Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848293-19.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES
EXECUTADO: ANA MARIA COSTA SOBREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). CLAUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e através dos advogados abaixo indicados, ficam as partes INTIMADAS do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0848293-19.2022.8.15.2001, devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB13972 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença. JOÃO PESSOA-PB, em 11 de maio de 2026 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:24
improcedência
17/04/2026, 08:28
Conclusão (para julgamento)
14/04/2026, 20:17
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 04:46
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:15
Decurso de Prazo
07/04/2026, 01:06
Publicação
26/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848293-19.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES
EXECUTADO: ANA MARIA COSTA SOBREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0848293-19.2022.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 24 de março de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. ". Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848293-19.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES
EXECUTADO: ANA MARIA COSTA SOBREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0848293-19.2022.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 24 de março de 2026 De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; Mensagem de texto: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar resposta aos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias. ". Advogados do(a)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 17:34
Mero expediente
09/03/2026, 10:43
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 11:07
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 21:11
Petição (Contraminuta)
28/01/2026, 23:22
Publicação
27/01/2026, 01:50
Publicação
27/01/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848293-19.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES
EXECUTADO: ANA MARIA COSTA SOBREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0848293-19.2022.8.15.2001, fica(am) a(s) parte(s) promovida(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s), para tomar ciência do(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO de Id. " Após o trânsito em julgado,
EXECUTADO: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB13972 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 9 de janeiro de 2026 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA/EXECUTADA DE DESPACHO/DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] INTIMAÇÃO RÉU DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique meios de prosseguir com o feito, juntando o competente memorial atualizado de débito. ". Advogado do(a)
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848293-19.2022.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES
EXECUTADO: ANA MARIA COSTA SOBREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) partes(s)
EXECUTADO: ANA MARIA COSTA SOBREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para o cumprimento/pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10% (dez por cento), além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB13972 Prazo: 15 (quinze) dias. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 9 de janeiro de 2026 De ordem, WEZALY DE MEDEIROS MEIRA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais]
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 07:22
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:20
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA MARIA COSTA SOBREIRA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO
RECORRENTE: ANA MARIA COSTA SOBREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 36392495, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. Posteriormente, em 27/08/2025, a parte apresentou pedido de dilação de prazo para a juntada dos documentos, sob a alegação de que a recorrente reside na zona rural. Contudo, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias desde referido requerimento, embora não tenha havido pronunciamento judicial, a parte permaneceu inerte, deixando de acostar qualquer documentação aos autos. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0848293-19.2022.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ao ID 36392495, apreciando o pedido de justiça gratuita, a parte recorrente foi intimada para, no prazo de 48h, juntar aos autos a guia de custas, extratos bancários e declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/outros documentos, a fim de averiguar a concessão do benefício pleiteado ou realizar o preparo, sob pena de deserção. Regularmente intimada, a parte permaneceu inerte. Posteriormente, em 27/08/2025, a parte apresentou pedido de dilação de prazo para a juntada dos documentos, sob a alegação de que a recorrente reside na zona rural. Contudo, transcorridos mais de 60 (sessenta) dias desde referido requerimento, embora não tenha havido pronunciamento judicial, a parte permaneceu inerte, deixando de acostar qualquer documentação aos autos. DECIDO. Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. A análise do presente recurso resta prejudicada, ante a sua deserção. A parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, nem cumpriu com a diligência determinada por este juízo, a fim de acostar aos autos prova da sua hipossuficiência ou realizar o preparo recursal. O art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE, por sua vez, dispõe que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Logo, ao apresentar o recurso inominado, a parte deve comprovar o recolhimento das custas, sob pena de deserção. No caso dos autos, porém, o recorrente não atendeu a diligência deste Juízo, deixando de recolher o preparo relativo ao recurso inominado ou comprovar a hipossuficiência. Diante da ausência de recolhimento integral das custas ou prova da hipossuficiência, o recurso é deserto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser deserto. Condeno a parte recorrente ao pagamento custas e honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ANA MARIA COSTA SOBREIRA
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DAS ARTES DESPACHO
RECORRENTE: ANA MARIA COSTA SOBREIRA, contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0848293-19.2022.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por , contra sentença proferida pelo juízo a quo. Como cediço, para fins de recebimento do Recurso Inominado, "o preparo será feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção" (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Da análise dos autos, nota-se que a parte recorrente não recolheu as custas respectivas, aduzindo tão somente ser hipossuficiente, sem, contudo, juntar qualquer comprovante de renda ou demais documentos a partir dos quais seja possível analisar o benefício por este juízo. Sobre esse aspecto, vale esclarecer que o fato de não terem sido aplicadas custas ou honorários em sede de primeiro grau não implica em dizer que a parte é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que, conforme teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”. Assim, na hipótese de interposição de recurso, em segundo grau, deve ser recolhido o valor do preparo, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Vale salientar que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é de natureza relativa a presunção disposta no artigo 99, §3º, do CPC, podendo o juiz, ex officio, revogar o benefício da gratuidade quando provada a inexistência ou o desparecimento do estado de hipossuficiência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Com efeito, o Enunciado 116 do FONAJE adverte que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, antes de proceder com o juízo de admissibilidade do recurso, determino a intimação da parte recorrente, a fim de que, no prazo de 48h: i) anexe, aos autos, comprovação de sua hipossuficiência (mediante demonstração de imposto de renda, extrato da conta bancária em que recebe seus proventos – atualizados – e guia do valor de custa do recurso, para fins de aferição de eventual redução) ou ii) realize o pagamento das custas respectivas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 18:49
Documento (Certidão)
18/03/2025, 18:47
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 16:35
Petição (Contraminuta)
18/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 22:41
Ato ordinatório
17/03/2025, 22:39
Petição (Contraminuta)
16/03/2025, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 11:42
improcedência
28/02/2025, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 13:41
Petição (Contraminuta)
24/02/2025, 17:02
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:33
Petição (Contraminuta)
21/01/2025, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:10
Mero expediente
11/12/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 09:04
Petição (Contraminuta)
17/11/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 09:17
Evolução da Classe Processual
01/10/2024, 10:50
Mero expediente
01/10/2024, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2024, 21:20
Desarquivamento
29/09/2024, 21:20
Petição (Contraminuta)
27/09/2024, 11:03
Petição (Contraminuta)
04/08/2024, 15:25
Petição (Contraminuta)
28/07/2024, 19:58
Petição (Contraminuta)
20/03/2024, 17:50
Petição (Contraminuta)
14/03/2024, 21:00
Definitivo
11/03/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:53
Arquivamento
11/03/2024, 10:45
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 10:44
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 18:21
Petição (Contraminuta)
06/03/2024, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 11:36
Desarquivamento
05/03/2024, 11:36
Documento (Certidão)
05/03/2024, 11:36
Petição (Contraminuta)
05/03/2024, 11:26
Definitivo
05/03/2024, 10:07
Trânsito em julgado
05/03/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/03/2024, 05:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 10:20
Retificação de movimento
04/03/2024, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 10:15
Documento (Certidão)
04/03/2024, 10:09
Petição (Contraminuta)
04/03/2024, 09:48
Petição (Contraminuta)
03/03/2024, 11:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 08:39
Petição (Contraminuta)
06/02/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:52
Mero expediente
19/12/2023, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2023, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2023, 12:37
Petição (Contraminuta)
05/12/2023, 18:06
Petição (Contraminuta)
01/12/2023, 18:42
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 09:20
improcedência
22/11/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 11:59
Petição (Contraminuta)
16/11/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:14
Mero expediente
24/08/2023, 17:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 07:56
Petição (Contraminuta)
12/08/2023, 07:40
Petição (Contraminuta)
12/08/2023, 06:44
Petição (Contraminuta)
08/08/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2023, 09:50
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:35
Petição (Contraminuta)
24/07/2023, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 20:39
Ato ordinatório
29/06/2023, 20:38
Petição (Contraminuta)
29/06/2023, 20:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))