Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA FELICIANO TAVARES
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA JOSEFA FELICIANO TAVARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, também qualificada. A autora alega, em síntese, que é consumidora dos serviços de fornecimento de água prestados pela promovida em sua residência, sob a matrícula nº 23432861. Sustenta que, desde agosto de 2024, vem sofrendo com a má prestação do serviço, caracterizada pela intermitência no abastecimento e por um aumento injustificado nos valores das faturas mensais. Relata que protocolou uma solicitação de aferição do hidrômetro (protocolo nº 20241007913779), mas o serviço só foi concluído em 25 de fevereiro de 2025, evidenciando uma demora excessiva e injustificada, afirma que não teve acesso ao relatório técnico. Diante dos fatos, requereu a concessão justiça gratuita, tutela de urgência, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova. Deferido o benefício da justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 112225854). Devidamente citada a promovida apresentou contestação (ID 113489818), preliminarmente, argumentou a ocorrência de litigância predatória. No mérito, defendeu a inexistência de descontinuidade no fornecimento de água,alegando que o histórico de consumo da autora demonstra uma média mensal superior a 20m³, inclusive no período reclamado (ID 113489828). Afirmou ter realizado investimentos na rede de abastecimento e que a intermitência decorreu de caso fortuito e força maior, devido à estiagem. Sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 116211788). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Preliminar Litigância predatória/agressiva O tema acima não se trata de preliminar, mas de orientação para atuação da Magistratura, portanto deixo de analisar neste momento processual, sendo assim a rejeito. Mérito Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre autora e a promovida configura-se como relação de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O fornecimento de água é um serviço público essencial, conforme previsto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 7.783/89, e também no artigo 22 do CDC. A responsabilidade da promovida, enquanto concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 14 e do parágrafo único do artigo 22 do CDC, bem como do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou dolo da prestadora de serviço. A promovida responde pelos danos causados independentemente de ter agido com culpa. A responsabilidade da fornecedora somente seria afastada caso comprovasse a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Da Falha na Prestação do Serviço Essencial A autora narra que, a partir de agosto de 2024, passou a sofrer com a falta de água e com o aumento inexplicável do valor de suas contas (ID 104512696). Em contrapartida, a promovida alega que houve apenas intermitência, justificada por estiagem, e que o consumo registrado no imóvel da autora é incompatível com a alegação de desabastecimento (ID 113489818). Embora a promovida tenha apresentado o histórico de consumo da unidade (ID 113489828), tal documento, por si só, não invalida a alegação de má prestação do serviço. O consumo registrado pode, inclusive, ser fruto de falha no próprio medidor, questão central levantada pela consumidora. A autora alega que realizou uma reclamação protocolo nº 20241007913779, junto a promovida em 13 de novembro de 2024, desconfiada dos valores e do funcionamento do hidrômetro, contudo o serviço só foi concluído em 25 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de três meses após o pedido e mesmo após realizar a verificação, não apresentou o laudo técnico correspondente nos autos, omitindo uma prova essencial para o esclarecimento dos fatos e violando o dever de informação e transparência, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC. Essa demora excessiva e injustificada para atender a uma solicitação legítima da autora configura, por si só, uma falha na prestação do serviço. A alegação de caso fortuito e força maior (estiagem) não exime a responsabilidade da promovida, especialmente quando a queixa da autora se refere também a um aumento de consumo incompatível com a suposta escassez de água e à inércia da empresa em verificar o equipamento de medição. A ré não demonstrou que a intermitência foi a única causa dos problemas ou que adotou todas as medidas para mitigar os impactos sobre a consumidora. O serviço de fornecimento de água é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, conforme determina o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. A interrupção ou a prestação deficiente de um serviço dessa natureza viola diretamente a dignidade do consumidor e enseja o dever de reparação. Do Julgamento com Perspectiva de Gênero e do Dano Moral No caso em análise, a falha na prestação de um serviço essencial como o fornecimento de água impacta de forma desproporcional a vida da autora, a sociedade, historicamente, atribui às mulheres a responsabilidade primária pelas tarefas domésticas e de cuidado, que são diretamente dependentes do acesso contínuo e regular à água como a preparação de alimentos, a higiene da casa, o cuidado com roupas e a própria higiene pessoal. A interrupção e a irregularidade no abastecimento, somadas à angústia de faturas com valores elevados e à frustração de não ter sua reclamação atendida em tempo hábil, impõem à autora um fardo físico e emocional acentuado. A falta de água em uma residência gerenciada por uma mulher sobrecarrega suas rotinas, exigindo esforços extraordinários para garantir o mínimo de bem-estar e salubridade para si e para sua família, perpetuando um ciclo de desigualdade de gênero no âmbito privado, reconhecer que a privação de um recurso básico como a água não é uma experiência neutra, mas sim uma que agrava vulnerabilidades e aprofunda desigualdades preexistentes, violando a dignidade da autora não apenas como consumidora, mas especificamente como mulher. O dano moral no presente caso é evidente e decorre da falha na prestação do serviço essencial e o descaso da fornecedora com o tempo da consumidora. Primeiramente, a privação de água, ainda que intermitente, por um período prolongado, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, sendo um dano in re ipsa, ou seja, presumido. A autora foi forçada a desperdiçar seu tempo e energia, realizando múltiplas reclamações e aguardando por mais de três meses por uma solução que deveria ser simples e rápida, sem sucesso. Considerando a gravidade da falha, o caráter essencial do serviço, a condição de vulnerabilidade da autora (idosa e mulher), o descaso da ré e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804113-37.2024.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido, Fornecimento de Água] Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC,deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir da citação. Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a promovida para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, 24 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito