Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS GERENTES DA CAIXA ECON FEDERAL
EXECUTADO: BSE S/A - CLARO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0099239-77.2012.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGECEF em face de CLARO S/A. A sentença de primeiro grau, proferida em 14.09.2015 (ID 22736383 – Pág. 59/64), julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a promovida à obrigação de providenciar o refaturamento dos débitos cobrados durante o período compreendido entre agosto de 2011 e junho de 2012; b) Condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 35.934,67 a título de restituição, na forma simples, corrigido monetariamente e com juros de mora; c) Condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido e com juros de mora; d) Condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor equivalente a 20% sobre o total da condenação; e) Determinar multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer. Houve interposição de apelação pela Claro S/A e recurso adesivo pela AGECEF, resultando no Acórdão (ID 22736384, Pág. 51/54) que deu provimento parcial ao apelo e declarou prejudicado o recurso adesivo, para excluir da condenação os pedidos de restituição das quantias pagas indevidamente e a configuração do ato ilícito (dano moral), e condenar a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (ID 22736384, Pág. 58/65) que foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão no tocante à apreciação de documentos, reafirmando a ausência de comprovação de pagamento a maior e de dano moral. O trânsito em julgado foi certificado em 26.09.2018 (ID 22736385, Pág. 46). O Exequente requereu o cumprimento de sentença em 31.05..2019 (ID 22736385, Pág. 52/57), apresentando um cálculo que incluía o valor da indenização por danos morais, multa e honorários. Em 01.08.2022, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 61594655), alegando excesso de execução, especialmente quanto à incidência de honorários e juros sobre as astreintes. A Contadoria Judicial, em certidão datada de 24.09.2025 (ID 123959683), informou a necessidade do Juízo de origem definir os parâmetros para a realização dos cálculos, especificamente no tocante ao período de apuração das astreintes (início do descumprimento), ao índice de correção monetária e seu termo inicial, e à eventual aplicação de juros de mora. Em 02.02.2026, foi certificada a remessa eletrônica do processo, nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que institui as Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais (ID 133352199). DECIDO A controvérsia central no presente feito reside na apuração do exato valor devido, o que, após a análise do histórico processual, demonstra que a decisão terminativa ainda não está liquidada. Embora o julgado tenha estabelecido a obrigação de fazer e as penalidades pelo seu descumprimento, a quantificação final do débito não se dá por mero cálculo aritmético. A iliquidez da decisão é evidente por diversos fatores. Em primeiro lugar, o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba excluiu as condenações referentes à restituição de valores indevidamente pagos e aos danos morais (ID 22736384, Pág. 51/54), remanescendo apenas a obrigação de fazer com a fixação de astreintes, além dos honorários advocatícios e custas processuais, contudo, a própria sentença (ID 22736383, Pág. 59/64) fixou as astreintes em R$ 200,00 diários até o limite de R$ 5.000,00, condicionando sua incidência ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do trânsito em julgado, o que torna necessário definir o marco inicial do descumprimento para sua apuração. Em segundo lugar, a certidão da Contadoria Judicial (ID 123959683, p. 575), de 24.09.2025, demonstra, de forma clara, que, para a elaboração precisa dos cálculos, faz-se necessário que sejam definidos os parâmetros a serem utilizados. Tais parâmetros incluem o período exato de apuração das astreintes, o índice de correção monetária aplicável e o seu termo inicial, bem como a eventual aplicação de juros de mora. A ausência de clareza sobre esses elementos impede a mera apuração aritmética do débito, exigindo uma intervenção judicial de natureza cognitiva para a sua definição. A mera apresentação de cálculos pelas partes, com as divergências substanciais apontadas na impugnação (ID 61594655), apenas reforça a necessidade de prévia liquidação judicial. Nesse contexto, a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções extrajudiciais, dispõe expressamente sobre a competência para processar a fase de liquidação. Conforme o parágrafo único do artigo 3º da referida Resolução: "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." Considerando que a presente demanda é uma ação individual e que a liquidação da sentença ainda não foi finalizada, a competência para processar esta fase permanece com um juízo cível com atribuição cognitiva. Embora a sentença ilíquida tenha sido prolatada pela 15ª Vara Cível da Capital, esta, por força do artigo 2º, inciso II, da mesma Resolução nº 04/2026, foi transformada na 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa. Portanto, este Juízo, agora especializado, tem sua competência restrita ao cumprimento de sentenças já liquidadas, nos termos do artigo 3º, inciso I, da mencionada Resolução. A liquidação, por exigir providências de natureza cognitiva para a determinação do valor final, deve ser processada por uma Vara Cível com competência para tanto.
Diante do exposto, e em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência deste Juízo para processar a fase de liquidação da presente sentença. Determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, por sorteio, para que lá seja processada e concluída a liquidação da sentença. Após a devida liquidação e, consequentemente, a constituição de um título executivo judicial líquido, o cumprimento de sentença poderá ser novamente remetido a uma das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, conforme as regras de competência estabelecidas na Resolução. Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 24 de março de 2026. Juíza de Direito