Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Jeferson Polentto, Hesbelo Ribeiro de Farias e José Vicente Justino Filho ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de Oliveira, OAB/PB n. º 9.834
EMBARGADO: Rinaldo Gomes Marques ADVOGADO: Weligton Alves de Andrade – OAB/PB 8.808
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0800484-52.2023.8.15.0981 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por JEFFERSON POLETTO, HESBELO RIBEIRO DE FARIAS e JOSÉ VICENTE JUSTINO FILHO (Id. 35993684), impugnando decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal (Id. 35595312). Contrarrazões apresentadas no Id. 36044711. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão foi omissa, conforme o artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que o julgado não se manifestou sobre a natureza jurídica da matéria veiculada no Recurso Especial, especificamente a tese de culpa exclusiva da vítima, que, segundo entende, não se configura como reexame fático-probatório, mas como revaloração jurídica dos fatos. Aponta, ainda, a omissão quanto à necessidade de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, no que se refere ao nexo causal e à responsabilidade civil, bem como do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O presente recurso não deve ser conhecido. Com efeito, considerando que o apelo excepcional foi inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte local, contra tal decisão não seriam cabíveis embargos de declaração, mas, na verdade, agravo em recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015. Sobre a impugnação ora aviada, a jurisprudência do STJ tem firme a orientação de que o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte é firme no sentido de que não são cabíveis embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, de forma que sua oposição não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada. É perfeitamente viável a impugnação da decisão na via do agravo em recurso especial, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1521581/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 12/12/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO INTERROMPE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, a decisão que inadmitiu o apelo especial foi publicada em 9/11/2018. Contra a aludida decisão, o agravante opôs embargos de declaração, considerados incabíveis pela Corte Estadual. Somente em 21/1/2019 foi interposto agravo em recurso especial (fls. 1283/1321), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 2. A oposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do agravo em recurso especial, pois manifestamente incabíveis contra decisão que inadmite o apelo extremo. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1473174/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019) “(...) 2. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial na origem. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração não têm o condão de interromper o prazo recursal. (…)” (AgRg no AREsp 618.694/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) Apenas por apego ao debate, registre-se que a decisão embargada (Id. 35595312) foi explícita ao fundamentar a inadmissão do recurso especial na Súmula 7 do STJ. A decisão destacou que reverter a conclusão do acórdão recorrido — que, com base no acervo probatório, incluindo laudo da Polícia Rodoviária Federal, concluiu pela culpa dos recorrentes — demandaria, inevitavelmente, o revolvimento de fatos e provas. A tentativa da parte embargante de reclassificar a análise como "revaloração jurídica" não afasta o óbice sumular, pois o que se pretende, em essência, é uma nova apreciação do quadro fático para alcançar conclusão diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba