Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801719-52.2023.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte demandante de exclusão da demandada SOS PROTEÇÃO CELULAR do polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. No caso dos autos, a formação litisconsorcial passiva se deu de forma facultativa, possibilitando a desistência, pela autora, da ação contra um dos litisconsortes. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. VÍCIO DE PRODUTO. TELEVISOR COM DEFEITO NÃO SANADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE, COMERCIANTE E SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO ADEQUADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por três empresas integrantes da cadeia de fornecimento de um televisor defeituoso — fabricante, comerciante e seguradora — contra sentença que as condenou solidariamente à restituição do valor pago pelo produto (R$ 2.699,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 3.000,00). Recurso adesivo do consumidor busca a majoração da indenização moral. O vício no televisor, adquirido com garantia estendida, não foi sanado no prazo legal, mesmo após acionamento da assistência técnica. Laudo pericial afastou hipótese de culpa do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade solidária entre comerciante, fabricante e seguradora por vício de produto; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença comporta majoração; (iii) determinar se cabe reforma quanto à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 18, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento — incluindo comerciante, fabricante e seguradora — pelos vícios que tornem o produto inadequado ao consumo. 4. A existência de vício funcional no televisor, não sanado no prazo legal, foi comprovada por laudo técnico, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. A seguradora responde solidariamente com os demais fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, quando contratada para cobertura de vícios após o término da garantia do fabricante. 6.O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos sofridos pelo consumidor e os parâmetros de casos semelhantes. 7. Não restaram configurados os requisitos legais para aplicação de sanção por litigância de má-fé às rés. 8.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sendo majorados para 20% sobre o valor da condenação, diante da manutenção da sentença em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a responsabilidade solidária entre comerciante, fabricante e seguradora quando verificado vício de produto não sanado no prazo legal, nos termos do art. 18 do CDC. 2.A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de lesão e as circunstâncias do caso concreto. 3.A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível a majoração em grau recursal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 12, § 3º, 14, 18, 25, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 17.03.2015; STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 13.02.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801788-84.2019.8.15.0251, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092701820238150001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível). Ainda, esta desistência independe de consentimento da outra parte promovida, mesmo após sua citação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO REFERIDO PLEITO PELO JUÍZO RECURSAL SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉU. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SOMENTE COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CONSENTIMENTO DOS DEMAIS RÉUS. DESNECESSÁRIO. AUSÊNCIA PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO. O pedido recursal subsidiário pelo deferimento da denunciação à lide, não foi objeto da decisão agravada, impossibilitando a análise da matéria recursal, sob pena de supressão de instância, o que impõe o não conhecimento do referido pleito. Não há de se falar na necessidade de consentimento dos demais réus da ação de origem na hipótese de desistência em face de um deles, impondo-se a manutenção da decisão que homologou a desistência e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação a uma das partes; sobretudo em razão de que a referida decisão em nada prejudica a recorrente que poderá pleitear eventual direito de regresso em ação autônoma. (TJMG; AI 0423829-34.2025.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Clayton Rosa de Resende; Julg. 11/07/2025; DJEMG 13/07/2025). Considerando que a presente lide comporta litisconsórcio passivo facultativo, nos termos do art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante da manifestação expressa da parte autora, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação em relação a demandada SOS PROTEÇÃO CELULAR e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento nos art. 200 e art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Promova-se a devida retificação do polo passivo, devendo constar somente N. CLAUDINO & CIA LTDA como parte ré. Por fim, adotem-se as seguintes diligências: 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse em produzir provas em audiência de instrução, conforme art. 28 c/c art. 33 da Lei n.º 9.099/95. Intime-se a ré revel por diário oficial, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Sendo requerida a produção de prova em audiência de instrução, venham os autos conclusos para decisão. 3. Se nada for requerido, façam os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito