Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806570-88.2019.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação de Extinção de Condomínio com Obrigação de Fazer, na qual a Autora busca a dissolução do condomínio existente sobre o imóvel rural denominado "IMACULADA CONCEIÇÃO" e a consequente alienação judicial, demanda que se complexificou com o falecimento do usufrutuário e, sobretudo, com a Contestação c/c Reconvenção apresentada pela Ré, que não apenas aceita a partilha ou venda, mitigando a pretensão resistida inicial, mas também introduz uma discussão profunda sobre a validade dos atos de doação e alienação anteriores, requerendo a denunciação da lide e a restituição integral ou indenização pela meação supostamente perdida, questões estas que tangenciam a própria essência do domínio. O presente litígio, portanto, possui como pressuposto inafastável a plena e indiscutível titularidade das partes sobre a propriedade que se pretende extinguir e partilhar, sendo imperiosa a análise de qualquer fator externo que possa infirmar tal premissa fática e jurídica antes do avanço para a fase instrutória e saneadora do processo. O cerne da controvérsia reside na dissolução do estado de indivisão do bem, nos termos do Artigo 1.322 do Código Civil, que confere ao condômino o direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, devendo a alienação judicial ser imposta caso o imóvel se revele indivisível ou se os condôminos não demonstrarem interesse em adquirir a meação um do outro; entretanto, verifica-se que no curso da instrução foi interposto o processo de nº 0800729-44.2021.8.15.0331.
Trata-se de uma Ação de Usucapião envolvendo a propriedade que é objeto da comunhão a ser extinta, desta feita, coloca-se em xeque a manutenção do domínio por parte das atuais condôminas, inclusive no que tange às reivindicações reconvencionais de indenização ou de repasse de valores. Caso o usucapiente tiver sua pretensão acolhida, transitando em julgado a respectiva sentença declaratória, o direito de propriedade das irmãs, Autora e Ré, será fulminado, tornando absolutamente inócua qualquer decisão de mérito que venha a ser proferida nestes autos, seja para determinar a alienação da coisa comum, seja para julgar as questões de validade dos negócios jurídicos anteriores. O legislador processual civil, ciente do potencial de conflito e da instabilidade gerada por decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, estabeleceu no Artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil de 2015, a suspensão obrigatória do processo como medida protetiva da ordem jurídica, ditando que o curso processual deve ser paralisado quando o julgamento do mérito depender de sentença proferida em outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; no presente caso, a relação jurídica a ser declarada, ou não, nos autos da Ação de Usucapião é justamente a titularidade do domínio sobre o bem imóvel em questão, sendo esta a premissa lógica para o exercício do direito à extinção do condomínio e para a discussão das demais questões patrimoniais acessórias suscitadas pelas partes, como a validade de procurações e apropriação de meações, o que configura o núcleo essencial da prejudicialidade que se impõe. Em face de todo o exposto, e em estrito cumprimento às normas de organização processual que visam a coesão do sistema e a eficácia das decisões judiciais DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Processo nº 0806570-88.2019.8.15.0331, com fundamento no Artigo 313, V,a, do CPC, tendo em vista a necessidade de aguardar o julgamento final, com o respectivo trânsito em julgado, da Ação de Usucapião que tramita sob o Processo nº 0800729-44.2021.8.15.0331, por configurar questão prejudicial externa que afeta diretamente o objeto e a possibilidade jurídica dos pedidos iniciais e reconvencionais. Ficam incumbidas as partes a informar a este Juízo sobre o deslinde do Processo nº 0800729-44.2021.8.15.0331, mediante a juntada da cópia da sentença final e da certidão de trânsito em julgado, no momento oportuno, para que os autos tenham regular prosseguimento, sem prejuízo da possibilidade de o Juízo proceder a consultas periódicas ao sistema eletrônico. Promova a Secretaria com o apensamento dos processos. Intimem-se as partes com urgência. Cumpra-se. SANTA RITA, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito