Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821679-50.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821679-50.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Na sistemática dos art. 9º e 10 do Código de Processo Civil, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria que sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2818107/PB (2024/0453241-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
PAULO WANDERLEY CAMARA - PB010138
AGRAVADO: CARLOS UBALDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB011960
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB014640
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra julgado proferido na Apelação Cível n. 0821679-50.2017.8.15.2001, assim ementado (fl. 152): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL. PRETENSÃO AUTORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANUÊNIO. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA EM SEU VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE FORMA ESCORREITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. O agravo interno interposto não foi conhecido, com aplicação de multa (fls. 178-187). Nas razões de seu recurso especial, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, a parte recorrente alega violação aos arts. 4º, § 1.º, inciso VII, da Lei n. 10.887/2004; 2º da LC n. 50/2003; 17, inciso I, alíneas a e e, da LC n. 67/2005; 2º, § 2º, da Lei Estadual n. 9.703/2012, e 1.021, § 4º, do CPC, além de contrariedade ao art. 1.030, inciso II, do CPC. Argumenta que o prequestionamento da matéria foi atendido, sustentando que a simples ventilação do tema na petição de contestação é suficiente para caracterizar o preenchimento desse requisito. Alega que o prequestionamento implícito é suficiente, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial (fls. 193-194). Defende que a Lei Complementar n. 50/2003, que determinou o congelamento das gratificações, abrange os militares, e que a legislação estadual não exclui os militares da categoria de servidores públicos (fls. 194-196). Aduz que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ em regimes de recursos repetitivos, especialmente no que tange à aplicação da multa e ao esgotamento da instância ordinária (fls. 200-202). Requer, assim, o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 206-215). O recurso não foi admitido (fls. 220-224), razão por que foi interposto o agravo ora examinado (fls. 227-235). Contraminuta às fls. 237-245. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, observa-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses dos arts. 4º, § 1.º, inciso VII, da Lei n. 10.887/2004; 1.021, § 4º, e 1.030, inciso II, do CPC (forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, aplicação de multa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível e procedimento para a remessa de recursos especiais ao Superior Tribunal de Justiça) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: [...] Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No mais, o Tribunal de origem asseverou a seguinte fundamentação (fls. 154-156): Por força do referido julgamento, este Sodalício editou a Súmula nº 51, enunciando que “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Deveras, a regra de congelamento dos adicionais e vantagens prevista no art. 2º, da Lei Complementar nº 50/2003, até publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em verdade, não abrangia os militares, haja vista a própria lei complementar ter diferenciado os servidores públicos civis dos militares, consoante se extrai dos seus dispositivos abaixo colacionados: (...) Todavia, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, após convertida na da Lei Estadual nº 9.703/2012, o disposto no art. 2º, da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores, consoante se observa do §2º, do art. 2º, da medida provisória mencionada, o qual enuncia: (...) À luz de tais entendimentos, o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do Estado da Paraíba, apenas se aplica a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, devendo, a partir de então, ser mantido o seu valor absoluto. Em outras palavras, tanto o percentual utilizado para o cálculo dos anuênios (art. 12, da Lei nº 5.701/1993) como o valor nominal recebido foram congelados. Assim, o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) dos militares apenas é legal a partir da vigência da Medida Provisória mencionada, não sofrendo variação posterior, mesmo que haja aumento do soldo. Dessa forma, percebe-se que não merecem amparo as argumentações do órgão de previdência em seu recurso. Todavia, por força da remessa necessária, merece reforma a sentença, que reconheceu o direito do autor de perceber, até a data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 (25/01/12), o percentual descongelado/atualizado das verbas relativas aos anuênios, bem como as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, nos termos do Decreto nº 20.190/32, de maneira a adequar o julgado ao entendimento uniformizado por esta Corte. Isto porque o Juízo a quo equivocou-se ao congelar os percentuais, quando, em verdade, deve-se congelar o valor nominal na data da publicação da MP 185/2012. Como se pecebe, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente à Lei Complementar n. 50/2003 e ao alcance dela em relação aos militares com base na interpretação de dispositivos de direito estadual, qual seja, art. 2º da Lei Complementar n 50/2003, que foi convertido na Lei Estadual n. 9.703/2012. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 119), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818107/PB (2024/0453241-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
PAULO WANDERLEY CAMARA - PB010138
AGRAVADO: CARLOS UBALDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB011960
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB014640
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818107/PB (2024/0453241-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: VANIA DE FARIAS CASTRO - PB005653
PAULO WANDERLEY CAMARA - PB010138
AGRAVADO: CARLOS UBALDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA - PB011960
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - PB014640
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.