Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT Advogado do(a)
EXEQUENTE: LINCOLIN DE OLIVEIRA FARIAS - PB15220
EXECUTADO: ALICE CRISTIANE LEAL MACHADO, MORADA INCORPORAÇÕES LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0800241-14.2025.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que aporta neste Juizado em função da extinção da Unidade Judiciária originária. Analisando-se detidamente o presente feito, verifica-se que não ocorreu a citação válida da MORADA INCORPORAÇÕES LTDA, conforme certidão de ID. 109528480, e quanto à coexecutada ALICE CRISTIANE LEAL MACHADO, tem-se, nos termos da certidão de ID. 109798798, que faleceu, segundo informações do seu filho Iury Leal Brandão, que, por determinação daquele juízo, foi intimado para comprovar tal alegação (Id. 121499409), porém não se manifestou. Percebe-se que o presente feito tomou contornos dissonantes com o procedimento instituído pela lei 9099/95, e embora não haja nenhuma comprovação do falecimento da executada, em consulta à Receita Federal, constata-se a informação, conforme abaixo. No contexto dos autos, portanto, não tendo ocorrido a citação desta, o feito não poderá prosseguir, principalmente porque o falecimento ocorreu antes da distribuição da Ação. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A lei 9099/95, estabelece em seu artigo 8° os legitimados para atuarem como partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (g.n). No caso, não sendo os juizados especiais estaduais competentes para a causa em que é parte a pessoa falecida, cabe à parte exequente deduzir sua pretensão perante o juízo competente. No mesmo sentido reza o artigo 51, II, da lei 9099, que assim reza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II- quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do inc. II, do art. 51, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Havendo audiência designada, proceda-se ao cancelamento. Transitada em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em substituição.