Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONIA MARIA SARAIVA NEVES.
REQUERIDO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, JGO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR,movida por LEONIA MARIA SARAIVA NEVES, em face da FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA e da JGO ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., todas devidamente qualificadas. A parte autora narra ser pensionista do Exército Brasileiro e que, em 25/03/2024, foi abordada por ligação telefônica com proposta de redução de juros de empréstimo consignado ativo junto ao Banco Arbi e devolução de valores de seguro Sabemi. Relata que, após insistência dos interlocutores, foi induzida a assinar digitalmente documentos acreditando tratar-se de renegociação benéfica. Contudo, ao consultar o sistema Ebconsig, constatou a realização de um novo empréstimo consignado (Assistência Financeira) sob o contrato nº 132691, no valor total de R$ 37.440,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 520,00, além de um plano de pecúlio individual de R$ 20,00 mensais, ambos contratados junto à ré Futuro - Previdência Privada. Informa que foi creditado em sua conta corrente o valor de R$ 19.787,35, do qual transferiu a quantia de R$ 10.600,00 em favor da ré JGO Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, sob a falsa indicação de que o montante se destinava à quitação de taxas da renegociação. Por tais fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças referentes ao contrato discutido. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade do empréstimo consignado e do plano de pecúlio, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, bem como a autorização para depósito judicial do valor sobejante de R$ 9.000,00. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade judiciária e concedendo a tutela de urgência pleiteada para suspender as cobranças, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. A parte ré Futuro - Previdência Privada apresentou contestação ao ID 92757191, alegando, em sede de preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio de assinatura eletrônica, com validação por selfie e áudio de controle de qualidade, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A ré JGO Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda, devidamente citada por meio eletrônico (ID 126009481), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia. A parte autora apresentou impugnação à contestação. No curso do processo, a autora noticiou o descumprimento da liminar pela ré Futuro - Previdência Privada, o que ensejou o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 13.000,00 a título de multa cominatória (ID 156326044). A ré Futuro apresentou impugnação ao bloqueio ao ID 156926651, alegando excesso de execução e requerendo a limitação da multa ao período de efetivo descumprimento pessoal. É o relatório. Decido. Impugnação à justiça gratuita. A parte ré Futuro - Previdência Privada impugnou a gratuidade de justiça. Ocorre, porém, que não aportou aos autos elementos suficientes para derruir a presunção de hipossuficiência da autora, idosa e acometida por comorbidades graves devidamente comprovadas nos autos (ID 89801344). Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que a prova documental colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando madura a causa para julgamento. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito. a) Da nulidade do contrato. No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre a incidência de descontos no contracheque da autora, provenientes de contrato de assistência financeira e plano de pecúlio, que a parte autora aduz não haver consentido livremente, tendo sido vítima de fraude. Entretanto, a instituição ré Futuro - Previdência Privada, em sua contestação, anexou o instrumento contratual ao ID 92757194, no qual consta assinatura digital acompanhada de selfie e documento de identidade, sustentando a higidez do pacto. Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C. STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados. Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais. Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88. Igualmente, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços. A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor. Com efeito, a norma aplicada se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio. O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso. Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico. Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura. Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir. A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável. No caso concreto, a parte autora, à data da suposta assinatura do contrato (26/03/2024; ID. 92757194), contava com 70 anos, considerando sua data de nascimento em 12/02/1954 (ID. 89802551). Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado e pecúlio, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante. Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições. Outrossim, a responsabilidade das rés é solidária e objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré JGO Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda atuou como preposta ou parceira na captação da cliente, participando ativamente do engodo que culminou na transferência de R$ 10.600,00. A revelia da corré JGO corrobora a veracidade dos fatos narrados na exordial quanto à sua participação na fraude. Em relação ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803). Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. Destarte, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. Considerando, portanto, que houve desconto indevido no contracheque da autora, decorrente de contratação nula, impõe-se a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados. b) Do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Na verdade, verifica-se que, apesar de nulo o negócio jurídico, a parte autora recebeu o crédito em sua conta e procedeu ao depósito judicial do valor incontroverso que permaneceu sob sua guarda, no importe de R$ 9.059,04 (ID 108227937), restando afastada a ocorrência de prejuízo financeiro grave apto a caracterizar lesão extrapatrimonial. Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025). c) Da impugnação ao bloqueio de multa (astreintes). No que tange à impugnação ao bloqueio judicial apresentada pela ré Futuro - Previdência Privada ao ID 156926651, a ré sustenta a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o descumprimento da obrigação de não fazer (suspensão de cobranças) limitou-se ao período de 08/08/2025 a 14/08/2025, totalizando 7 (sete) dias de descumprimento pessoal, sendo as demais cobranças efetuadas por terceiros sem sua ingerência. Embora a ré alegue que parte das cobranças foi realizada por terceiros (como Eagle SCD e CN-RS), tais atos decorreram diretamente do contrato objeto dos autos, configurando descumprimento da ordem de suspensão de cobranças. Assim, resta comprovado o período de descumprimento de 08 de agosto de 2025 a 21 de agosto de 2025, totalizando 14 (quatorze) dias. Dessa forma, a multa diária de R$ 500,00 fixada na decisão de ID 89834089 deve ser limitada aos 14 (quatorze) dias de descumprimento, totalizando o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por conseguinte, resta configurado o excesso de execução no bloqueio de R$ 13.000,00 realizado via SISBAJUD (ID 156326044), impondo-se a liberação do valor excedente de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da ré Futuro - Previdência Privada. Dispositivo. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Declarar a nulidade do contrato de Assistência Financeira nº 132691 e do Plano de Pecúlio Individual celebrados entre a autora e a ré Futuro - Previdência Privada, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer descontos a eles referentes no contracheque/benefício da promovente; b) Condenar as rés, solidariamente, a devolver à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu contracheque/benefício a título do empréstimo e do pecúlio nulos, em dobro, a ser apurado por meros cálculos aritméticos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); c) Autorizar a compensação dos valores a serem devolvidos para a parte ré, no valor de R$ 9.059,04, já depositado judicialmente pela autora (ID 108227937), sob pena de enriquecimento ilícito, cabendo a atualização monetária da quantia recebida pelo IPCA, a partir do recebimento; d) Condeno a parte ré FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA a pagar multa por descumprimento da liminar ao período de 14 (quatorze) dias, de 08 de agosto de 2025 a 21 de agosto de 2025, fixando o valor das astreintes em R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual realizo a transferência, desde já, para conta judicial, a título de arresto cautelar do valor da multa já executada como medida coercitiva determinando, por conseguinte, a liberação do valor em excesso bloqueado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da ré Futuro - Previdência Privada, conforme protocolo anexo de SISBAJUD. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825490-71.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].