Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Joselito Lacerda da Silva Advogadas: Roberta Onofre Ramos – OAB/PB nº 13.425 e Roseane de Almeida Costa – OAB/PB nº 11.887
Agravado: B6 Assignee Assets Ltda Advogados: Lineker Bertino Cruz Figueira – OAB/SP 422.268 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO DE RECURSO ANTERIOR. LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. TEMA REPETITIVO 1235 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do executado, oriundos de precatório relativo a anuênios de servidor público militar, e determinou o prosseguimento da execução mediante novas diligências patrimoniais. O agravante sustentou a natureza alimentar da verba constrita, a incidência do art. 833, IV, do CPC e a inexistência de caracterização de reserva de capital, requerendo a restituição integral do montante bloqueado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a rediscussão da impenhorabilidade de valores anteriormente bloqueados e já levantados pelo exequente, após a ocorrência de preclusão consumativa decorrente da deserção de recurso anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da impenhorabilidade do valor bloqueado já havia sido submetida anteriormente à apreciação judicial por meio do Agravo de Instrumento nº 0803361-61.2024.8.15.0000. O recurso anterior não foi conhecido em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça, consolidando a eficácia da constrição judicial. O levantamento do numerário pelo exequente mediante expedição de alvará judicial estabilizou os efeitos da penhora e inviabilizou a reabertura da discussão sobre a natureza impenhorável da verba. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já submetida ao crivo jurisdicional, nos termos do art. 507 do CPC, ainda que se trate de alegação relacionada à impenhorabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não possui natureza de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão. A ausência de impugnação eficaz e tempestiva à constrição patrimonial impede o reexame posterior da matéria em novo recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A alegação de impenhorabilidade de valores constritos deve ser exercida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão consumativa. A deserção de recurso anteriormente interposto contra a constrição patrimonial consolida os efeitos da penhora e impede a rediscussão da matéria. O levantamento judicial do numerário pelo exequente estabiliza a constrição e inviabiliza o reexame da alegação de impenhorabilidade em novo recurso.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de instrumento nº 0805804-14.2026.8.15.0000 Origem: 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo referência: 0834438-75.2019.8.15.2001 Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSELITO LACERDA DA SILVA, inconformado com decisão do Juízo da 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos do “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” (Processo nº 0834438-75.2019.8.15.2001), proposto por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, assim versada: […] II.1. Da Impenhorabilidade Alegada pelo Executado A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do valor de R$ 10.003,07 bloqueado e posteriormente levantado pela exequente. O executado logrou comprovar, por meio dos documentos anexados à sua manifestação, que o numerário é proveniente de um precatório/requisição de pequeno valor relativo a anuênios de servidor público militar, recebido acumuladamente (ID 115838165). Em que pese a regra da impenhorabilidade das verbas salariais e de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico nacional e a hermenêutica processual moderna vêm mitigando o caráter absoluto de tal proteção. O objetivo da norma é garantir a subsistência mensal do devedor e de sua família, não servindo como salvo-conduto para o inadimplemento perpétuo de obrigações civis, especialmente quando a verba constrita perde seu caráter de "sustento imediato". No caso em tela, observa-se que o bloqueio recaiu sobre verba recebida de forma acumulada (precatório referente a exercícios anteriores). A jurisprudência pátria consolidada e o entendimento dos Tribunais Superiores orientam que as verbas remuneratórias pagas acumuladamente, ou aquelas que excedem o necessário para a manutenção mensal, transmudam-se em reserva de capital ou investimento, perdendo a proteção da impenhorabilidade absoluta. Ademais, o montante bloqueado (aproximadamente R$ 10 mil) representa apenas uma fração reduzida do débito total exequendo, que ultrapassa os R$ 130 mil. Não houve, por parte do executado, a demonstração concreta de que a privação desse valor específico comprometeu sua dignidade ou a satisfação de necessidades básicas, limitando-se a alegações genéricas de hipossuficiência. Considerando que o levantamento do valor já foi consolidado e que o direito à satisfação do crédito executivo orienta o processo (artigo 797 do CPC), REJEITO a tese de impenhorabilidade arguida nos IDs 81889970 e 115838165, mantendo a higidez da constrição e do levantamento efetuado. II.2. Do Prosseguimento da Execução e Diligências Requeridas Quanto ao pedido de prosseguimento formulado pela exequente no (ID 122595995), verifico que assiste razão à parte credora. Diante da insuficiência do bloqueio anterior para a quitação do débito e da frustração das tentativas ordinárias de localização de bens, a utilização dos sistemas conveniados é medida imperativa para a efetividade da prestação jurisdicional. O pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), encontra respaldo no artigo 835, inciso I, e no artigo 854, ambos do CPC. Tal modalidade amplia a probabilidade de êxito na constrição de ativos que transitem pelas contas do devedor durante o período de 30 dias, combatendo manobras de esvaziamento patrimonial. Da mesma forma, o pleito de consulta ao sistema INFOJUD para a obtenção das últimas declarações de Imposto de Renda (DIRPF) do executado é pertinente. O acesso a tais dados, embora resguardado pelo sigilo fiscal, justifica-se na fase executiva quando exauridas outras diligências, permitindo a identificação de bens imóveis, veículos, participações societárias ou outros ativos declarados que possam ser objeto de penhora. Por fim, quanto aos requerimentos de RENAJUD, SERASAJUD e certidão nos termos do art. 828 do CPC, observo que tais medidas já foram objeto de análise ou deferimento parcial em decisões anteriores (ID 113374847), devendo a serventia zelar pelo cumprimento integral dos atos já determinados. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e restituição de valores formulado por JOSELITO LACERDA DA SILVA (IDs 81889970 e 115838165), nos termos da fundamentação supra. DETERMINO que a serventia certifique o cumprimento das ordens de pesquisa e bloqueio total através do RENAJUD e a eventual inclusão no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já deferido no (ID 113374847). Em seguida, INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar nova planilha de cálculo do débito para constrições através do SISTEMA SISBAJUD modalidade teimosinha. […]. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) violação ao artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, ante a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita; (ii) natureza alimentar da verba, por se tratar de precatório de origem salarial; (iii) ausência de caracterização de reserva de capital, pois a quantia bloqueada não diz respeito a investimento. Pugna, ao final, pelo provimento recursal, e consequente reforma integral do decisum, a fim de se reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. O Agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça. Após análise minuciosa, o pedido foi indeferido, tendo o mesmo recolhido o preparo. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. É o relatório. DECIDO: O recurso discute o indeferimento do pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, determinado pela decisão interlocutória de ID 154539743 proferida no processo de referência. A parte agravante pleiteia a reforma dessa decisão para obter a restituição integral do montante bloqueado. O exame da controvérsia indica a ocorrência de preclusão definitiva sobre a matéria. A impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 10.003,07 já havia se consumado muito antes da decisão de ID 154539743 que o Agravante tenta reformar. A constrição inicial do numerário ocorreu em 08/11/2023. Nessa oportunidade, a parte devedora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803361-61.2024.8.15.0000, distribuído para o Gabinete 09 sob a relatoria do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Esse recurso anterior não teve seguimento em razão da deserção, pois o Recorrente deixou de recolher o preparo após ter o benefício da gratuidade judiciária indeferido. Em consequência, o valor bloqueado foi transferido e liberado em favor do Credor mediante expedição do alvará judicial nº 1369/2024. O pedido formulado pela parte devedora com o objetivo de restabelecer a discussão de impenhorabilidade encontra óbice intransponível na preclusão consumativa. O tema relativo à proteção legal do montante constrito não pode ser reaberto de forma perpétua, uma vez que a inércia em recolher as custas do recurso anterior consolidou a eficácia da constrição e legitimou o levantamento dos valores. A estabilização das decisões impede que matérias de defesa, ainda que de ordem pública, sejam rediscutidas após haver decisão definitiva anterior sobre a mesma medida constritiva, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Sobre esta matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1235 (REsp 2061973/PR), fixou a seguinte tese, in verbis: Tese firmada: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Destaques feitos. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior é consolidada sobre a perda do direito de questionar a penhora após o levantamento dos valores e a ocorrência de preclusão das alegações de impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. […] 4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade. 6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. 7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados (arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (STJ - REsp: 2061973 PR 2023/0116082-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 07/10/2024) Destaques feitos
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, ante sua flagrante preclusão temporal. Intimações necessárias, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Comunique-se ao Juízo de origem. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -