Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800348-55.2026.8.15.0171 DECISÃO 1. À luz dos elementos sobre os rendimentos da parte autora, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Tratando-se de demanda que questiona a regularidade de desconto em benefício previdenciário, sob alegação de ausência de nulidade contratação, não é possível aferir, nesta fase processual, a alegada ilegalidade diante do(s) documento(s) que instruem a inicial, sendo necessária a instauração do contraditório para dirimir a questão. No caso, causa estranheza a contradição da conduta da representante legal do menor demandante, pois alega que celebrou contrato com a parte ré, na qualidade de administradora do benefício previdenciário do seu filho, mas busca a nulidade do contrato sob o argumento de ausência de autorização judicial. Ora, a mãe da criança desconsidera que a representação civil importa na competência legal para representa o incapaz nos atos da vida civil (art. 1.634, VII, do CC). Além disso, nos casos em que se configura nulidade de contrato por incapacidade absoluta de uma das partes, tal vício não afasta automaticamente a necessidade de se considerar os efeitos produzidos no mundo dos fatos, dada a imposição da boa-fé objetiva, especialmente quanto demonstrada a efetiva prestação do serviço e o recebimento dos valores contratados. Por isso, faltando a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, antecipação de tutela. 3. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. 4. Tratando-se de relação de consumo a falta de verossimilhança das alegações autorais não possibilita a inversão do ônus da prova, na forma no art. 6º VIII do CDC, que fica, desde já, indeferido, mantendo-se a regra do art. 373, I e II, do CPC. 5. Cite-se (preferencialmente de forma eletrônica) a parte ré para, no prazo de 15 dias, com observância do exposto acima: a) apresentar contestação; b) acostar o(s) instrumento do(s) contrato(s) questionado(s) na inicial; c) informar se deseja compor o objeto da lide em audiência. 6. Havendo apresentação de defesa contendo preliminares e/ou juntada de documentos pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias. 7. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, dada a existência de interesse de incapaz. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito