Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805210-79.2023.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. RAYZA BENICIO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando descumprimento contratual relativo à emissão de passagens aéreas adquiridas por meio de oferta promocional. Na petição inicial, requereu, em sede de tutela antecipada, que a ré fosse compelida a emitir imediatamente as passagens ou, alternativamente, a restituir os valores pagos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, tais requisitos não se encontram plenamente configurados, não sendo possível, neste momento inicial, aferir de plano a verossimilhança das alegações autorais, especialmente porque a controvérsia envolve discussão contratual que demanda formação do contraditório e eventual produção de provas. Ademais — e principalmente — há óbice jurídico ao deferimento da tutela antecipada, tendo em vista que a demandada se encontra submetida a processo de recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG Nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências): “O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.” Assim, além da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a situação jurídica da ré impede a prática de atos judiciais capazes de comprometer a universalidade do juízo recuperacional ou afetar a par conditio creditorum, razão pela qual inviável o deferimento da tutela antecipada pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, tanto por ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, quanto pela impossibilidade de concessão da medida em face de empresa submetida ao regime de recuperação judicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO a citação da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts. 334 e 344 do CPC. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito