Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO COMUM (30) 0854861-61.2016.8.15.2001 DESPACHO Nos termos do art. 192, do CTN, e art. 654, caput, do CPC, para o julgamento é preciso a juntada da certidão negativa de débito do espólio, ou positiva com efeito de negativa, perante as fazendas públicas municipal, estadual e nacional, o que torna indispensável o pagamento de dívida fiscal existente junto à fazenda pública municipal, informada nos id's 155305835 e 155305836. Contudo, com o parcelamento, possível a obtenção da certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Nesse contexto, à inventariante para, em 15 dias, juntar a certidão em apreço, podendo dirigir-se se à Secretaria da Receita, no centro administrativo municipal para a necessária regularização. Lembro que o reconhecimento de eventual prescrição dos débitos municipais não é de competência da vara de sucessões, devendo o inventariante, se for o caso, requerê-lo administrativamente ou mediante o ajuizamento de ação cabível, perante o juízo competente. Gratuidade deferida no id. 5583332, certidão da Censec nos id's. 13706853 e 31413798 e saldo bancário no id. 5892812. João Pessoa, 17.3.2026. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito