Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA REGIÃO METROPOLITANA DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº 0855773-77.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Considerando a inexistência de controvérsia quanto aos valores executados, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Id. 159599685, com observância da renúncia expressa aos valores que ultrapassem o teto da RPV, consoante petição de Id. 159599685. Por conseguinte, determino o pagamento da obrigação nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), devido à observância do art. 22, §4º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), conforme contrato de Id. 99198891. Na hipótese de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), o referido destaque deverá ser observado no momento da expedição dos alvarás de levantamento. Defiro, ainda, o pedido de substabelecimento em favor da sociedade de advogados e, por conseguinte, determino que o pagamento seja realizado em favor da sociedade substabelecida, conforme requerido pelo substabelecente, o que faço com fundamento no §15, do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Após a expedição da RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeçam-se alvarás. Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso os beneficiários do crédito apresentem dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito