Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA A C Ó R D Ã O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/1995 E ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA EC Nº 136/2025. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. CONDENAÇÃO QUE OBSERVA O REGIME DA EC Nº 113/2021. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1.022 do CPC. II - A disciplina do art. 97, § 16, da EC nº 136/2025 aplica-se à incidência de juros e correção monetária em requisições de pagamento até sua quitação, não incidindo em hipóteses de mera condenação judicial ao pagamento. III - Embargos conhecidos e rejeitados. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, razão pela qual são conhecidos. O artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 prescreve o cabimento de embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, omissão, contradição ou dúvida. No presente caso, observo que o julgado embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que não na forma pretendida pela parte recorrente. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração. É de se registrar que inexiste a omissão apontada. A alegação de omissão não procede, pois o art. 97, § 16, da EC nº 136/2025 disciplina a incidência de juros e correção monetária nas requisições de pagamento até a sua quitação. A hipótese dos autos não envolve determinação de expedição de requisição de pagamento contra o Estado da Paraíba, mas condenação ao pagamento, razão pela qual não incide o referido dispositivo constitucional. A decisão embargada observa corretamente o regime estabelecido pela EC nº 113/2021, respeitada a data de sua entrada em vigor. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração aparecem nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: "I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Nenhum desses fundamentos estão presentes. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - 0810910-51.2015.8.15.2001
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão recorrido. É o voto Sem custas processuais e honorários advocatícios. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator