Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EUZEBIO Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702
REU: BANCO PAN Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0823551-76.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO JOÃO EUZEBIO, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. O autor alega, em síntese, que é aposentado e, ao verificar seu benefício previdenciário em junho de 2023, notou descontos indevidos. Afirma que, ao buscar informações junto ao INSS, foi informado sobre um empréstimo consignado que não contratou, identificado pelo contrato nº 347139986-9, com parcelas de R$ 90,00. Nega veementemente ter celebrado tal negócio jurídico e, por isso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 78722395). Em sede de preliminar, argumentou a falta de interesse de agir, pela ausência de tentativa de resolução administrativa, e a inépcia da inicial, por não ter o autor juntado extratos bancários. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi celebrado em 10/05/2021 por meio de plataforma digital, com assinatura via biometria facial. Afirmou que o valor de R$ 2.400,04 foi liberado em uma conta de titularidade do autor no BANCO NU PAGAMENTOS IP. Juntou cópia do contrato digital (ID 78722397), comprovante de transferência (ID 78723159) e laudo interno de análise (ID 78723154). Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 78887256), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Negou ser o titular da conta que recebeu os valores e reforçou a alegação de fraude. Durante a fase de instrução, o autor requereu a expedição de ofício ao NU PAGAMENTOS IP para que este informasse a titularidade da conta e comprovasse o recebimento do crédito (ID 82009329). O pleito foi deferido, e, apesar das reiteradas intimações, a referida instituição financeira permaneceu inerte, deixando de responder às solicitações deste Juízo, conforme certificado nos autos (ID 129191773). Diante da ausência de resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 129191773), enquanto a parte ré pediu nova tentativa de ofício ou, alternativamente, a consulta via SISBAJUD (ID 129402467). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o livre convencimento deste Juízo. Dessa forma, passo a analisar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Suscitadas Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, a própria contestação oferecida pelo banco demonstra a resistência à pretensão autoral, configurando o interesse processual. No que tange à suposta inépcia da inicial por ausência de extratos, também deve ser afastada. O autor colacionou o histórico de consignações do INSS, documento que comprova o desconto em seu benefício e o liame com o banco réu, sendo este o documento indispensável e suficiente para o início da lide em casos de descontos previdenciários. Portanto, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Da Validade da Contratação e da Prova de Autoria A controvérsia reside na existência e validade do contrato de empréstimo nº 347139986-9. Tratando-se de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Todavia, tal instituto não isenta o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo, nem impede o fornecedor de desconstituir as alegações autorais mediante prova robusta. No caso em tela, o Banco Pan colacionou o Dossiê de Contratação Digital (ID 78722397), que detalha todo o iter da contratação eletrônica. O documento apresenta a captura de biometria facial (selfie) do autor no momento da aceitação dos termos. Ao confrontar a imagem capturada digitalmente com a fotografia da CNH do promovente (ID 76442948), verifica-se identidade inequívoca. Além disso, os logs de segurança registram o endereço IP do dispositivo utilizado e a geolocalização dos aceites, conferindo segurança e autenticidade à manifestação de vontade. Do Recebimento do Valor e da Inércia do Terceiro (Nubank) Quanto à alegação de não recebimento do dinheiro, o banco réu apresentou o Recibo de Transferência via SPB (ID 78723159), que comprova o envio de R$ 2.400,04, em 10/05/2021, para a conta corrente nº 299985847, agência 0001, do Banco Nu Pagamentos S.A., vinculada ao CPF do autor. Ademais, importa ressaltar que este Juízo buscou, por diversas vezes, a confirmação administrativa junto ao Nubank. Contudo, a inércia da instituição financeira destinatária não pode ser interpretada em desfavor do banco réu, que cumpriu seu ônus processual ao apresentar o comprovante de transferência bancária oficial. Documentos gerados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) possuem presunção de veracidade e fé pública bancária. O autor, embora negue a titularidade da conta, não apresentou qualquer contraprova idônea. Poderia ter trazido aos autos extratos de suas outras contas bancárias daquele período ou o extrato do "Registrato" do Banco Central, que listaria todas as chaves e contas abertas em seu CPF, provando que nunca teve vínculo com o Nubank. Ao quedar-se na negativa genérica diante de um comprovante de depósito com seus dados, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Da Ausência de Ilícito e do Comportamento Contraditório A prova documental produzida pelo réu é contundente e desmente a narrativa exordial. Ficou demonstrado que o autor não apenas contratou o empréstimo (via biometria facial), como também se beneficiou do crédito, que foi utilizado em parte para refinanciar dívida anterior e em parte liberado em sua conta digital. O ajuizamento da ação apenas em julho de 2023, para questionar descontos iniciados em 2021, somado à prova da contratação e do depósito, configura o chamado venire contra factum proprium (comportamento contraditório), o que é vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário, os descontos efetuados pelo banco réu constituem exercício regular de direito, não havendo que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, a exigibilidade dessas verbas permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à instância superior com as cautelas de estilo. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito