CRC). No presente caso, a complexidade da legislação que rege o PASEP (como a Lei Complementar nº 26/75 e os sucessivos decretos regulamentadores mencionados na contestação de ID 30654192) exige que o expert analise a dinâmica contábil do fundo. Por conseguinte, a nomeação de um administrador, ainda que habilitado em sua área de atuação, pode comprometer a higidez da prova técnica em virtude da ausência da habilitação legal específica para a auditoria de registros contábeis. Outrossim, as decisões de ID 157029062 e ID 157029063, proferidas em casos análogos por outros juízos deste Tribunal, reforçam a necessidade de profissional da contabilidade para garantir a segurança jurídica e a precisão do laudo, evitando-se futuras nulidades e garantindo a plena eficácia da prova como instrumento de convencimento deste magistrado. Dessa forma, acolho os argumentos da parte autora para reconhecer que a natureza da perícia exigida é estritamente contábil, tornando imperiosa a substituição do profissional anteriormente designado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora (ID 157029061) e, por consequência, DESTITUO do encargo o Sr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca. Dando seguimento ao feito, NOMEIO, em substituição, o perito contábil cadastrado no TJPB: ADEMIR COSTA DA SILVA SEGUNDO, Profissão/Área: Contador / CONTRATO CDC, Endereço: Emilinha Borba, 75, Malvinas, Campina Grande/PB, 58433-099, Telefone: (83) 98834-4442. E-mail: [email protected] Diante da nova nomeação, determino as seguintes providências: a) INTIME-SE o profissional nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ao encargo e, querendo, apresente proposta de honorários periciais, ciente de que deve observar os parâmetros de razoabilidade aplicados em processos semelhantes (conforme ID 88369423); b) Havendo proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3º, do CPC; c) Com a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação da data de início dos trabalhos; d) DÊ-SE CIÊNCIA ao perito destituído acerca desta decisão, para que cesse qualquer diligência que eventualmente tenha iniciado. Cumpra-se com as cautelas necessárias. São João do Rio do Peixe, data e assinatura eletrônica. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
11/05/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 13:32
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 11:54
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:12
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:04
Petição (Contraminuta)
06/04/2026, 14:58
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Considerando a inércia do perito nomeado, destituo-o do encargo e nomeio o Dr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca (CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70) para a sua realização. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, informando-o do valor arbitrado a título de honorários periciais, devendo o expert apresentar o currículo e os contatos profissionais (Art. 465, § 2°, CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Considerando a inércia do perito nomeado, destituo-o do encargo e nomeio o Dr. Ítalo Henrique Alves da Fonseca (CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70) para a sua realização. Notifique-se o profissional nomeado para se manifestar se aceita o encargo, informando-o do valor arbitrado a título de honorários periciais, devendo o expert apresentar o currículo e os contatos profissionais (Art. 465, § 2°, CPC). Intimações necessárias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:53
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 11:37
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:49
Mero expediente
10/02/2026, 10:29
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 11:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:27
Publicação
09/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Intime-se o expert de todo teor da decisão proferida nos autos que fixou os honorários periciais e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 07:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 07:28
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 14:16
Mero expediente
13/11/2025, 11:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 10:00
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 15:01
Recurso Especial repetitivo
06/05/2025, 12:55
Decurso de Prazo
16/04/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 11:59
Petição (Contraminuta)
01/04/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:29
Determinação de Diligência
26/03/2025, 11:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 10:41
Documento (Certidão)
29/01/2025, 10:41
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:31
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:26
Determinação de Diligência
30/09/2024, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/09/2024, 12:17
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:27
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 12:54
Documento (Certidão)
01/07/2024, 12:44
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:45
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:24
Outras Decisões
09/04/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:28
Petição (Contraminuta)
15/03/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:28
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 23:13
Mero expediente
23/02/2024, 12:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 08:58
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:57
Publicação
02/02/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: [email protected]; não havendo necessidade de nova intimação para a obtenção desta informação. Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem, no sentido a adequar o procedimento de nomeação do perito ao que dispõe o Código de Processo Civil. Digo isto porque, conforme se depreende da decisão de Id. 82328459, o réu requereu a realização da perícia, sendo arbitrado o valor de R$ 370,00, nos moldes do Art. 5° da Resolução n° 09/2017. Porém, tal Resolução é aplicável apenas quando a parte que arcará com os honorários periciais gozar da gratuidade de justiça, o que, por óbvio, não se trata do caso em tela. Assim, o arbitramento anterior se deu ao revés da lei, devendo ser adequado o passo a passo que esta dispõe. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários (Art. 465, § 3°). Após, com ou sem resposta, retornem os autos para novo arbitramento. No mais, ao perito, já há a indicação do endereço eletrônico do assistente técnico apontado pela parte
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
autora: [email protected]; não havendo necessidade de nova intimação para a obtenção desta informação. Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem, no sentido a adequar o procedimento de nomeação do perito ao que dispõe o Código de Processo Civil. Digo isto porque, conforme se depreende da decisão de Id. 82328459, o réu requereu a realização da perícia, sendo arbitrado o valor de R$ 370,00, nos moldes do Art. 5° da Resolução n° 09/2017. Porém, tal Resolução é aplicável apenas quando a parte que arcará com os honorários periciais gozar da gratuidade de justiça, o que, por óbvio, não se trata do caso em tela. Assim, o arbitramento anterior se deu ao revés da lei, devendo ser adequado o passo a passo que esta dispõe. Portanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários (Art. 465, § 3°). Após, com ou sem resposta, retornem os autos para novo arbitramento. No mais, ao perito, já há a indicação do endereço eletrônico do assistente técnico apontado pela parte
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/01/2024, 08:28
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 21:19
Petição (Contraminuta)
30/01/2024, 21:17
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:46
Documento (Certidão)
22/01/2024, 12:11
Perito
12/01/2024, 10:15
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:28
Petição (Contraminuta)
12/12/2023, 15:34
Petição (Contraminuta)
04/12/2023, 20:29
Publicação
23/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Considerando o julgamento do IRDR n° 0812604-05.2019.8.15.0000, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), tem-se que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Assim, dando continuidade ao feito, há pedido relativo à perícia contábil, requerida pelo Banco do Brasil S/A (ID n° 37855550). Em consulta ao sistema pertinente, seleciono e nomeio a Drª. Ariani da Costa Figueira Pajeu1 para a sua realização. Ademais, nos moldes do Art. 5°, da Resolução n° 09/2017, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor que deverá ser pago/adiantado pelo Banco réu após a manifestação de aceite do encargo, já que aquela parte requereu a perícia (Art. 95, CPC). Notifique-se a profissional nomeada para se manifestar se aceita o encargo. Caso esta aceite o encargo ou não apresente motivo justo para a escusa, fica delimitado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo. Intimem-se as partes para apresentar, caso queiram, os requisitos a serem respondidos pelo perito e/ou indicar assistente técnico. Com a apresentação deste documento, intimem-se as partes para se manifestar acerca de seu teor, no prazo comum de 15 dias. Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – Endereço: Avenida Alagoas, 245, Planaltina do Paraná/PR– Telefone (44) 99108-7040 - E-mail: [email protected]
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MILTON CAVALCANTE DE MEDEIROS NETO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801641-76.2019.8.15.0051
Vistos, etc. Considerando o julgamento do IRDR n° 0812604-05.2019.8.15.0000, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), tem-se que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Assim, dando continuidade ao feito, há pedido relativo à perícia contábil, requerida pelo Banco do Brasil S/A (ID n° 37855550). Em consulta ao sistema pertinente, seleciono e nomeio a Drª. Ariani da Costa Figueira Pajeu1 para a sua realização. Ademais, nos moldes do Art. 5°, da Resolução n° 09/2017, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), valor que deverá ser pago/adiantado pelo Banco réu após a manifestação de aceite do encargo, já que aquela parte requereu a perícia (Art. 95, CPC). Notifique-se a profissional nomeada para se manifestar se aceita o encargo. Caso esta aceite o encargo ou não apresente motivo justo para a escusa, fica delimitado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do respectivo laudo. Intimem-se as partes para apresentar, caso queiram, os requisitos a serem respondidos pelo perito e/ou indicar assistente técnico. Com a apresentação deste documento, intimem-se as partes para se manifestar acerca de seu teor, no prazo comum de 15 dias. Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito 1 – Endereço: Avenida Alagoas, 245, Planaltina do Paraná/PR– Telefone (44) 99108-7040 - E-mail: [email protected]