Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE DA SILVA NASCIMENTO FERREIRA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Simone da Silva Nascimento Ferreira, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, também qualificada nos autos. A autora alega, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água e esgoto prestados pela promovida em sua residência, localizada na Rua José Araújo, nº 1039, Centro, em Alagoa Grande/PB, sob a matrícula nº 6836129. Afirma que vem sofrendo com a suspensão constante e repentina do abastecimento de água desde maio de 2024, sem qualquer comunicação prévia ou justificativa plausível por parte da concessionária. Sustenta que, apesar de diversas tentativas de solucionar o problema, a ré permaneceu inerte. Diante disso, requereu concessão da justiça gratuita, tutela de urgência, regularização do fornecimento de água, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários advocatícios. Concedida a justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 108896552). Devidamente a promovida apresentou contestação (ID 116121774), em preliminar, arguiu a inépcia parcial da inicial.No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o histórico de consumo da autora (ID 116121782) e de seus vizinhos (ID 116121785) demonstra a regularidade do abastecimento, com consumo médio compatível. Aduziu que eventuais intermitências decorrem de manobras operacionais para melhoria do sistema e de situações emergenciais, como a escassez de chuvas, configurando caso fortuito e força maior, excludentes de sua responsabilidade. Argumentou que a situação não ultrapassa o mero dissabor e que a autora não comprovou o dano moral alegado. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 121789829). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir a promovida informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora requereu a designação de audiência de instrução. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminar Inépcia Parcial da Inicial A ré sustenta a inépcia parcial da petição inicial, argumentando que a autora não especificou as datas e períodos exatos da interrupção do serviço. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (ID 99883416) descreve de forma clara a causa de pedir, que consiste na intermitência e suspensão constante e repentina do fornecimento de água, e formula pedidos certos e determinados. A natureza contínua e intermitente da falha alegada torna difícil, e por vezes impossível, a exata cronologia dos eventos pela consumidora. Ademais, a relação é de consumo, e a concessionária detém os meios técnicos para comprovar a regularidade e continuidade do serviço. Exigir da consumidora a prova detalhada de cada interrupção seria impor um ônus probatório excessivo e desproporcional. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da Dilação Probatória Designação de audiência de instrução. Em que pese o requerimento da parte autora para a produção de prova oral (ID 124086144), entendo desnecessária, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Sendo assim
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803043-82.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] indefiro o pedido. Mérito A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (destinatária final do serviço) e a promovida no de fornecedora (concessionária de serviço público), conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O artigo 22 do CDC estabelece que os órgãos públicos e suas concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O parágrafo único do mesmo artigo prevê que, em caso de descumprimento, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumprir a obrigação e a reparar os danos causados. A responsabilidade da concessionária por falhas na prestação do serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da conduta (falha no serviço) e do nexo de causalidade entre eles. A fornecedora só se exime da responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Da Falha na Prestação do Serviço A autora alega a interrupção constante e injustificada do fornecimento de água. A promovida, por sua vez, nega a falha e aponta o histórico de consumo como prova da regularidade (ID 116121782). No entanto, o histórico de consumo, por si só, não é suficiente para afastar a alegação de intermitência. O documento demonstra que houve consumo registrado nos meses indicados, mas não prova que o fornecimento foi contínuo e adequado durante todo o período. Períodos de interrupção, especialmente em horários de maior necessidade, são perfeitamente compatíveis com a existência de um consumo médio mensal. A promovida admite em sua contestação que houve alguns períodos de intermitência do serviço, tentando justificar tais falhas como decorrentes de manobras efetivadas ou situações emergenciais. Contudo, não apresentou qualquer prova de ter comunicado previamente a consumidora sobre tais interrupções, violando o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. A alegação de caso fortuito ou força maior, como a escassez de chuvas, não pode ser acolhida. Problemas operacionais, necessidade de manutenção ou mesmo crises hídricas são eventos previsíveis e inerentes ao risco da atividade da concessionária (fortuito interno). Cabe à empresa planejar e investir em infraestrutura para garantir a continuidade do serviço mesmo diante de tais adversidades, não podendo transferir o ônus de sua atividade ao consumidor. Portanto, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço pela promovida, que não garantiu o fornecimento contínuo e adequado de água, bem como violou o dever de informação. A falta de água em uma residência impacta desproporcionalmente as mulheres, atribui majoritariamente às mulheres a responsabilidade pelas tarefas domésticas e de cuidado, como a preparação de alimentos, a limpeza da casa, o cuidado com a higiene dos filhos e de outros membros da família. A interrupção do fornecimento de água não é apenas um mero aborrecimento, como alega a promovida. Para a autora, significa a impossibilidade de realizar tarefas essenciais que garantem o bem-estar e a saúde de sua família. Isso gera sobrecarga de trabalho, estresse e angústia, uma vez que a responsabilidade social por essas tarefas recai sobre ela. Ignorar essa realidade e tratar o caso como um simples descumprimento contratual seria perpetuar uma violência institucional, invisibilizando o impacto de gênero na vivência do problema. A falha da promovida, ao privar a autora de um recurso indispensável, atinge diretamente a sua dignidade e a expõe a uma situação de vulnerabilidade acentuada por sua condição de gênero. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria falha do serviço. A privação de água, um bem essencial à vida e à dignidade, por períodos constantes e sem aviso prévio, ultrapassa em muito o mero dissabor do cotidiano. A situação vivenciada pela autora, conforme narrado na inicial (ID 99883416), de se ver impossibilitada de realizar suas atividades básicas de higiene, alimentação e limpeza, configura uma ofensa direta aos seus direitos da personalidade, gerando angústia, desconforto e sentimento de impotência. Conforme destacado, a análise sob a perspectiva de gênero agrava a percepção do dano. A falha da ré impôs à autora um ônus desproporcional, afetando sua rotina, sua saúde e sua paz de espírito de maneira particularmente severa, dada a estrutura social de divisão de tarefas. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica da ofensora e a extensão do dano. Considerando a reiteração da conduta, a essencialidade do serviço, o descaso da ré em solucionar o problema e o impacto desproporcional sofrido pela autora, entendo como justo e razoável o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor é suficiente para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para desestimular a reincidência da conduta pela concessionária.
Ante o exposto, Julgo procedentes em partes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC,deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir citação. Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a promovida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 24 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito