Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO BEZERRA PEREIRA, ALBA LUCIA BEZERRA PEREIRA GUIMARAES, MARIA GORETE BEZERRA PEREIRA, FATIMA REJANE BEZERRA PEREIRA.
REU: ADRIANA KARLA BEZERRA PEREIRA. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada por MARCOS ANTONIO BEZERRA PEREIRA, ALBA LUCIA BEZERRA PEREIRA GUIMARAES, MARIA GORETE BEZERRA PEREIRA e FATIMA REJANE BEZERRA PEREIRA, posteriormente com a inclusão de ALBANEIDE BEZERRA PEREIRA no polo ativo, todos devidamente qualificados nos autos, em face de ADRIANA KARLA BEZERRA PEREIRA, igualmente qualificada. Os autores narram que são filhos e herdeiros necessários do falecido Edivaldo Pereira da Silva, cujo óbito ocorreu em 20 de dezembro de 2019. Afirmam que o falecido, em vida, realizou a doação de seu único bem imóvel, localizado na Rua João Agripino de Castro, 108, Mangabeira, João Pessoa- PB, em favor de sua neta, a ré Adriana Karla Bezerra Pereira. Sustentam que tal liberalidade é nula, por configurar uma doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil, uma vez que o bem doado representaria a totalidade do patrimônio do doador, excedendo, portanto, a parcela de 50% de que ele poderia dispor em testamento e, consequentemente, violando a legítima dos herdeiros necessários. Alegam, ainda, que a doação ocorreu com a anuência de apenas uma das herdeiras, a mãe da donatária, sem o conhecimento dos demais. Dessa forma, requereram, em sede de tutela de urgência, a decretação da indisponibilidade do imóvel e, ao final, a declaração de nulidade da doação. Deferida a gratuidade da justiça aos autores e designada audiência de conciliação, sendo ordenada a citação da parte ré. Devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça, a ré compareceu à audiência de conciliação designada, a qual restou infrutífera por ausência de consenso. Petição de Albaneide Bezerra Pereira informando sua condição de herdeira do falecido e requerendo sua inclusão no polo ativo da demanda. A parte ré, por sua vez, apresentou contestação. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões. Réplica à contestação. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Da habilitação da litisconsorte e da ausência de nulidade Verifica-se pedido de habilitação de Albaneide Bezerra Pereira no polo ativo da presente demanda. Na condição de herdeira necessária do de cujus, resta evidente o seu interesse jurídico no desfecho da lide, configurando-se hipótese de litisconsórcio ativo unitário. Nos termos do art. 116 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. No caso em tela, a análise da validade ou nulidade da doação é questão indivisível, cujos efeitos jurídicos devem ser idênticos para todos os herdeiros de Edivaldo Pereira da Silva. Outrossim, dispõe o art. 117 do CPC que, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Sob esse prisma, o ingresso posterior de Albaneide Bezerra Pereira não acarreta qualquer vício ou nulidade processual, uma vez que ela passa ser diretamente beneficiada por todos os atos processuais já praticados e provas colacionadas pelos demais autores (litisconsortes originais), não havendo o que se falar em nulidade por ausência de intimação para impugnar a contestação ou especificar provas. Portanto, em observância aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0870398-19.2024.8.15.2001 [Doação]. defiro a habilitação de Albaneide Bezerra Pereira no polo ativo. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito O cerne da presente demanda consiste em definir a quem pertencia o imóvel objeto da doação e, consequentemente, se o ato de liberalidade que o transferiu para a ré é nulo por ter supostamente violado a legítima dos autores, herdeiros necessários de Edivaldo Pereira da Silva. Os autores fundamentam sua pretensão na tese de que a propriedade de bens imóveis se adquire com o registro do título translativo no cartório competente, conforme dispõem os artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Argumentam que, como o registro do imóvel em questão ocorreu em 1989, durante a vigência do casamento entre Maria Luiza Brito Ramos Pereira e Edivaldo Pereira da Silva, o bem teria ingressado no patrimônio comum do casal, tornando-se, portanto, objeto da herança do de cujus. A ré, em contrapartida, sustenta que o fato gerador do direito de aquisição do imóvel é anterior ao casamento. Apresenta o Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado por Brito Ramos Pereira com a CEHAP em 25 de junho de 1983 (id. 110611864), período em que ela era solteira. O casamento com Edivaldo Pereira da Silva, sob o regime da comunhão parcial de bens, só foi celebrado em 16 de maio de 1984 (id. 110611863). Defende, assim, a incomunicabilidade do bem, com base no artigo 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar. No caso em tela, embora a transferência da propriedade imobiliária entre vivos, para fins de direito real e oponibilidade contra terceiros, de fato se opere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245, caput, do Código Civil), a análise da comunicabilidade de bens no regime da comunhão parcial segue uma lógica distinta, que prestigia a causa ou o momento em que o direito à aquisição foi constituído. O artigo 1.661 do Código Civil atual (que reproduz o conteúdo do artigo 272 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos) estabelece de forma clara: "São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento". A norma é expressa ao vincular a (in)comunicabilidade do bem à causa de sua aquisição, e não necessariamente à data da formalização da propriedade por meio do registro. A causa anterior mencionada pela lei se refere ao fato jurídico que deu origem ao direito aquisitivo do cônjuge. Eis, também, o que preleciona julgado de Tribunal de Justiça pátrio, fundamentado em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - INCOMUNICABILIDADE - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - REGISTRO FEITO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - ART. 1.661 CC - PRECEDENTES DO STJ - DECLARAÇÃO DA PARTE - SENTENÇA REFORMADA No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso ou eventual, sendo que os bens particulares adquiridos por cada cônjuge anteriormente ao casamento são incomunicáveis, reservando-se, assim, à titularidade exclusiva. Nos termos de jurisprudência do STJ, "imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02)". Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000212460620001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/07/2022) In casu, esse fato é, inequivocamente, o Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado por Maria Luiza Brito Ramos Pereira em 1983, quando ainda era solteira. Foi naquele momento que ela se tornou titular do direito pessoal de exigir a outorga da escritura definitiva, uma vez cumpridas as obrigações do contrato, especialmente o pagamento do preço. O direito de adquirir o imóvel, portanto, nasceu antes do casamento. O registro do imóvel, ocorrido em 1989, foi apenas o ato que consolidou e deu publicidade a um direito já existente, aperfeiçoando a transferência da propriedade no plano dos direitos reais. Contudo, para o direito de família, a origem do direito prevalece. O casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial, não tem o poder de alterar a natureza particular de um bem cuja causa de aquisição é anterior à sua celebração. Nesse contexto, uma vez estabelecido que o imóvel pertencia exclusivamente à Maria Luiza Brito Ramos Pereira, a análise sobre a validade da doação por ela realizada torna-se direta e conclusiva. A petição inicial parte de uma premissa fática equivocada: a de que o doador foi Edivaldo Pereira da Silva. Como visto, a doadora foi Maria Luiza Brito Ramos Pereira, a proprietária do bem. A participação daquele no ato notarial, conforme consta na escritura pública de doação (id. 110611865), se deu na qualidade de cônjuge anuente. Essa anuência, conhecida como outorga marital ou uxória, é uma exigência legal para a validade de certos atos de disposição patrimonial, conforme previsto no artigo 1.647, I, do Código Civil: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; Dessa forma, a doação é plenamente válida, pois foi realizada pela legítima proprietária do imóvel, com a devida anuência de seu cônjuge, não havendo qualquer vício que macule o negócio jurídico. Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo dos autores, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. À serventia para ingressar Albaneide Bezerra Pereira no polo ativo. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO