Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE CAVALCANTICURADOR: RUTE MACEDO CAVALCANTE
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG de n. º 1.433.133 SSDS/PB e CPF de n. º 219.260.694-04, neste ato representado por sua curadora, a Sr. ª RUTE MACÊDO CAVALCANTE, assistidos por Advogado, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO CETELEM S.A. (BANCO BGN S.A.), igualmente qualificado, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato de empréstimo 22832641004/18, a declaração de inexistência de débito, a devolução dos valores já pagos em dobro, bem como a indenização por danos morais. Em síntese, alega, a parte Autora, que, é uma pessoa idosa e recebe, a título de aposentadoria, um salário-mínimo por mês. Contudo, o Autor passou a perceber valores a menor em seus proventos de aposentadoria, oportunidade em que tomou ciência de empréstimo consignado realizado sem sua autorização. Exsurge da inicial, que a parte autora sofre descontos na seguinte ordem: BANCO CELETEM S.A. – Contrato n. º 22832641004/18 – R$ 2.373,84 (dois mil trezentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), parcelas mensais de R$ 32,97 (trinta e dois reais e noventa e sete centavos); A parte autora instruiu a inicial com documentos referentes aos fatos expostos na inicial, notadamente, histórico de consignação fornecidos pelo INSS. Citado o réu, apresentou contestação, aduzindo, no mérito, regularidade do empréstimo contratado, inexistência de dano material e moral, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. O Promovido acostou documentação a contestação, dentre eles, o contrato negado na inicial, ID, 78566129. Réplica pelo autor, id, 79553053, ocasião em que requereu a realização de prova pericial grafotécnica no contrato apresentado. O Promovido requereu o julgamento antecipado da lide. Com a nomeação do Expert, (ID, 86667353), o demandado recolheu os honorários do perito. Laudo pericial acostado aos autos com o id, 117757649. Com a juntada do laudo pericial realizado, as partes foram intimadas para manifestação, onde o promovido manifestou concordância a parte autora informar discordar da conclusão do laudo. Vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminar: 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2. Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. 3. Impugnação ao laudo pericial grafotécnico. O Autor se insurgiu quanto ao laudo pericial apresentado pela Expert, apenas informando sua discordância e de que o o juiz é livre para apreciar as provas, conforme inteligência do artigo 371 do CPC, não estando adstrito ao laudo pericial, invocando o artigo 479 também do CPC. Por tais razões, postulou pela invalidação do laudo pericial e a procedência dos pedidos contidos na inicial. Verifica-se da irresignação do demandante quanto ao laudo pericial confeccionado pela profissional competente, uma impugnação genérica, pois, não especificou o impugnante em que dados ocorreu erro ou equívoco praticado pela Perita. Da leitura do laudo pericial observa-se com facilidade que o (a) Perito (a) analisou pormenorizadamente os padrões gráficos da assinatura do (a) autor (a) em comparativo à assinatura constante no contrato, concluindo de forma assertiva que o grafismo existente na cártula contratual adveio do punho escritor paradigma, ora, não é de autoria do (a) promovente. As ilações do promovente, por toda obviedade, vão de encontro às conclusões do laudo pericial, porém, não detêm o condão de modificar ou infirmar o resultado da perícia, inclusive diante da ausência de apontamento concreto de inconsistências e/ou erro técnico no trabalho executado pelo (a) expert. Tratam-se, na verdade, de meras conjecturas discordantes em relação ao laudo pericial, desprovidos de base segura a remeter a realização de novo exame pericial. Não é demais lembrar, que o juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC). Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito. Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo. Todavia, não é o caso destes autos, pois, a pericia realizada conforme laudo – id, 117757649, nos remete a existência de elementos probatórios consistente a se firmar um juízo de valor, aliado a outros provas documentais já constantes do processo. Por tais razões, rejeito a impugnação ao laudo pericial, pois, referida irresignação se pauta de forma genérica e desprovida de fundamentação legal. DO MÉRITO: Inicialmente, insta salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras, conforme verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De fato, em conformidade com o que dispõe o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. A controvérsia trazida aos autos envolve verificar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado (renegociação de dívida), com o banco réu, e se há legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. O caso em tela é de fácil deslinde. Narra a parte Autora, em suma, que foi descontado em seus proventos de aposentadoria e benefício, parcelas mensais atinentes a empréstimo junto ao Banco Réu, o qual a parte Autora jamais teria celebrado. Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte Autora e o Réu que justificaram a realização dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria do primeiro. Lado outro, a instituição financeira Ré trouxe aos autos contestação em que aduz que a parte Autora realizou a contratação do empréstimo, com contrato devidamente assinado e com a realização da transferência de valores para conta bancária pessoal da parte Autora, sem nenhuma devolução. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao Autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao Réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito do autor. Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie. Dito isso, percebe-se que enquanto a parte Autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, a parte Ré, por sua vez, trouxe ao processo prova cabal da existência de relação jurídica entre a parte Autora e a instituição financeira. Com a distribuição do ônus da prova, e havendo a parte autora questionado a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário anexado com o id, 14035477, coube ao réu consoante disposto no tema 1061, STJ, prova que a assinatura ali constante foi de próprio punho da parte autora. Por sua vez, a perícia grafotécnica (Id., 117757649) concluiu que as assinaturas contidas no contrato, convergem com a assinatura do senhor ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTI. Assim concluiu a senhora perita: “3) AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS QUESTIONADOS PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DE ANTONIO JOSE CAVALCANTE. “ Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA NO CONTRATO. EXAME GRAFOTÉCNICO. REALIZAÇÃO. ASSINATURA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Demonstrado, por meio de exame grafotécnico, que a assinatura aposta no contrato objeto do litígio é realmente do autor, não há que se falar em danos morais ou materiais, muito menos na realização de outro exame, já que o encartado nos autos fora efetuado por órgão público, gozando de fé pública, o que afasta qualquer arguição de cerceamento de defesa.” - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ¿ ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO NÃO VALOROU DEVIDAMENTE AS PROVAS COLIGIDAS DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR REJEIÇÃO. Não há que se falar em nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois o Código de Processo Civil autoriza ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do mérito processual, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação do objeto da demanda. (TJPB - Acórdão do processo nº 00025094920098150371 - Órgão (- Não possui -) - Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA - j. em 14-07-2014). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO A REQUERIMENTO DE UMA DAS PARTES PROVA TÉCNICA REALIZADA EM JUÍZO, DE FORMA IMPARCIAL REJEIÇÃO. Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem o poder-dever de rejeitar as provas desnecessárias e protelatórias, pois é do seu livre convencimento o deferimento de produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (...). (TJPB - Acórdão do processo nº 20020110160856001 - Órgão (2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - Relator Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira - j. em 18-03-2013). APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO1 Neste contexto, se depreende que, de fato, houve o contrato de empréstimo consignado. Sob esta premissa, não se verifica, pelas provas acostadas, ilegalidade por parte do banco Promovido. Nesse sentido, a jurisprudência a qual me acosto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA. PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. Contrato de empréstimo consignado que foi apresentado pela instituição financeira ré, contendo assinatura da autora. Perícia grafotécnica que atestou provir da demandante a firma aposta no instrumento contratual. 2. Início dos descontos no contracheque da autora postergado por falta de margem consignável. Legitimidade. 3. Documento que indica depósito do crédito na conta bancária da consumidora. Contraprova que incumbia à autora, mediante a apresentação dos extratos bancários do período, o que não logrou fazer. (…) 5. Improcedência dos pedidos. Sentença que se mantém. 6. Conhecimento e desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 00227174920158190204, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/05/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021). Diante de tais considerações, inarredável a conclusão de atendimento, por parte do réu, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que conduz à improcedência dos pedidos, não havendo em que se falar no dever de indenizar, pois ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a existência de ato ilícito. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I2, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, contudo, mantenho suspensa a cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da senhora perita, conforme DJO já recolhido nestes autos, ID, 107106485. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00186470720098150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 07-10-2014. 2
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-56.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]