Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORES: Julienne Lima Pontes da Costa e Paulo Wanderley Câmara
RECORRIDO: Glória de Lourdes Pereira Pacífico ADVOGADO: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros (OAB/PB 17.778)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL – Nº 0866864-77.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. TERMO INICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. A ação originária discute a concessão de pensão por morte a filha maior inválida, cuja sentença julgou procedente o pedido, fixando o pagamento a partir do ajuizamento da ação, ensejando recursos de ambas as partes e a remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a invalidez da filha maior deve ser, necessariamente, anterior aos 21 anos para a concessão de pensão por morte; e (ii) definir o termo inicial para o pagamento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito essencial para a concessão de pensão por morte a filho inválido é a preexistência da invalidez em relação ao óbito do instituidor, sendo irrelevante a idade do dependente quando do início da incapacidade. 4. As provas dos autos, incluindo laudo pericial produzido em anterior ação de interdição, demonstram que a invalidez da autora é preexistente não apenas ao óbito de sua genitora, mas também à sua maioridade civil. 5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser a data do óbito do instituidor quando o requerimento administrativo for protocolado no prazo de noventa dias do falecimento. 6. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir o entendimento consolidado pelos tribunais superiores, aplicando-se a taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária e apelo da PBPREV parcialmente providos, para reajustar os consectários legais, e apelo da autora provido, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Nas razões recursais, a PBPrev sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a legislação de regência da pensão por morte, ao reconhecer o direito ao benefício sem a observância do requisito de que a invalidez da filha maior tivesse ocorrido antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade. Afirma que, sendo aplicável ao caso a Lei Estadual nº 7.517/2003, com a redação conferida pela Lei Estadual nº 9.939/2012, a manutenção da qualidade de dependente para o filho inválido exige que a invalidez seja anterior à maioridade previdenciária. Alega, ainda, que o laudo emitido pela Gerência Central de Perícia Médica do Estado da Paraíba fixou o início da doença em 20/06/1994, ocasião em que a demandante já contava com 36 anos de idade, circunstância que, a seu ver, afasta a condição de dependente e legitima o indeferimento administrativo do benefício. Sustenta, por isso, que o acórdão recorrido, ao adotar compreensão diversa, teria negado vigência à legislação aplicável à espécie. Acrescenta que, ainda que não acolhida a tese principal de improcedência, deve ser reformado o julgado quanto à condenação ao pagamento de parcelas pretéritas, bem como quanto aos consectários legais, defendendo a observância dos índices legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, para que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a adequação dos consectários da condenação, com inversão dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de emitir parecer sobre a admissibilidade do recurso, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, vislumbro óbice jurídico intransponível ao processamento do recurso. Embora a PBPrev – Paraíba Previdência tenha interposto o recurso especial com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não demonstrou de forma clara, precisa e específica em que consistiria a alegada violação à legislação federal, limitando-se a sustentar, de maneira genérica, a necessidade de observância da Lei Estadual nº 7.517/2003 e da Lei Estadual nº 9.939/2012, bem como a legalidade do indeferimento administrativo do benefício. Com efeito, o recurso não indica, de forma adequada, quais dispositivos de lei federal teriam sido efetivamente contrariados pelo acórdão recorrido, tampouco desenvolve argumentação suficiente a evidenciar, de modo analítico, a suposta violação normativa, circunstância que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia sob o enfoque infraconstitucional exigido para a via especial. A ausência de indicação expressa do artigo de lei federal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Tal entendimento, por analogia, é pacificamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, conforme se observa na jurisprudência da Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARSENAL DE MARINHA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NATUREZA JURÍDICA DE ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. SUBORDINAÇÃO AO MINISTÉRIO DA MARINHA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. (...) Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.202/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPLEMENTO. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. FRUSTRAÇÃO DE CONCURSO PARA FINS ELEITOREIROS. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. RAZOABILIDADE DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.350.785/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba