Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
REU: HUDISON CLEBER DE BRITO FERREIRA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA À AUTORA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A. contra Hudison Cleber de Brito Ferreira, visando à satisfação de saldo devedor decorrente de contrato de compra e venda de imóvel residencial. 2. Fato relevante. O réu compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, mas não apresentou contestação. A parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato conciliatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de contestação do réu, após comparecimento espontâneo, enseja a decretação de revelia e procedência do pedido; e (ii) saber se a ausência injustificada da autora à audiência de conciliação enseja a aplicação de multa nos termos do art. 334, §8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do réu à audiência supre a citação formal (CPC, art. 239, §1º), mas sua inércia processual enseja a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 4. A ausência injustificada da autora à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. 5. Comprovado o vínculo contratual, o inadimplemento e o montante devido, a procedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Multa aplicada à autora. Tese de julgamento: “1. É cabível a decretação da revelia do réu que, embora compareça espontaneamente à audiência de conciliação, não apresenta contestação. 2. A ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 334, §8º; 344 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência no corpo da decisão. Trata de ação de cobrança ajuizada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de HUDISON CLEBER DE BRITO FERREIRA, visando à satisfação de dívida oriunda de contrato de compra e venda de unidade habitacional, conforme documentos anexos aos autos. Relata a parte autora, que celebrou com o promovido contrato de aquisição do imóvel identificado como AP 107, BL A 17, do Condomínio Residencial Jardim América, localizado na Rua Ana Espínola Navarro, n° 191, bairro Ernani Sátiro, CEP 58080-020, na cidade de João Pessoa/PB, tendo o promovido inadimplido as obrigações pactuadas, razão pela qual se pleiteia o pagamento do saldo devedor, acrescido de encargos contratuais (id. 92859204). Foi designada audiência de conciliação, na qual compareceu o promovido, mas ausentou-se a parte autora, conforme termo de audiência de ID nº 109582295. O promovido compareceu à audiência de conciliação, conforme termo de audiência de id.109582295, sendo suprido o ato citatório, pelo seu comparecimento espontâneo, no entanto, não apresentou contestação, tampouco formulou qualquer manifestação nos autos. É o relatório. Decido. 1- Da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação O termo de audiência revela que, embora regularmente intimada, a parte autora não compareceu ao ato conciliatório, frustrando a tentativa de autocomposição. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a à aplicação de multa: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” No caso, não foi apresentada qualquer justificativa idônea pela ausência da parte autora, o que impõe a aplicação da penalidade processual. Desta forma, aplico à parte autora, multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 41.227,55), com base no art. 334, §8º, do CPC, pela ausência injustificada à audiência de conciliação. 2- Da revelia Conforme termo de audiência de ID nº 109582295, o promovido compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, suprimindo-se, assim, a necessidade de citação formal, conforme dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil: “O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação.” Entretanto, mesmo após o comparecimento, o promovido não apresentou contestação, defesa ou qualquer manifestação, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Sendo assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. art. 344 do Código de Processo Civil. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Passo a análise do mérito propriamente dito. MÉRITO Dos elementos constantes nos autos, extrai-se que a parte autora MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. celebrou com o promovido HUDISON CLEBER DE BRITO FERREIRA contrato de compra e venda de imóvel residencial integrante do empreendimento denominado Condomínio Residencial Jardim América, consistente no apartamento nº 107, bloco A17, com valor total estipulado em R$ 121.722,23 (cento e vinte e um mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos). Conforme pactuado, o pagamento se daria de forma parcelada, com incidência de encargos contratuais como juros remuneratórios, atualização monetária e multa moratória em caso de inadimplemento. Após o adimplemento parcial das prestações, a parte ré passou a inadimplir sucessivas parcelas, como demonstrado por meio da planilha de débitos, do extrato da ficha financeira e do instrumento de confissão de dívida, todos juntados pela parte autora nos IDs nº 92859207 a 92859214. Observa-se que a inadimplência se arrasta desde o ano de 2020, com significativa evolução do saldo devedor, o qual atualmente alcança o montante de R$ 52.795,20 (cinquenta e dois mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Além disso, a parte autora comprovou que, mesmo após o inadimplemento, foram realizadas tentativas extrajudiciais de composição com o devedor, sem êxito, o que justificou o ajuizamento da presente demanda. A relação jurídica encontra-se suficientemente instruída com documentos que revelam a formalização do contrato, a entrega do imóvel, o histórico de pagamentos e a frustração do adimplemento integral da obrigação. Com base nos documentos juntados, verifica-se a existência do vínculo obrigacional e o inadimplemento da parte ré, não havendo nada nos autos que afaste a veracidade dos fatos narrados, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada procedente. Dispositivo
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840560-31.2024.8.15.2001 [Compra e Venda]
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de HUDISON CLEBER DE BRITO FERREIRA, para: 1. Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 29.811,45 (vinte e nove mil oitocentos e onze quarenta e cinco centavos), conforme valor original descrito na exordial, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do vencimento de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); 2. Aplicar multa à parte autora, equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da vantagem econômica pretendida, com base no art. 334, §8º, do CPC, pela ausência injustificada à audiência de conciliação; 3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juíza de Direito