Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR NASCIMENTO NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807240-87.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JULIO CESAR NASCIMENTO NETO em face do BANCO BRADESCO S.A. O requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome sem sua autorização, gerando descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 82917958). Em sua defesa (ID 84245057), o demandado arguiu, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de reparação civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, juntando cópias dos contratos (IDs 84245065, 84245067, 84245060 e 84245061). A parte autora apresentou réplica (ID 85945693), impugnando os documentos juntados pelo réu por não conterem sua assinatura e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 88316678), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 87937193). É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Prescrição Trienal A instituição financeira demandada sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil. Contudo, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A discussão envolve falha na prestação do serviço bancário, o que se enquadra na hipótese de fato do serviço. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso, a ação foi ajuizada em 29 de novembro de 2023, e os contratos impugnados datam de 2020 e 2021 (IDs 82917956, 82917957). Portanto, não há que se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos. Afasto, assim, a preliminar de prescrição. DO MÉRITO A controvérsia central da lide reside na validade dos empréstimos consignados lançados em nome do demandante. O autor nega veementemente ter celebrado os contratos de empréstimo de números 815041846, 815041744, 816805182 e 817262036. Diante da negativa de contratação, caberia à instituição financeira requerida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, VIII, do CDC, comprovar a regularidade do negócio jurídico. O demandado juntou aos autos as cédulas de crédito bancário referentes aos empréstimos (IDs 84245065, 84245067, 84245060 e 84245061). No entanto, uma simples análise desses documentos revela que eles não contêm a assinatura do autor (IDs 84245084, 84245088, 84245074, 84245080). A ausência de assinatura em um contrato o torna nulo, pois carece de um elemento essencial para sua formação: a manifestação de vontade do contratante. Além disso, a parte ré não apresentou qualquer outro elemento probatório que pudesse validar a contratação, como comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade do autor ou qualquer outra evidência de que ele tenha anuído com os empréstimos. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos no benefício previdenciário do autor com base em contratos inexistentes, configura falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, nesse caso, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa. A prática de fornecer serviços não solicitados previamente pelo consumidor é vedada pelo artigo 39, III, do CDC, sendo considerada abusiva. Portanto, diante da ausência de prova da contratação, os empréstimos devem ser declarados inexistentes e os descontos deles decorrentes, indevidos. DO DANO MATERIAL Uma vez reconhecida a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a instituição financeira não apenas falhou em provar a contratação, mas também realizou descontos mensais no benefício de natureza alimentar do autor com base em contratos nulos. Tal conduta afasta a hipótese de engano justificável, caracterizando má-fé e autorizando a restituição em dobro. Assim, o demandado deverá restituir ao autor, em dobro, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em decorrência dos contratos nº 815041846, 815041744, 816805182 e 817262036, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. DO DANO MORAL O dano moral, no presente caso, é evidente. A conduta do banco requerido ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos e sucessivos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, privaram o autor, pessoa idosa e vulnerável, de parte de sua subsistência, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico. A privação de parte da verba alimentar, por si só, atenta contra a dignidade da pessoa humana. A responsabilidade civil, nestes casos, encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Considerando a gravidade da conduta do réu, a condição de vulnerabilidade do autor (pessoa idosa), o caráter punitivo e pedagógico da medida, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de números 815041846, 815041744, 816805182 e 817262036, e de quaisquer débitos deles decorrentes; b) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir ao autor, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude dos referidos contratos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (te por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I SANTA RITA, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito