Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800364-21.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JANDI GONCALVES URBANO em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora questiona a existência de contrato de cartão de crédito com o réu, afirmando que jamais solicitou tal serviço e que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes. Em razão disso, requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à audiência de conciliação, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita (ID 121452525). A parte ré apresentou contestação (ID 157402885 e ID 157403864), arguindo, em sede de preliminares, o indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito, com a devida utilização do limite por meio de diversas compras e pagamentos de faturas ao longo dos anos, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação à contestação, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 158988524). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a dilação probatória. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial suscitada pela parte ré. Os documentos acostados à exordial, ainda que o comprovante de residência anexado (ID 110461624) esteja em nome de terceiro com declaração firmada pelo autor, são suficientes para a compreensão da lide e o exercício do contraditório, não havendo inépcia a ser declarada. Ademais, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de pretensão resistida. A contestação de mérito apresentada pela instituição financeira, defendendo a validade do contrato e a exigibilidade da dívida, caracteriza, por si só, o interesse processual da parte autora, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. DO MÉRITO No mérito, compreendo que a pretensão da parte autora não merece guarida. A existência do contrato de cartão de crédito e a regularidade do débito entre o Sr. JANDI GONCALVES URBANO e a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. ficaram suficientemente demonstradas através dos documentos acostados aos autos. A instituição financeira ré juntou a Proposta de Adesão devidamente assinada pela parte autora (ID 157403871), bem como um vasto histórico de faturas do cartão de crédito (ID 157403866), evidenciando a utilização contínua e reiterada do limite de crédito ao longo de vários anos para pagamento de despesas diversas, tais como corridas de aplicativo de transporte, pedidos de alimentação, compras em sites internacionais e assinaturas de serviços. Tais documentos, por si sós, comprovam de forma robusta a existência da relação jurídica, bem como o fato de que a parte autora se beneficiou economicamente da operação. Apesar de devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação e aos documentos juntados, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no ID 158988524. Notadamente, não impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato por meio do requerimento de perícia grafotécnica, ônus que dependia de uma impugnação específica por parte do consumidor. A ausência de tal impugnação, aliada à inércia em justificar as dezenas de transações realizadas em seu nome, torna preclusa a oportunidade de questionar a validade formal do instrumento contratual e a legitimidade das despesas cobradas. Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da parte promovente, a qual se beneficiou ativamente do crédito disponibilizado pela instituição financeira, efetuando inclusive pagamentos parciais das faturas ao longo da relação contratual, e agora pretende se eximir da contraprestação correspondente, conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. Dessa forma, resta comprovada a existência da relação contratual e a legitimidade do débito que originou a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (ID 110461625 e ID 157403876). A cobrança e a consequente negativação, portanto, constituem exercício regular de um direito por parte da instituição financeira. Nesse sentido é a jurisprudência Inserida Manualmente: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO APRESENTADO COM ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. DIREITO À INFORMAÇÃO OBSERVADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo ora apelante contra instituição financeira, sob alegação de desconhecimento de contratação de cartão de crédito consignado. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. Recurso interposto apenas pela parte autora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com o autor; (ii) verificar se os descontos decorrentes dessa contratação geraram dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de contrato assinado pelo autor, sem impugnação da assinatura, constitui prova suficiente da contratação, conforme reiterada jurisprudência. 4. Os documentos acostados demonstram que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras quanto à sistemática de desconto da fatura mínima e refinanciamento automático do saldo devedor. 5. O direito à informação foi respeitado, não havendo ambiguidade contratual apta a caracterizar erro substancial ou vício de consentimento. 6. A contratação se deu antes da vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, e, de todo modo, houve assinatura física da autora. 7. Inexistente conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prova de dano efetivo, não se configura o dever de indenizar por dano moral. 8. A relação jurídica é de consumo, mas não houve verossimilhança das alegações autorais, nem hipossuficiência probatória, afastando-se a inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apresentação de contrato com assinatura não impugnada é suficiente para comprovar a contratação de cartão de crédito consignado. 2. A ausência de vício de consentimento e o respeito ao dever de informação afastam a nulidade do contrato. 3. A cobrança baseada em cláusulas contratuais claras não configura ato ilícito, inexistindo dever de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CC, arts. 138 e 186; CDC, arts. 6º, III e VIII, 29 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.10.2019; TJPB, AC nº 0801228-62.2021.8.15.0061, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, j. 07.02.2023; TJPB, AC nº 0804779-53.2021.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.09.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08517681220248152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 21/07/2025, 4ª Câmara Cível). Inexistindo ato ilícito por parte da promovida, desmoronam os pilares da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade. Por conseguinte, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 121452525), conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 08 de maio de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO JUIZ DE DIREITO