Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CÂNDIDO ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - OAB/PB 28.729
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 e OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos bancários. Encargos de limite de crédito. Contratação comprovada. Utilização de cheque especial demonstrada. Legitimidade das cobranças. Ausência de ato ilícito. Danos morais não configurados. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por correntista em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, bem como de restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. Questão Em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos realizados em conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” configuram cobrança indevida decorrente de contrato não celebrado ou se correspondem a encargos legítimos pela utilização do limite de crédito (cheque especial) expressamente contratado e utilizado pela correntista. III. Razões De Decidir: 3. A relação estabelecida entre correntista e instituição financeira caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, exigindo a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal para configuração do dever de indenizar. 5. A instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço por meio de Termo de Adesão a Produtos e Serviços assinado digitalmente pela correntista, no qual consta expressamente a contratação de limite de crédito especial. 6. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a realização de saques e pagamentos em montante superior ao saldo disponível em conta, evidenciando a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado à correntista. 7. A cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito, equivalente ao cheque especial, constitui remuneração legítima pelo serviço bancário utilizado, inexistindo irregularidade ou abuso na conduta da instituição financeira. 8. Demonstrada a efetiva utilização do serviço (limite de crédito disponibilizado ao correntista), configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior impugnação. 9. Ausente a comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil, afastando-se os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. Dispositivo E Tese. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente é legítima quando demonstrada a contratação expressa do serviço e, por meio de extratos bancários, a efetiva utilização do cheque especial pelo correntista.” “2. A inexistência de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço bancário afasta o dever de restituição de valores e a configuração de dano moral indenizável.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 98, 99, §4º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019; TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015 TJPB, AC nº 0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 09.02.2024; TJPB, AC nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel. Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 31.08.2023. RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA CÂNDIDO interpôs Recurso de Apelação contra a sentença do juízo da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 99857765), conforme dispõe o artigo 98, §3º, do CPC.” (ID 42755556) Em suas razões recursais (ID 42755557), a recorrente defende, em apertada síntese, que a conduta do apelado, ao efetuar descontos reiterados em sua conta corrente sob alegação de utilização de limite de crédito não contratado, configura ilegalidade abusiva, ante a ausência de comprovação documental da avença e a inversão do ônus da prova, pugnando, assim, que seja declarada a ilegalidade da cobrança, com a condenação do suplicado à restituição na forma dobrada das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Assevera, ainda, a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da subtração de valores em seu benefício previdenciário, essenciais à sua subsistência, o que legitimaria reparação proporcional à alegada conduta do banco. Pede que o recurso seja provido com a reforma da sentença. Contrarrazões no ID 42755561. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 1- PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Pugnou a instituição financeira apelada em suas contrarrazões pelo indeferimento da gratuidade concedida à parte autora, ora apelante. A esse respeito, registre-se que, nos termos do caput do art. 98 do CPC: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Colhe-se que o instituto é corolário da garantia constitucional do Acesso à Justiça, pois busca combater os obstáculos enfrentados por aqueles que não possuem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e, assim, garantir o direito de recorrer ao Poder Judiciário. Outrossim, diga-se que a gratuidade judiciária é concedida mediante simples afirmação de pobreza, até prova em contrário (STJ: RSTJ 7/414, Bol. AASP 1847/153), concretizada mediante declaração do interessado, no sentido de que não tem meios suficientes para arcar com o custo do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família (TJSP, RT 708/88), podendo fazê-lo inclusive no próprio bojo da petição inicial. Tal entendimento é perfilhado também pelas demais Câmaras deste Tribunal de Justiça, conforme se observa dos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Justiça gratuita – Pessoa física – Juntada de documentos de comprovação de renda – Preenchida exigência mínima da demonstração da hipossuficiência econômica – Satisfatória comprovação – Decisão reformada – Provimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, o autor também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB - 0802966-45.2019.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, j. em 19/06/2019)" Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. POSTULAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N° 1.060/50. SUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DO DECISUM SINGULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - Em consonância com a jurisprudência assente nesta Corte, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, só podendo o Juiz indeferir o pedido, se houver fundadas razões, conforme dispõe o art. 5º, da citada Lei nº 1.060/50.[...]” (TJPB - 20132343620148150000, Relator Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 12-05-2015). Na esteira de tal entendimento, cumpre apontar que a parte autora, ora recorrente, possui condição financeira incompatível com as custas e as despesas processuais, assim como se observa nos documentos acostados aos autos originários, que denotam que a suplicante é hipossuficiente, pois apresentou comprovação de que é aposentada junto ao INSS e que possui vários descontos na conta bancária onde recebe seus proventos (IDs nº 42755530, 42755531 e 427555320). Por outro lado, o apelado/impugnante não apresentou documentos e provas que demonstrem que a parte beneficiada não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita. Ademais, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, a assistência da recorrente por advogado particular não impede a concessão desse benefício. Portanto, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade judiciária em favor da apelante. 2- DO MÉRITO De logo, adianta-se que o apelo da promovente deve ser desprovido. A parte demandante alega não ter contratado o “limite de crédito” com o banco demandado, sendo os descontos em sua conta-corrente ilícitos. Diante desse fato, ajuizou a presente ação com o objetivo de reconhecer como abusivos os descontos realizados a título de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores que reputa indevidamente debitados, bem como danos morais. Em sede de contestação, o banco afirmou que o contrato para a utilização do produto bancário foi regularmente celebrado, asseverando que os descontos realizados dizem respeito à utilização do limite de cheque especial, que é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a conduta do banco configurou um exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude de seus atos. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, seja material ou moralmente. Pontuou que o pedido de repetição de indébito é improcedente, pois os valores foram devidamente cobrados, afastando também o pedido de indenização por danos morais. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir acerca da ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, é imprescindível a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, por consequência, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante se verifica dos autos, com relação à cobrança denominada “ENCARGO LIMITE CRED”, é possível vislumbrar que a parte autora utilizou dos serviços ao fazer uso do crédito disponibilizado na conta bancária para saques e pagamento de outros produtos bancários. Diferentemente do alegado nas razões recursais, a instituição financeira apresentou prova da relação contratual. O Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 42755542), assinado digitalmente pela autora em 02 de setembro de 2022, comprova de forma inequívoca a contratação do "Limite de Crédito Especial/Limite Cheque Especial" no valor de R$ 575,70, com taxa de juros de 7,99% ao mês. Além da prova da contratação, nos extratos anexados ao encarte processual (IDs 42755539, 42755530, 42755531 e 42755532), nota-se que foram realizados saques e pagamentos de produtos bancários em montante superior ao crédito disponível em conta, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilizado pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista ao longo do mês. A arguição de ausência de instrumento contratual, após a efetiva contratação por escrito e a fruição do serviço (limite de crédito disponibilizado ao correntista), configura um comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGO LIMITE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a contratação e a utilização do serviço pela correntista. Com isso, não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS EM CONTA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESCONTOS PROVENIENTES DA UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. ENCARGO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A alegação de desconhecimento dos descontos sob as rubricas “enc limite credito” não se mostra legítima na medida que as provas carreadas aos autos indicam a utilização de valores além do limite disponibilizado na conta corrente. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que não há, nos autos, provas da quitação dos valores utilizados do limite de cheque especial disponibilizado. - Apelo desprovido.” (0803140-95.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR APOSENTADO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. ENCARGOS REFERENTES A UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO ABERTURA DE CONTA PROVENTOS/SALÁRIOS. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Mostra-se cabível a incidência dos descontos, a remunerar a instituição bancária por serviços prestados ao correntista, especialmente porque referentes a utilização de cheque especial. (TJ-PB - AC: 08036185020228150261, Relator: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque., 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023). Destarte, reconhecida a legalidade dos descontos efetuados em desfavor da promovente, impõe-se a improcedência da ação, justamente pela inexistência de ato ilegal que culmine na violação dos direitos da personalidade da parte autora. À luz dos fundamentos ora esposados, entendo que não merece amparo o recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0806430-78.2024.8.15.0331 ORIGEM: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença do juízo a quo. Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade por ser a suplicante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada