Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
REU: IVAN TAVARES DA ROCHA. SENTENÇA Trata de AÇÃO MONITÓRIA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alega o réu celebrou o contrato de empréstimo C20720019-6 por meio de canal de acesso via internet, mas não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de quitar o valor devido. Sustentou que todas as tentativas de recebimento amigável do crédito foram infrutíferas, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 77.866,71 (setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Custas iniciais recolhidas. O réu opôs Embargos à Ação Monitória. Arguiu, preliminarmente: a) ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, alegando que os documentos juntados são meros comprovantes sem força jurídica; e b) ausência de liquidez do título, em razão da não apresentação de memória de cálculo detalhada que justificasse o valor cobrado, o que, segundo o embargante, fere o disposto no art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil. No mérito, o embargante sustentou a existência de excesso de cobrança, apontando diversas irregularidades. A principal delas seria a cobrança de juros mensais em percentual superior ao pactuado (2,35% ao mês em vez de 2,04% ao mês), o que representaria um acréscimo indevido de R$ 79,48 por parcela. Alegou, ainda, a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros), vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, e a ilegalidade da cobrança de juros acima de 12% ao ano, em afronta à Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Com base nessas supostas abusividades, requereu, em caráter liminar, a descaracterização da mora, para que o debate se restringisse ao valor de R$ 46.718,43. Ao final, pleiteou o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de cobrança, fixando o débito no valor que entende correto. Impugnação aos Embargos Monitórios. Após despachos ordenando a manifestação das partes sobre propostas e cálculos, as tentativas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da Justiça Gratuita O réu pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade. A parte autora impugnou o pedido, sob o argumento de que o réu não demonstrou sua hipossuficiência financeira (ID 99891505, p. 2-3). De fato, a análise dos autos revela que o embargante, apesar de declarar sua insuficiência, não trouxe aos autos documentos capazes de corroborar sua alegação, como declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes ou outros comprovantes de rendimentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. A mera declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos dos autos indicam o contrário ou quando a parte, instada a comprovar sua situação, não o faz de maneira satisfatória. No caso, o réu exerce a profissão de corretor de imóveis e não juntou qualquer prova de seus rendimentos atuais, limitando-se a apresentar comprovantes de despesas, que, por si sós, não são suficientes para atestar a alegada miserabilidade jurídica. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0804919-79.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário]. indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré. Da ausência de prova escrita e de liquidez O embargante sustenta, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita hábil a embasar a ação monitória e por falta de liquidez, decorrente da não apresentação de um memorial de cálculo detalhado; Todavia, tais argumentos dizem respeito ao mérito da controvérsia, que serão analisados em tópico específico desta sentença. Assim, rejeito as preliminares de ausência de prova escrita e de iliquidez. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Ab initio, o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida. Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial. Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor. Isso porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor. Com efeito, a prova documental apresentada pela parte autora é robusta para os fins de uma ação monitória. A parte autora instruiu sua petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº C20720019-6 (ID 99891509), o "Comprovante de Contratação de Empréstimo" (id. 99891508), a "2ª via CET contrato" (id. 99891510), o extrato bancário demonstrando a liberação do crédito (id. 99891511) e a ficha gráfica/posição de saldo que detalha a evolução da dívida (id. 99891512). Desse modo, há prova suficiente do direito reclamado pela parte autora, transferindo ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, o que não ocorreu no caso em análise. Além disso, não se verificou qualquer vício de consentimento na celebração do contrato, razão pela qual o réu deve responder integralmente pela dívida dele decorrente. A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de que tenha adimplido o débito. Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu. Noutro giro, observa-se que os juros do contrato são de 2,04% ao mês e 24,53% ao ano. Dessa maneira, havendo documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que o réu desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados, principalmente quando por ele mesmo firmado, o que se infere a partir da liberação de valores em seu favor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de janeiro de 2022, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de empréstimo são pré-fixadas. Verifica-se do contrato que os juros são de 2,04% ao mês e 24,53% ao ano Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na modalidade crédito pessoal consignado privado – pré-fixado, no período de 03/01/2022 a 07/01/2022, variou de 1,35 a.m./17,42% a.a. para a mais baixa (BCO DO EST. DE SE S.A.) até 4,71% a.m./ 73,80 a.a. para a mais alta (PORTOCRED S.A. - CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-01-03>). Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos. Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário - CCB nº C20720019-6, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 77.866,71 (setenta e sete mil e oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), a ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 22/12/2023, data da planilha de id. 84993927. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO