Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALBERTO SATIRO DA NOBREGA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Trata de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por CARLOS ALBERTO SÁTIRO DA NÓBREGA, em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que, no dia 24 de janeiro de 2022, foi reportado à ré, sob o protocolo nº 21715394, que um poste/transformador em frente à sua residência estava soltando fogo. Afirma que uma equipe técnica da concessionária compareceu ao local, mas declarou não haver problema ou risco, mesmo após ser questionada pela filha do autor (ID 82785559). Aduz que, no dia seguinte, 25 de janeiro de 2023, o veículo da família, um FIAT TORO VOLCANO 2019, que estava estacionado sob o referido poste, incendiou-se em decorrência de um curto-circuito na rede elétrica. Narra que, em desespero, o autor, um homem idoso de 75 anos, arriscou a própria vida para retirar o carro em chamas do local. Sustenta que o incidente causou danos significativos ao veículo, principalmente o derretimento do chicote elétrico principal, além de deixar o automóvel com registro de sinistro, o que acarreta desvalorização de mercado. Aponta que a família ficou privada do uso do carro por mais de quatro meses. Requereu, portanto, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à desvalorização do veículo a ser apurada por perícia e ao custo de R$ 610,00 pela troca da bateria, bem como por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 103809106), sustentando, em suma, a ocorrência de caso fortuito/força maior, alegando que o problema na rede elétrica foi causado por galhos de árvore que tocaram os fios, o que afastaria sua responsabilidade. Afirmou que não houve falha na prestação do serviço e que o restabelecimento da energia ocorreu em prazo regulamentar. Impugnou a existência dos danos materiais e morais, defendendo que a situação configurou mero aborrecimento. Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência de instrução (ID 125238852), foi colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas arroladas. Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia técnica para aferir a causa do sinistro e a extensão dos danos. O laudo pericial judicial (ID 131012096) foi juntado aos autos, concluindo que o incêndio teve origem na rede elétrica do poste, sendo o evento compatível com falha de manutenção preventiva. O perito estimou o dano material, referente à desvalorização do veículo, em R$ 15.000,00, e confirmou que o evento apresentou potencial risco letal para o autor. Intimadas, a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 131024326), enquanto a parte ré, embora devidamente intimada para se manifestar (ID 131090480), permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Mérito. O feito comporta julgamento do mérito, considerando que todas as provas requeridas pelas partes foram produzidas, inclusive, com oportunidade de manifestação das partes. A presente lide cinge-se a perquirir a responsabilidade da concessionária de energia elétrica por incêndio que atingiu o veículo da parte autora e, em caso afirmativo, a condenação da promovida em danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, como concessionária de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do CDC. Desse modo, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a discussão sobre culpa. No caso dos autos, a parte autora alega que o incêndio em seu veículo foi causado por uma falha na rede elétrica da ré, o que foi corroborado pelos documentos juntados nos autos, eis que o demandante demonstrou ter notificado a concessionária sobre problemas no poste um dia antes do sinistro (ID 82785559), evidenciando que a ré tinha ciência do risco iminente. Outrossim, os vídeos e fotografias anexados (ID 83587968, 107073102) registram o incêndio no poste e a propagação das chamas, estabelecendo um claro vínculo visual entre a falha na rede elétrica e o dano ao veículo. A tese de defesa, que invoca caso fortuito ou força maior (galhos de árvore na rede), não se sustenta. Primeiramente, a manutenção da rede, incluindo a poda de árvores em sua proximidade, é dever da concessionária. Além disso, o laudo pericial judicial (ID 131012096) foi categórico ao afastar a tese da ré e confirmar a falha na prestação do serviço. O perito concluiu: Resposta (Quesito 1, autora): Sim. A análise conjunta dos registros fotográficos, vídeos, boletim de ocorrência e comunicações à concessionária evidencia que o foco inicial do incêndio ocorreu no poste/estrutura da rede elétrica, com posterior propagação do evento térmico para o veículo do autor. Resposta (Quesito 16, autora): Sim. Acidentes dessa natureza são, em regra, evitáveis mediante inspeções e manutenção adequadas. A perícia, portanto, estabelece de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta omissiva da ré (falha na manutenção preventiva) e o dano sofrido pelo autor. A ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, especialmente após a inversão do ônus da prova (ID 125238852). A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de responsabilizar a concessionária em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 5.229,30 por danos materiais, em razão de incêndio no poste de energia elétrica em frente à residência da autora, que causou curto-circuito e danos à instalação elétrica, ao imóvel e a eletrodomésticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da concessionária e se está presente o nexo causal entre o incêndio no poste e os danos materiais e morais sofridos pela autora; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre a autora e a Energisa é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da concessionária objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal. A concessionária de energia elétrica deve responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, desde que presentes o dano e o nexo de causalidade. 4. No presente caso, ficou comprovado que o incêndio no poste de energia elétrica foi a causa dos danos materiais sofridos pela autora, conforme notas fiscais e laudos periciais anexados aos autos, totalizando R$ 5.229,30. A ré não produziu provas suficientes para demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro. 5. Quanto aos danos morais, a interrupção prolongada no fornecimento de energia e os danos causados ao imóvel e aos eletrodomésticos da autora ultrapassam o mero aborrecimento, configurando efetivo dano moral. O valor fixado de R$ 20.000,00 é proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Assim, a sentença de primeiro grau está em consonância com as provas dos autos e os princípios aplicáveis, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, salvo prova de excludentes de responsabilidade. 2. O dano moral, decorrente de falha grave na prestação de serviço, deve ser fixado em valor proporcional ao sofrimento causado, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a condição financeira das partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07/02/2019; TJPB, Apelação Cível n. 0004546-90.2016.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, Apelação Cível n. 0802105-50.2016.8.15.0231, Rel. Des. Leandro dos Santos.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0866278-64.2023.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0803270-28.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2025) Assim, comprovada a responsabilidade da ré pelo evento danoso, passa-se à análise dos danos. Dos Danos Materiais. O dano material, na modalidade de dano emergente, restou cabalmente comprovado pelo laudo pericial (ID 131012096). O perito judicial, com base em critérios técnicos e na prática de mercado, quantificou a desvalorização sofrida pelo veículo FIAT TORO em razão do sinistro. Conforme a conclusão pericial, o incêndio, ainda que reparado, deixa um histórico que impacta negativamente o valor de revenda do bem. Essa perda de valor foi estimada em 15% sobre o valor de mercado do veículo à época (Tabela FIPE), resultando em um prejuízo material de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Igualmente, cabe o ressarcimento pelo custo de troca da bateria do veículo, que foi danificada pelo acidente causado pelo réu, no valor de R$ 610,00.
Trata-se de um dano certo e mensurável, apurado por profissional técnico e imparcial, cuja conclusão não foi impugnada pela parte ré. Portanto, a indenização por dano material neste montante é devida. Dos Danos Morais. É inegável que a situação vivenciada pelo autor e sua família ultrapassou, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. O dano moral está configurado pela profunda angústia, insegurança e pelo risco concreto à vida a que o autor foi submetido. A narrativa de que o autor, um senhor de 75 anos, sentiu-se compelido a entrar no veículo em chamas para afastá-lo e evitar um dano maior é de uma gravidade extrema. O laudo pericial confirma que o evento apresentou "potencial risco letal" (resposta ao quesito 13 da autora), o que, por si só, justifica a reparação moral. O trauma de ver o patrimônio sendo consumido pelo fogo, somado ao medo e à exposição a perigo de morte, configura uma violação direta aos direitos da personalidade. Ademais, a família ficou privada de seu principal meio de locomoção por mais de quatro meses (de 25/01/2022 a 30/05/2022, ID 82785575), o que gerou transtornos e desorganização na rotina diária. A conduta negligente da ré, que ignorou um aviso prévio sobre o perigo, agrava a ofensa e o sentimento de impotência do consumidor. Dispositivo. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: 1 - Condenar a ré, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de R$ 15.610,00 (quinze mil seiscentos e dez reais) a título de danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de jurospela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo; 2 - Condenar a ré, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, valor que se justifica pela extrema gravidade da situação, na qual a parte autora, pessoa idosa, foi exposta a concreto e letal risco de vida ao tentar salvar seu patrimônio de incêndio causado por negligência manifesta da ré, que, embora previamente alertada do perigo, omitiu-se em seu dever de manutenção, gerando angústia e insegurança que superam em muito o mero dissabor. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ao mês, a partir do evento danoso (25/01/2023 - Súmula 54/STJ). Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO